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Processo 5771811-07.2026.8.09.0146

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5771811-07.2026.8.09.0146$ Promovente: Thayssa Juliana Gomes Ferreira Promovido: Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por THAWAN JEFERSON GOMES FERREIRA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, partes qualificadas. A parte autora alega ser homem transexual e utilizar o nome social Thawan Jefferson Gomes Ferreira, regularmente incluído em seus documentos de identificação e vinculado ao CPF perante a Receita Federal. Sustenta, contudo, que a requerida continua empregando seu nome civil pretérito em operações via Pix, extratos, informes de rendimentos e registros cadastrais, mesmo após tentativa de solução administrativa. Requer, em tutela de urgência, a imediata substituição do nome civil pretérito pelo nome social em todos os sistemas, documentos e serviços mantidos pela requerida, especialmente nas transações via Pix. No mérito, pleiteia a confirmação da medida e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, por estarem presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO a inicial, bem como DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à requerente, eis que se fazem presentes os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Passo à análise da tutela provisória. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a parte autora sustente que a requerida utiliza seu nome civil pretérito em operações via Pix, extratos, informes de rendimentos e registros cadastrais, não se verifica, neste momento processual, demonstração concreta de que a manutenção temporária da situação lhe ocasionará dano imediato e irreparável ou comprometerá o resultado útil da demanda. As alegações apresentadas revelam situação que demanda a adequada formação do contraditório, sobretudo para que a requerida esclareça o funcionamento de seus sistemas cadastrais e a viabilidade técnica da alteração pretendida. Ademais, eventual procedência do pedido permitirá a regularização dos dados da parte autora, bem como a reparação dos danos que venham a ser reconhecidos, não se evidenciando urgência capaz de justificar a antecipação dos efeitos da tutela antes da manifestação da parte contrária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Inclua-se o presente feito na pauta das audiências de conciliação. CITE-SE e intimem-se as partes para comparecerem ao ato designado na modalidade virtual, através do zoom. Realizada a audiência, lavre-se o respectivo Termo, dispensada a assinatura das partes. Caso não haja autocomposição ou ante a ausência de alguma das partes, o prazo para contestação – 15 (quinze) dias – correrá a partir da data da audiência de conciliação/mediação (art. 335, I, CPC). Decorrido o prazo para defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste em 15 (quinze) dias. Ainda, cumpre-me registrar que o não comparecimento injustificado de quaisquer das partes à sessão de conciliação virtual, importará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). Ademais, a parte poderá constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la na sessão de conciliação virtual, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). Intime-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -

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