Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Pontalina - Vara Cível · Decisão de Pedido de Urgência
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Pontalina
5772557-91.2024.8.09.0129
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Thays Paula de Oliveira em face de Richard Barros da Silva, partes devidamente qualificadas.
A parte autora opôs embargos de declaração no evento 168, afirmando que foi proferido no Agravo de Instrumento nº 5523445-69.2026.8.09.0129 a extinção do Incidente de Falsidade Documentos n° 529075823.2026.8.09.0129, pugnando pela revogação da suspensão desta execução.
É o relatório. DECIDO.
Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos por este juízo.
Com efeito, os Embargos de Declaração podem ser opostos em face de qualquer decisão judicial, a fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, na forma descrita no artigo 1.022, do CPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, §1º”.
Da análise acurada do caderno processual, verifico que inexistem questões a serem sanadas através do presente recurso, visto que proferido o ato judicial regularmente, com análise dos elementos dos autos.
Em que pese a parte autora tenha informado a proferimento do acórdão, tem-se que foi interposto recurso de embargos de declaração com efeitos infringentes, sendo acolhidos.
Deste modo, não há no que se falar em decisões conflitantes.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO quanto ao mérito, mantendo incólume o ato judicial proferido.
Noutro ponto, verifico que estes vieram conclusos apenas para decisão sobre o pedido de tutela formulado no evento 8, o qual foi decidido no evento 132, em razão da arguição de suspeição do juízo natural da causa, cujo incidente foi autuado sob o número 5832859-18.2026.8.09.0129.
Deste modo, a competência desta magistrada, substituta automática, por força do dispositivo legal citado, é excepcional e estritamente limitada à análise da medida urgente então pendente no caso.
Não se trata de atribuição de competência geral para condução do feito, tampouco de substituição plena do juízo de origem, que permanece o juízo natural da causa até o julgamento definitivo do incidente de suspeição.
Desta forma, superada a análise da tutela de urgência, exauriu-se a competência excepcional desta juíza, nos exatos limites do art. 146, §3º, CPC.
Desta forma, RECONHEÇO de ofício a minha incompetência para a prática dos demais atos processuais.
DETERMINO o retorno dos autos à magistrada titular para aguardar o trâmite do incidente de suspeição, bem como para conhecimento da certidão de evento 173, devendo os autos serem conclusos para tanto.
Intimem-se as partes, bem como, cientifique-se a perita acerca da presente decisão.
Cumpra-se.
Pontalina - GO, datado e assinado eletronicamente.
RAQUEL ROCHA LEMOS
Juiz de Direito
TJGO · Pontalina - Vara Cível · Decisão de Pedido de Urgência
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Pontalina
5772557-91.2024.8.09.0129
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Thays Paula de Oliveira em face de Richard Barros da Silva, partes devidamente qualificadas.
A parte autora opôs embargos de declaração no evento 168, afirmando que foi proferido no Agravo de Instrumento nº 5523445-69.2026.8.09.0129 a extinção do Incidente de Falsidade Documentos n° 529075823.2026.8.09.0129, pugnando pela revogação da suspensão desta execução.
É o relatório. DECIDO.
Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos por este juízo.
Com efeito, os Embargos de Declaração podem ser opostos em face de qualquer decisão judicial, a fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, na forma descrita no artigo 1.022, do CPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, §1º”.
Da análise acurada do caderno processual, verifico que inexistem questões a serem sanadas através do presente recurso, visto que proferido o ato judicial regularmente, com análise dos elementos dos autos.
Em que pese a parte autora tenha informado a proferimento do acórdão, tem-se que foi interposto recurso de embargos de declaração com efeitos infringentes, sendo acolhidos.
Deste modo, não há no que se falar em decisões conflitantes.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO quanto ao mérito, mantendo incólume o ato judicial proferido.
Noutro ponto, verifico que estes vieram conclusos apenas para decisão sobre o pedido de tutela formulado no evento 8, o qual foi decidido no evento 132, em razão da arguição de suspeição do juízo natural da causa, cujo incidente foi autuado sob o número 5832859-18.2026.8.09.0129.
Deste modo, a competência desta magistrada, substituta automática, por força do dispositivo legal citado, é excepcional e estritamente limitada à análise da medida urgente então pendente no caso.
Não se trata de atribuição de competência geral para condução do feito, tampouco de substituição plena do juízo de origem, que permanece o juízo natural da causa até o julgamento definitivo do incidente de suspeição.
Desta forma, superada a análise da tutela de urgência, exauriu-se a competência excepcional desta juíza, nos exatos limites do art. 146, §3º, CPC.
Desta forma, RECONHEÇO de ofício a minha incompetência para a prática dos demais atos processuais.
DETERMINO o retorno dos autos à magistrada titular para aguardar o trâmite do incidente de suspeição, bem como para conhecimento da certidão de evento 173, devendo os autos serem conclusos para tanto.
Intimem-se as partes, bem como, cientifique-se a perita acerca da presente decisão.
Cumpra-se.
Pontalina - GO, datado e assinado eletronicamente.
RAQUEL ROCHA LEMOS
Juiz de Direito