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Processo 5772553-78.2025.8.09.0142

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2026-09-16 · TJGO

Comarca de Santa Helena de Goiás Vara das Fazendas Públicas Processo: 5772553-78.2025.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Sandra Maria Da Silva Requerido: Municipio De Santa Helena De Goias DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por SANDRA MARIA DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE SANTA HELENA DE GOIÁS (mov. 78). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, que os cálculos apresentados não estariam em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. A tese central da impugnação reside na alegação de que não se aplicou a emenda constitucional nº 136/2025 (mov. 87). Em seguida a exequente apresentou manifestação (mov. 90). Brevemente relatado. Decido. Nota-se que a sentença prolatada nos autos (mov. 31), estabeleceu de forma expressa os critérios de atualização do débito: Sobre o montante devido pela Fazenda Pública, incidirão juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, desde o vencimento de cada obrigação, consoante os Temas 810/STF e 905/STJ. Já a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, recairá sobre tais consectários, exclusivamente, a SELIC, ressaltando-se que a cobrança deve ser limitada aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal). Logo, tem-se que na fase de liquidação e cumprimento de sentença, é vedado rediscutir a lide ou modificar a decisão que a julgou, conforme o art. 509, § 4º, do CPC. Verifica-se que a parte exequente demonstrou em sua planilha de atualização ter seguido precisamente tais comandos. Assim, a EC 136/2025 não altera os critérios de atualização do crédito no período anterior à expedição da RPV, permanecendo hígidos os parâmetros do título. Anoto, ainda, que o Código de Processo Civil, ao disciplinar, em seu art. 535, a impugnação ao cumprimento de sentença promovido contra a Fazenda Pública, estabelece, em seu § 2º, ônus processual específico ao ente executado. Com efeito, ao alegar excesso de execução, incumbe ao impugnante declarar, de imediato, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação quanto a esse fundamento. No caso em exame, contudo, o executado limitou-se a sustentar que o montante exigido seria superior ao efetivamente devido, sem indicar o valor que reputa correto e sem apresentar a correspondente memória discriminada e atualizada de cálculo, deixando, portanto, de cumprir o ônus expressamente previsto no art. 535, § 2º, do CPC. Tal deficiência impede o conhecimento da alegação de excesso de execução, não cabendo ao Juízo suprir a omissão da parte mediante a elaboração ou reconstrução dos cálculos que competia ao próprio impugnante apresentar. Portanto, a impugnação do executado não merece prosperar. Por outro lado, não se vislumbram elementos suficientes a caracterizar qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual não há falar em condenação do executado por litigância de má-fé. Deixo de fixar honorários advocatícios nesta fase, tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009, c/c art. 55 da Lei nº 9.099/1995, que afasta a condenação em honorários em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte exequente (mov. 76). Certifique a Serventia acerca dos preenchimentos dos requisitos para a expedição do RPV. Com a certidão, encaminhem-se os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de Requisições de Pequeno Valor - CCARPV para a adoção das providências necessárias, ficando, desde já, autorizada a expedição do ofício requisitório e a sua respectiva assinatura. Após, nos termos da Nota Técnica n.º 04/2023, determino o arquivamento do feito, ante a cessação da prestação jurisdicional. Observo que a presente determinação não trará prejuízo à parte exequente, haja vista que, havendo qualquer incidente, basta que a parte peticione requerendo o desarquivamento. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. CLÁUDIO ROBERTO COSTA DOS SANTOS SILVA Juiz de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 4068/2026)

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