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TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE MULTAS DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN E DA SÚMULA 188 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de repetição de indébito. A decisão condenou o Município de Aparecida de Goiânia à restituição simples de R$ 650,80, pagos em duplicidade a título de multas de trânsito. 2. Fato relevante. A parte autora narrou que, em 10/12/2024, realizou o pagamento em duplicidade de cinco multas de trânsito municipais, no valor total de R$ 650,80, por uma falha operacional no aplicativo Detran/GO. Alegou que a duplicidade configurou enriquecimento sem causa do ente público e falha na prestação do serviço, o que justificaria a devolução em dobro do valor. Requereu, ao final, a condenação do réu à restituição de R$ 1.301,60 (mov. 1). 3. Contestação. A parte ré alegou, em preliminar, a falta de interesse de agir, pois já existia processo administrativo para a devolução do valor. No mérito, reconheceu o pagamento em duplicidade, mas defendeu a restituição na forma simples, pois o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica. Requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a procedência parcial do pedido (mov. 19). 4. Decisão recorrida. Na origem, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Em seus fundamentos, o magistrado rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição. No mérito, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por entender que a cobrança de multas decorre do poder de polícia. Concluiu que a restituição deveria ocorrer na forma simples, para evitar o enriquecimento ilícito do ente público, e condenou o réu à devolução de R$ 650,80 (mov. 37). 5. Recurso inominado. A parte recorrente, em suas razões recursais, alega a falta de interesse de agir do autor, pois o direito à restituição já havia sido reconhecido na via administrativa e aguardava apenas o trâmite orçamentário para pagamento. Sustenta, subsidiariamente, que o termo inicial para a incidência de juros de mora deve ser a data do trânsito em julgado da decisão, e não da citação, conforme o regime jurídico aplicável à Fazenda Pública (mov. 42). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A controvérsia recursal restringe-se a analisar a presença do interesse de agir, diante da existência de processo administrativo para restituição do valor. Discute-se, ainda, o termo inicial para a incidência dos juros de mora em condenação imposta à Fazenda Pública. III. FUNDAMENTAÇÃO 8. Não assiste razão ao recorrente. 9. O interesse de agir pressupõe a utilidade da tutela jurisdicional para a satisfação do direito afirmado, sendo irrelevante, para sua caracterização, o fato de a parte contrária vir a reconhecer a procedência da pretensão no curso do processo. No caso concreto, verifica-se que o requerimento administrativo de restituição foi protocolado em 16/01/2025 e, até a data do ajuizamento da ação, em 22/09/2025, o procedimento administrativo permanecia sem decisão e sem qualquer previsão para a efetivação do pagamento. O reconhecimento expresso do direito do autor pela Secretaria Municipal de Mobilidade, mencionado na contestação com fundamento em despacho proferido em 2026, constitui fato superveniente ao ajuizamento da demanda, ocorrido, inclusive, somente após a citação do ente público. 10. Nessas circunstâncias, incide a teoria da asserção, segundo a qual o interesse processual deve ser aferido à luz da situação fática existente no momento da propositura da ação. Assim, a posterior manifestação da Administração reconhecendo o direito do autor não tem o condão de afastar o interesse de agir já configurado quando do ajuizamento da demanda. Corretos, portanto, os fundamentos adotados na sentença ao rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir, os quais são integralmente acolhidos como razões de decidir também nesta instância recursal. 11. Também não merece acolhimento a insurgência subsidiária. 12. O recorrente sustenta que o termo inicial dos juros de mora deve corresponder ao trânsito em julgado da decisão, mediante aplicação analógica do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e do entendimento consolidado na Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão, contudo, não merece prosperar. 13. O regime previsto no art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional possui natureza especial e destina-se exclusivamente às hipóteses de repetição de indébito tributário. No presente caso, entretanto, a restituição decorre do pagamento em duplicidade de multas administrativas de trânsito, situação jurídica distinta, à qual não se aplica, sequer por analogia, norma excepcional que restringe direitos do administrado. 14. Com efeito, o regime jurídico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública é o previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n. 11.960/09, e, posteriormente, na Emenda Constitucional n. 113/2021, diplomas que disciplinam os critérios de atualização monetária e incidência de juros, sem alterar o termo inicial da mora. 15. Assim, nas ações condenatórias em geral, os juros de mora contra a Fazenda Pública incidem a partir da citação válida, nos termos dos arts. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, exatamente como fixado na sentença. 16. Mantém-se, portanto, integralmente o capítulo da sentença relativo aos consectários legais. IV. DISPOSITIVO 17. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por seus próprios e judiciosos fundamentos. 18. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento das custas por se tratar de ente público. No entanto, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. 19. