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TJGO · Nazário - Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5772578-87.2025.8.09.0111 Polo ativo: Joao Dos Reis Bento Tavares Polo passivo: Banco Bradesco Financiamentos S.a. 1 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JOÃO DOS REIS BENTO TAVARES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., vinculados aos autos executivos nº 5522988-96.2023.8.09.0111. O embargante sustenta, em síntese, a inexigibilidade do título executivo em razão da cobrança de seguro prestamista que reputa abusiva e da alegada ausência de informação acerca da taxa diária de juros, postulando a extinção da execução ou, subsidiariamente, a revisão do débito. No evento 9, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e foi deferida ao embargante a gratuidade da justiça. O embargado apresentou impugnação no evento 13, defendendo a validade da Cédula de Crédito Bancário, a regularidade da contratação e dos encargos cobrados e a improcedência dos embargos. Após a réplica apresentada no evento 18, as partes foram intimadas no evento 20 para especificarem as provas que pretendiam produzir. O embargado não formulou requerimento probatório no prazo assinalado. No evento 27, o embargante requereu que a instituição financeira apresente a conta gráfica relativa à operação, com discriminação dos lançamentos e encargos aplicados, bem como os documentos relativos à contratação do seguro prestamista. Após a apresentação da documentação, requereu a realização de perícia contábil. Vieram os autos conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Inicialmente, verifico que a petição juntada no evento 25 não se refere às partes ou à relação jurídica discutida nestes autos, tratando-se de documento pertencente a processo distinto, conforme reconhecido pelo próprio patrono do embargante no evento 26. Assim, DEFIRO o pedido formulado no evento 26 e DETERMINO o bloqueio da petição e dos documentos juntados no evento 25, certificando-se nos autos. Da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi deferida ao embargante no evento 9, após apresentação de documentação destinada à demonstração de sua situação econômica. A impugnação formulada pelo embargado não veio acompanhada de elemento concreto capaz de infirmar os fundamentos da decisão anteriormente proferida ou demonstrar modificação superveniente da capacidade financeira da parte. Desse modo, MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça concedido ao embargante. Da relação de consumo e do ônus probatório A controvérsia decorre de Cédula de Crédito Bancário firmada entre pessoa natural e instituição financeira para financiamento de veículo. Não há nos autos elemento indicativo de que o crédito tenha sido contratado pelo embargante para integração de atividade empresarial ou profissional, razão pela qual incidem, na hipótese, as normas do Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência da legislação consumerista, contudo, não implica transferência indiscriminada de todo o ônus probatório à instituição financeira. Em matéria de excesso de execução, permanece aplicável o disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, cabendo ao embargante indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo correspondente. De outro lado, quanto a documentos atinentes à formação do negócio jurídico, à evolução interna do débito e à contratação de produtos acessórios, deve-se considerar a maior facilidade da instituição financeira para sua produção, nos termos dos arts. 373, § 1º, e 396 e seguintes do Código de Processo Civil, além do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Da prova requerida A Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos contém os elementos essenciais da operação, inclusive taxas mensal e anual de juros, custo efetivo total, quantidade e valor das parcelas e encargos incidentes. Consta, ainda, no quadro-resumo, a inclusão de seguro prestamista, identificado como produto vinculado à empresa Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A., no valor de R$ 817,95. A existência da indicação do seguro na CCB e a assinatura do consumidor são elementos relevantes à análise da controvérsia, mas não permitem, isoladamente, esclarecer a questão especificamente suscitada nos embargos, consistente em saber se a contratação do produto era efetivamente facultativa e se foi assegurada ao consumidor possibilidade de recusa ou de escolha de seguradora diversa. A impugnação apresentada pela instituição financeira limita-se, neste aspecto, à defesa genérica da validade do negócio e dos encargos, sem trazer aos autos eventual proposta de adesão, certificado individual, termo de opção ou outro documento específico relacionado à contratação do seguro. Mostra-se pertinente, portanto, o pedido de exibição formulado pelo embargante. Também é pertinente a apresentação do demonstrativo completo de evolução do saldo devedor que fundamenta o valor exigido nos autos executivos, pois a controvérsia abrange a efetiva metodologia utilizada para apuração do débito. Por outro lado, não se mostra adequada, neste momento, a imediata realização de perícia contábil. A perícia não se presta a definir questões eminentemente jurídicas, tais como a validade de