Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia
Juiz de Direito
Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas
Autos 5771798-36.2025.8.09.0051
Reclamante: Suelen Martins Dos Santos
Reclamado(a): Edna Ferreira Lopo Santana
SENTENÇA
Diante da conversão de penhora em pagamento conforme o (movimento 35), não há mais motivo para a continuidade da execução.
Posto isso, DECRETO o fim da fase de cumprimento (CPC 924 II) e ORDENO o cancelamento das penhoras ou contrições eventualmente existentes sobre o patrimônio da parte executada e seu nome, inclusive determino a baixa de eventual bloqueio feito por meio do RENAJUD, bem como, havendo necessidade, a expedição de ofício para a finalidade supracitada.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em seguida, arquivem-se.
Comarca de Goiânia-GO.
Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas
Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia
Juiz de Direito
Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas
Autos 5771798-36.2025.8.09.0051
Reclamante: Suelen Martins Dos Santos
Reclamado(a): Edna Ferreira Lopo Santana
SENTENÇA
Diante da conversão de penhora em pagamento conforme o (movimento 35), não há mais motivo para a continuidade da execução.
Posto isso, DECRETO o fim da fase de cumprimento (CPC 924 II) e ORDENO o cancelamento das penhoras ou contrições eventualmente existentes sobre o patrimônio da parte executada e seu nome, inclusive determino a baixa de eventual bloqueio feito por meio do RENAJUD, bem como, havendo necessidade, a expedição de ofício para a finalidade supracitada.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em seguida, arquivem-se.
Comarca de Goiânia-GO.
Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas
Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente