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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia - R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - 4.º andar- (62) 3018-6400 E-mail oficial da secretaria: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br E-mail oficial do gabinete: gabjec3goiania@tjgo.jus.br Processo n.º: 5772409-52.2026.8.09.0051 Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Maria Ceres Pereira De Souza Promovido: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. SENTENÇA/MANDADO1 Dispensado o relatório ex-lege. Da análise dos autos, verifico que a parte autora foi intimada para regularizar a inicial e não cumpriu a determinação judicial. Assim, diante da inércia da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Determino o ARQUIVAMENTO dos autos independente do trânsito em julgado. Esclarece-se para a nobre parte exequente, no caso de execução ou de cumprimento de sentença, que o arquivamento dos autos não corresponde a sua extinção, tratando-se somente de um sobrestamento que pode durar até 05 (cinco) anos, proporcionando tempo suficiente para que a parte exequente possa diligenciar com maior calma a localização de bens penhoráveis ou outras formas de buscar receber o seu crédito. Com o arquivamento dos autos da execução a parte exequente está livre de intimações com prazos fatais, não há nenhum impedimento de buscar a emissão de Certidão de Crédito para inscrever o devedor em rol de devedores e os eventuais bloqueios de bens móveis não localizados para a penhora não são desconstituídos pelo arquivamento, pois é exigido o pagamento para este desiderato. Acrescenta-se que a consulta aos autos permanece incólume e que o peticionamento no processo de execução arquivado é normal, sendo remetida a petição automaticamente para a Serventia que promove o desarquivamento e o andamento a luz de novas perspectivas de solução. Por outro lado, as Unidades Judiciárias diminuem a movimentação de um grande número de ações de execução sem perspectivas imediatas de êxito, permitindo a agilização dos processos ativos para o seu julgamento e a satisfação do crédito dos exequentes com penhoras efetivas, traduzindo em maior celeridade, inclusive, para a oportunidade de desarquivamento dos autos quando da localização de bens. Fica (m) intimada (s) a (s) nobre (s) parte (s) exequente (s) ou parte (s) autora (s) ou ré (s), do arquivamento dos autos, reiterando, que este se dá aqui sem prejuízo do desarquivamento por meio de: 1) com o mero peticionamento da parte exequente calcado em provas de bens penhoráveis do devedor; 2) com o mero peticionamento da parte (autora ou ré etc.), no caso de qualquer outro fato processual (interlocutória, recurso etc.). Sem custas e honorários. Publiquem. Registrem. Intimem. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. _____(assinado digitalmente)___ Lázaro Alves Martins Júnior Juiz de Direito 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 17 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
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