cláusula contratual, a incidência do Código de Defesa do Consumidor ou a licitude abstrata da contratação de seguro prestamista. Além disso, eventual exame técnico somente poderá ser adequadamente delimitado após a apresentação da documentação que serviu de base à evolução da dívida. Nesse contexto, a apreciação da necessidade de perícia deve ser reservada para momento posterior à complementação da prova documental e ao exercício do contraditório. Ante o exposto, DETERMINO ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, que apresente: a) eventual proposta, certificado, termo de adesão, apólice ou outro documento específico relativo ao seguro prestamista no valor de R$ 817,95, vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 3650085352; b) os documentos de que disponha destinados a demonstrar a forma de adesão ao seguro, inclusive quanto à sua facultatividade, possibilidade de recusa e, se existente, possibilidade de escolha da seguradora; c) demonstrativo discriminado da evolução do saldo devedor utilizado para apuração do crédito objeto da execução nº 5522988-96.2023.8.09.0111, desde a contratação até o valor executado, discriminando, na medida em que incidentes, principal, juros remuneratórios, periodicidade da capitalização, juros de mora, multa, seguro, IOF, tarifas, eventuais pagamentos ou amortizações e demais encargos; d) caso algum dos documentos acima especificados não exista ou não esteja sob sua guarda, deverá a instituição financeira informar expressamente tal circunstância, esclarecendo qual documentação foi utilizada para comprovar a contratação do respectivo produto ou para apurar o valor levado à execução. Advirto que a não apresentação injustificada de documento que se encontre em poder da parte será apreciada oportunamente à luz dos arts. 400 do Código de Processo Civil e das regras de distribuição do ônus da prova. Juntados os documentos, INTIME-SE o embargante para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá indicar, de forma objetiva, eventual divergência matemática ainda existente entre os critérios contratuais e aqueles efetivamente empregados na formação do saldo executado. RESERVO, para após a complementação documental e o contraditório, a apreciação definitiva do pedido de realização de perícia contábil. Cumpridas as determinações, volvam-me os autos conclusos para análise da necessidade de prova pericial ou, sendo ela dispensável, para julgamento antecipado do mérito. Ressalto que a presente decisão não altera a ausência de efeito suspensivo dos embargos, anteriormente decidida no evento 9. Intimem-se. Cumpra-se. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário 3.981/2026)
TJGO · Nazário - Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5772578-87.2025.8.09.0111 Polo ativo: Joao Dos Reis Bento Tavares Polo passivo: Banco Bradesco Financiamentos S.a. 1 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JOÃO DOS REIS BENTO TAVARES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., vinculados aos autos executivos nº 5522988-96.2023.8.09.0111. O embargante sustenta, em síntese, a inexigibilidade do título executivo em razão da cobrança de seguro prestamista que reputa abusiva e da alegada ausência de informação acerca da taxa diária de juros, postulando a extinção da execução ou, subsidiariamente, a revisão do débito. No evento 9, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e foi deferida ao embargante a gratuidade da justiça. O embargado apresentou impugnação no evento 13, defendendo a validade da Cédula de Crédito Bancário, a regularidade da contratação e dos encargos cobrados e a improcedência dos embargos. Após a réplica apresentada no evento 18, as partes foram intimadas no evento 20 para especificarem as provas que pretendiam produzir. O embargado não formulou requerimento probatório no prazo assinalado. No evento 27, o embargante requereu que a instituição financeira apresente a conta gráfica relativa à operação, com discriminação dos lançamentos e encargos aplicados, bem como os documentos relativos à contratação do seguro prestamista. Após a apresentação da documentação, requereu a realização de perícia contábil. Vieram os autos conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Inicialmente, verifico que a petição juntada no evento 25 não se refere às partes ou à relação jurídica discutida nestes autos, tratando-se de documento pertencente a processo distinto, conforme reconhecido pelo próprio patrono do embargante no evento 26. Assim, DEFIRO o pedido formulado no evento 26 e DETERMINO o bloqueio da petição e dos documentos juntados no evento 25, certificando-se nos autos. Da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi deferida ao embargante no evento 9, após apresentação de documentação destinada à demonstração de sua situação econômica. A impugnação formulada pelo embargado não veio acompanhada de elemento concreto capaz de infirmar os fundamentos da decisão anteriormente proferida ou demonstrar modificação superveniente da capacidade financeira da parte. Desse modo, MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça concedido ao embargante. Da relação de consumo e do ônus probatório A controvérsia decorre de Cédula de Crédito Bancário firmada entre pessoa natural e instituição