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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Jandaia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE JANDAIA - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS
Av. Gov. Dos Mutirões, Qd.05, lt.01- Setor Redentor - Jandaia–GO CEP: 75950.000, Fone-FAX (64) 3563-1206
E-mail: cartcrim.jandaia@tjgo.jus.br
Processo nº: 5772287-19.2026.8.09.0090
Requerente(s): Olita Oliveira Batista
Requerido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
DECISÃO
OLITA OLIVEIRA BATISTA ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados no processo digital.
A parte autora relata que é portadora de alterações na coluna vertebral.
Ainda, requereu administrativamente o benefício NB 733.005.312-1 na data de 22/07/2026, o qual foi indeferido sob a justificativa de “a documentação médica ou odontológica apresentada não estava de acordo com as regras exigidas pelo INSS”.
Com a inicial, foram juntados documentos diversos.
Emenda à inicial evento 8.
É o relatório. Decido.
De início, registro que, em consulta ao Processo Judicial Digital - PROJUDI e PGE - TRF1, nesta data, não foram encontradas outras ações envolvendo as mesmas partes e objeto dos presentes autos, em trâmite ou arquivadas, nos parâmetros nome e cadastro de pessoa física.
I. RECEBIMENTO DA INICIAL E OUTROS:
Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a inicial e, considerando os documentos que acompanham a exordial, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Destaco que o objeto da presente ação envolve direito indisponível que não admite autocomposição. Portanto, deixo de determinar a realização de audiência conciliação, com esteio no que preconiza o artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
II. ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ELENCADOS NA PORTARIA N. 17/2024 - providências da parte autora:
Conforme orientação prevista na Portaria Conjunta TJGO/PFGO n. 17/2024¹, o art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.331/2022 elenca a adoção de procedimentos a serem utilizados na tramitação de processos previdenciários:
Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:
I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):
a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;
b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;
c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e
d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;
II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos:
a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;
b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;
c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Em análise do relato da inicial, observo que a parte autora já adotou as providências, de modo que especificou a sua limitação, indicou a atividade para a qual alega estar incapacitado e juntou documentos.
III. PERÍCIA MÉDICA
Ante a alegada incapacidade da parte autora e considerando recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determino, desde já, a realização de perícia médica e, para tanto, NOMEIO como perita oficial Drª. Thaís Telesforo Borges Almeida Pimenta, CRM-GO 30.055, a ser intimada pelo e-mail thaispimentatba@gmail.com.
O profissional deverá ser informado de que é de sua responsabilidade providenciar local adequado para a realização do exame, sendo expressamente vedada a utilização das salas das equipes interprofissionais e de quaisquer outras salas situadas nas dependências dos prédios dos fóruns, nos termos do Ofício Circular nº 10/2026 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Em relação ao arbitramento de honorários periciais nas ações previdenciárias, insta esclarecer que, no âmbito da gratuidade da justiça, o valor a ser pago ao profissional nomeado para o desempenho do encargo é regulamentado pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/2014 do CJF, alterada pela Resolução CJF n. 937/2025¹ e Resolução nº 575/2019 do CJF) e custeado pelo Poder Executivo Federal (art. 1°, § 7°, da Lei n° 13.876/19 incluído pela Lei n° 14.331/22), ou seja, diferentemente das disposições contidas no Decreto Judiciário n° 1.019/2022 e 2.000-2023 do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
No caso em tela, não há dúvidas de que a matéria versada nos autos é complexa, de modo que ajudará na solução do processo a presença de um especialista na área que necessariamente ajudará a dirimir a controvérsia posta nos autos.
Além disso, é inquestionável que o trabalho a ser desempenhado pelo expert demanda tempo considerável, posto que a perícia a ser eventualmente realizada pelo perito será feita de forma minuciosa e detalhada, o que exige zelo do profissional.