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado n. 5771887-82.2025.8.09.0011 Origem: Comarca de Aparecida de Goiânia Recorrente: Município De Aparecida De Goiânia Recorrido: David Levistone Da Silva E Souza Junior Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE MULTAS DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN E DA SÚMULA 188 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de repetição de indébito. A decisão condenou o Município de Aparecida de Goiânia à restituição simples de R$ 650,80, pagos em duplicidade a título de multas de trânsito. 2. Fato relevante. A parte autora narrou que, em 10/12/2024, realizou o pagamento em duplicidade de cinco multas de trânsito municipais, no valor total de R$ 650,80, por uma falha operacional no aplicativo Detran/GO. Alegou que a duplicidade configurou enriquecimento sem causa do ente público e falha na prestação do serviço, o que justificaria a devolução em dobro do valor. Requereu, ao final, a condenação do réu à restituição de R$ 1.301,60 (mov. 1). 3. Contestação. A parte ré alegou, em preliminar, a falta de interesse de agir, pois já existia processo administrativo para a devolução do valor. No mérito, reconheceu o pagamento em duplicidade, mas defendeu a restituição na forma simples, pois o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica. Requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a procedência parcial do pedido (mov. 19). 4. Decisão recorrida. Na origem, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Em seus fundamentos, o magistrado rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição. No mérito, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por entender que a cobrança de multas decorre do poder de polícia. Concluiu que a restituição deveria ocorrer na forma simples, para evitar o enriquecimento ilícito do ente público, e condenou o réu à devolução de R$ 650,80 (mov. 37). 5. Recurso inominado. A parte recorrente, em suas razões recursais, alega a falta de interesse de agir do autor, pois o direito à restituição já havia sido reconhecido na via administrativa e aguardava apenas o trâmite orçamentário para pagamento. Sustenta, subsidiariamente, que o termo inicial para a incidência de juros de mora deve ser a data do trânsito em julgado da decisão, e não da citação, conforme o regime jurídico aplicável à Fazenda Pública (mov. 42). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A controvérsia recursal restringe-se a analisar a presença do interesse de agir, diante da existência de processo administrativo para restituição do valor. Discute-se, ainda, o termo inicial para a incidência dos juros de mora em condenação imposta à Fazenda Pública. III. FUNDAMENTAÇÃO 8. Não assiste razão ao recorrente. 9. O interesse de agir pressupõe a utilidade da tutela jurisdicional para a satisfação do direito afirmado, sendo irrelevante, para sua caracterização, o fato de a parte contrária vir a reconhecer a procedência da pretensão no curso do processo. No caso concreto, verifica-se que o requerimento administrativo de restituição foi protocolado em 16/01/2025 e, até a data do ajuizamento da ação, em 22/09/2025, o procedimento administrativo permanecia sem decisão e sem qualquer previsão para a efetivação do pagamento. O reconhecimento expresso do direito do autor pela Secretaria Municipal de Mobilidade, mencionado na contestação com fundamento em despacho proferido em 2026, constitui fato superveniente ao ajuizamento da demanda, ocorrido, inclusive, somente após a citação do ente público. 10. Nessas circunstâncias, incide a teoria da asserção, segundo a qual o interesse processual deve ser aferido à luz da situação fática existente no momento da propositura da ação. Assim, a posterior manifestação da Administração reconhecendo o direito do autor não tem o condão de afastar o interesse de agir já configurado quando do ajuizamento da demanda. Corretos, portanto, os fundamentos adotados na sentença ao rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir, os quais são integralmente acolhidos como razões de decidir também nesta instância recursal. 11. Também não merece acolhimento a insurgência subsidiária. 12. O recorrente sustenta que o termo inicial dos juros de mora deve corresponder ao trânsito em julgado da decisão, mediante aplicação analógica do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e do entendimento consolidado na Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão, contudo, não merece prosperar. 13. O regime previsto no art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional possui natureza especial e destina-se exclusivamente às hipóteses de repetição de indébito tributário. No presente caso, entretanto, a restituição decorre do pagamento em duplicidade de multas administrativas de trânsito, situação jurídica distinta, à qual não se aplica, sequer por analogia, norma excepcional que restringe direitos do administrado. 14. Com efeito, o regime jurídico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública é o previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n. 11.960/09, e, posteriormente, na Emenda Constitucional n. 113/2021, diplomas que disciplinam os critérios de atualização monetária e incidência de juros, sem alterar o termo inicial da mora. 15. Assim, nas ações condenatórias em geral, os juros de mora contra a Fazenda Pública incidem a partir da citação válida, nos termos dos arts. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, exatamente como fixado na sentença. 16. Mantém-se, portanto, integralmente o capítulo da sentença relativo aos consectários legais. IV. DISPOSITIVO 17. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por seus próprios e judiciosos fundamentos. 18. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento das custas por se tratar de ente público. No entanto, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. 19. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, para CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa. Votaram, além da Relatora, os Juizes de Direito, como membros, Dra. Cláudia Silvia Andrade e Dr. André Reis Lacerda Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía Moises JUÍZA DE DIREITO – RELATORA
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