financeira para financiamento de veículo. Não há nos autos elemento indicativo de que o crédito tenha sido contratado pelo embargante para integração de atividade empresarial ou profissional, razão pela qual incidem, na hipótese, as normas do Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência da legislação consumerista, contudo, não implica transferência indiscriminada de todo o ônus probatório à instituição financeira. Em matéria de excesso de execução, permanece aplicável o disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, cabendo ao embargante indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo correspondente. De outro lado, quanto a documentos atinentes à formação do negócio jurídico, à evolução interna do débito e à contratação de produtos acessórios, deve-se considerar a maior facilidade da instituição financeira para sua produção, nos termos dos arts. 373, § 1º, e 396 e seguintes do Código de Processo Civil, além do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Da prova requerida A Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos contém os elementos essenciais da operação, inclusive taxas mensal e anual de juros, custo efetivo total, quantidade e valor das parcelas e encargos incidentes. Consta, ainda, no quadro-resumo, a inclusão de seguro prestamista, identificado como produto vinculado à empresa Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A., no valor de R$ 817,95. A existência da indicação do seguro na CCB e a assinatura do consumidor são elementos relevantes à análise da controvérsia, mas não permitem, isoladamente, esclarecer a questão especificamente suscitada nos embargos, consistente em saber se a contratação do produto era efetivamente facultativa e se foi assegurada ao consumidor possibilidade de recusa ou de escolha de seguradora diversa. A impugnação apresentada pela instituição financeira limita-se, neste aspecto, à defesa genérica da validade do negócio e dos encargos, sem trazer aos autos eventual proposta de adesão, certificado individual, termo de opção ou outro documento específico relacionado à contratação do seguro. Mostra-se pertinente, portanto, o pedido de exibição formulado pelo embargante. Também é pertinente a apresentação do demonstrativo completo de evolução do saldo devedor que fundamenta o valor exigido nos autos executivos, pois a controvérsia abrange a efetiva metodologia utilizada para apuração do débito. Por outro lado, não se mostra adequada, neste momento, a imediata realização de perícia contábil. A perícia não se presta a definir questões eminentemente jurídicas, tais como a validade de cláusula contratual, a incidência do Código de Defesa do Consumidor ou a licitude abstrata da contratação de seguro prestamista. Além disso, eventual exame técnico somente poderá ser adequadamente delimitado após a apresentação da documentação que serviu de base à evolução da dívida. Nesse contexto, a apreciação da necessidade de perícia deve ser reservada para momento posterior à complementação da prova documental e ao exercício do contraditório. Ante o exposto, DETERMINO ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, que apresente: a) eventual proposta, certificado, termo de adesão, apólice ou outro documento específico relativo ao seguro prestamista no valor de R$ 817,95, vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 3650085352; b) os documentos de que disponha destinados a demonstrar a forma de adesão ao seguro, inclusive quanto à sua facultatividade, possibilidade de recusa e, se existente, possibilidade de escolha da seguradora; c) demonstrativo discriminado da evolução do saldo devedor utilizado para apuração do crédito objeto da execução nº 5522988-96.2023.8.09.0111, desde a contratação até o valor executado, discriminando, na medida em que incidentes, principal, juros remuneratórios, periodicidade da capitalização, juros de mora, multa, seguro, IOF, tarifas, eventuais pagamentos ou amortizações e demais encargos; d) caso algum dos documentos acima especificados não exista ou não esteja sob sua guarda, deverá a instituição financeira informar expressamente tal circunstância, esclarecendo qual documentação foi utilizada para comprovar a contratação do respectivo produto ou para apurar o valor levado à execução. Advirto que a não apresentação injustificada de documento que se encontre em poder da parte será apreciada oportunamente à luz dos arts. 400 do Código de Processo Civil e das regras de distribuição do ônus da prova. Juntados os documentos, INTIME-SE o embargante para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá indicar, de forma objetiva, eventual divergência matemática ainda existente entre os critérios contratuais e aqueles efetivamente empregados na formação do saldo executado. RESERVO, para após a complementação documental e o contraditório, a apreciação definitiva do pedido de realização de perícia contábil. Cumpridas as determinações, volvam-me os autos conclusos para análise da necessidade de prova pericial ou, sendo ela dispensável, para julgamento antecipado do mérito. Ressalto que a presente decisão não altera a ausência de efeito suspensivo dos embargos, anteriormente decidida no evento 9. Intimem-se. Cumpra-se. 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