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5771798-36.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5771798-36.2025.8.09.0051 Reclamante: Suelen Martins Dos Santos Reclamado(a): Edna Ferreira Lopo Santana SENTENÇA Diante da conversão de penhora em pagamento conforme o (movimento 35), não há mais motivo para a continuidade da execução. Posto isso, DECRETO o fim da fase de cumprimento (CPC 924 II) e ORDENO o cancelamento das penhoras ou contrições eventualmente existentes sobre o patrimônio da parte executada e seu nome, inclusive determino a baixa de eventual bloqueio feito por meio do RENAJUD, bem como, havendo necessidade, a expedição de ofício para a finalidade supracitada. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em seguida, arquivem-se. Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5771798-36.2025.8.09.0051 Reclamante: Suelen Martins Dos Santos Reclamado(a): Edna Ferreira Lopo Santana SENTENÇA Diante da conversão de penhora em pagamento conforme o (movimento 35), não há mais motivo para a continuidade da execução. Posto isso, DECRETO o fim da fase de cumprimento (CPC 924 II) e ORDENO o cancelamento das penhoras ou contrições eventualmente existentes sobre o patrimônio da parte executada e seu nome, inclusive determino a baixa de eventual bloqueio feito por meio do RENAJUD, bem como, havendo necessidade, a expedição de ofício para a finalidade supracitada. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em seguida, arquivem-se. Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente

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