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TJGO · Uruaçu - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: Processo n.: 5772136-61.2026.8.09.0152 Parte autora: Ireni Rodrigues Felix Parte requerida: Municipio De Uruacu DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por IRENI RODRIGUES FELIX em face do MUNICÍPIO DE URUAÇU. A autora visa o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), relativamente ao período compreendido entre 13 de agosto de 2021 e 22 de maio de 2022, em razão do exercício de suas funções como técnica em enfermagem perante a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) durante o período da pandemia da COVID-19. Constatada a emissão de relatório automatizado pelo sistema Berna IA apontando a existência de feitos correlatos (mov. 4), determinou-se a intimação da requerente para que esclarecesse a eventual ocorrência de litispendência, coisa julgada ou identidade com outras demandas (mov. 6). Intimada, a autora apresentou manifestação no evento 9, ocasião em que discriminou minuciosamente o objeto de cada um dos feitos listados pelo relatório sistêmico, demonstrando a autonomia fática e material da presente lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Examinando os autos, constata-se que a determinação judicial foi devidamente cumprida pela parte autora (mov. 9). A requerente esclareceu de forma pormenorizada a diversidade temática entre os feitos listados na ferramenta informativa Berna IA e a presente pretensão: O processo nº 0194358-80.2014.8.09.0152 versou sobre diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste de 2012 dos Técnicos da Saúde; o processo nº 5621552-26.2019.8.09.0152 cuidou de cumprimento de sentença originado em Mandado de Segurança atinente a reenquadramento funcional nos termos da Lei Municipal nº 1.704/2012; o processo nº 5292422-93.2021.8.09.0152 tratou de reenquadramento funcional fundado na Lei Municipal nº 1.704/2012, no qual a insalubridade figurou apenas como base de cálculo reflexa; o processo nº 5300837-89.2026.8.09.0152 consubstancia cumprimento de sentença referente à base de cálculo de adicional noturno e horas extras; e o processo nº 5314000-39.2026.8.09.0152 cuida de execução de diferenças salariais relativas à Lei Municipal nº 1.704/2012 adstritas aos meses de junho e julho de 2013. Outrossim, os demais processos apontados pela inteligência artificial (nº 5519857-82.2026, 5520458-88.2026, 5605826-65.2026 e 5698486-78.2026) foram promovidos por servidoras distintas, inexistindo identidade subjetiva de partes. Verifica-se, por conseguinte, a absoluta distinção dos elementos constitutivos da ação, inexistindo identidade de pedidos ou de causas de pedir próxima e remota entre as lides, o que afasta peremptoriamente qualquer hipótese de litispendência (art. 337, § 3º, do CPC), coisa julgada (art. 337, § 4º, do CPC) ou conexão ensejadora de reunião de feitos (art. 55 do CPC). Ademais, a demanda observa o teto de alçada e a competência material absoluta delineada no art. 2º, caput e § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, tendo em vista que o valor atribuído à causa perfaz a quantia de R$ 8.085,92. Ante o exposto: a) RECEBO a petição inicial e a respectiva manifestação constante do evento 9, reputando saneadas as dúvidas atinentes ao relatório sistêmico de prevenção; b) DETERMINO A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO do MUNICÍPIO DE URUAÇU, na pessoa de seu representante judicial legalmente constituído (art. 75, III, do CPC), para que tome ciência dos termos da presente ação e, querendo, ofereça contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 7º da Lei Federal nº 12.153/2009; c) DETERMINO, com base no art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009, que o ente público réu forneça ao Juízo, juntamente com a peça de defesa, toda a documentação administrativa e funcional necessária ao julgamento da causa (assentamento funcional, fichas financeiras do período vindicado, eventuais laudos técnicos ambientais, LTCAT, PGR e comprovantes de fornecimento de EPIs); d) Com a juntada da contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentação de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias; e) Decorrido o prazo para manifestações, INTIMEM-SE as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir ou declarem se concordam com o julgamento antecipado do mérito. Após, façam-se os autos conclusos para deliberação ou julgamento. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito
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