Assim, considerando a Resolução n. 305 de 2014 do Conselho de Justiça Federal com as alterações da Resolução n. 937/2025, FIXO os honorários periciais em R$900,00 (novecentos reais), considerando o grau de zelo empregado pelo perito na elaboração de seus laudos, os quais serão pagos, pelo INSS, mediante a expedição de RPV.
Deverá a escrivania incluir em pauta, destacando que o perito deverá responder os quesitos fixados na Portaria Conjunta TJGO/PFGO n. 17/2024¹, a saber:
1. Qual o diagnóstico/CID?
2. Qual a causa provável do diagnóstico?
Assinalar com um X a situação que melhor se enquadra e justifique.
2.1. congênita ( )
2.2. degenerativa ( )
2.3. hereditária ( )
2.4. adquirida ( )
2.5. inerente à faixa etária ( )
2.6. Acidente de qualquer natureza ( )
2.7. Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas (acidente de trajeto, etc) ( )
Justificativa (indicar os agentes de risco, os agentes nocivos causadores ou o acidente ocorrido e quais documentos foram analisados para chegar a essa conclusão. Indicar local, empregador e data):
3. Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos.
4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra):
4.1. Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) ( )
4.2. Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade ( )
4.3. Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício ( )
4.4. Incapacidade pretérita em período(s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário ( ) Indique o(s) período(s):
5. A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente?
Temporária ( )
Permanente ( )
6. Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos.
7. Caso exista incapacidade temporária para a atividade habitual, favor estimar um prazo razoável para cessação ou nova avaliação do periciando. Justifique.
8. Caso exista incapacidade permanente para a atividade habitual (assinale abaixo a alternativa compatível com os achados periciais
( ) Não há potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade (passar para o quesito 9).
( ) Existe potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
8.1. Alguma das funções exercidas no passado pelo segurado é compatível com a incapacidade atual, permitindo assim o retorno à atividade, ainda que com maior dificuldade?
( ) Sim (favor detalhar abaixo) ( ) Não
8.2. Caso exista potencial para reabilitação profissional, apontar quais movimentos, posturas, bem como funções que são incompatíveis com a incapacidade atualmente observada.
9. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, a partir de quando tal incapacidade passou a ser permanente? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos.
10. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, houve período(s) de incapacidade temporária, antes que se tornasse permanente?
( ) Não
( )Sim. Indique o(s) período(s):
11.Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para atividades da vida diária, tais como alimentação, higiene, locomoção etc.?
( ) Não
( ) Sim. Indique a partir de qual data eclodiu essa necessidade:
Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos.
12. Caso exista redução de capacidade permanente, sem impedimento para a atividade habitual, ainda que com maior dificuldade e decorrente de lesões em acidente, qual a data da consolidação da lesão ou sequela? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos.
13.A profissiografia foi analisada? Descreva os documentos analisados que comprovam a função declarada (CTPS, carnês de recolhimento etc.) e quais as tarefas realizadas para execução da função habitual, assim como a mímica das atividades exigidas, mencionando quais são as exigências físicas para a função laboral do periciando).
14.Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima.
15. A doença, moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência? Se sim, de forma permanente ou temporária?
16. Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc. II, § 1º da Lei 8.213/1991).
17. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
18. Caso exista incapacidade, a mesma é decorrente de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022)? Em caso de resposta positiva, qual?
19.O periciando é ou foi paciente do perito?
Apresentado o laudo, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
IV. CITAÇÃO DO INSS:
Após a perícia, CITE-SE o INSS, por intermédio da Procuradoria Federal de Goiás para, no prazo legal, apresentar contestação, oportunidade em que deverá, também, especificar as provas que entender necessárias ao julgamento da demanda ou, se for o caso, desde já, apresentar proposta de acordo, nos termos da Recomendação Conjunta nº 01 de 2015 do CNJ, artigo 1º, inciso I.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo legal, momento no qual deverá se pronunciar sobre interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Jandaia/GO, datado e assinado digitalmente.
Gabriela de Almeida Gomes
Juíza de Direito em respondência
Decreto Judiciário nº 3.842/2026
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