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Processo 5771783-33.2026.8.09.0051

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5771783-33.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADO : FÁBIO LEANDRO PONTES RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSÓRCIO. COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. LIQUIDEZ DO TÍTULO. APURAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DEMONSTRADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DE APRESENTAR DEMONSTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, na qual reconhecida a publicidade enganosa na comercialização de cotas de consórcio e determinada a restituição dos valores pagos, com correção monetária pelo índice contratual desde o desembolso e juros moratórios desde a citação. A agravante sustenta a prevenção do juízo da ação coletiva, a ausência de liquidação válida, a invalidade do cálculo unilateral, a falta de prova da condição de beneficiário do agravado e a aplicação indevida do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se (i) há prevenção do juízo da ação coletiva para processar o cumprimento individual; (ii) o cumprimento depende de prévia liquidação ou pode fundar-se em demonstrativo elaborado pelo credor; (iii) a divergência sobre o índice de correção e o termo inicial dos juros exige a apresentação de cálculo pela executada; e (iv) o agravado comprovou integrar o grupo de consumidores beneficiados pela condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O capítulo da decisão agravada não impugnado nas razões recursais não é devolvido ao Tribunal e permanece inalterado. 4. A execução individual de sentença coletiva pode ser promovida no foro do domicílio do consumidor ou no juízo da condenação, sem prevenção do juízo que apreciou o mérito da ação coletiva. 5. A determinação de autuação em autos apartados e apensos ao processo coletivo não institui competência exclusiva nem afasta a prerrogativa de escolha do consumidor. 6. O cumprimento individual dispensa prévia liquidação quando o valor depende apenas de cálculo aritmético sobre parâmetros fixados no título e dados documentados. 7. O extrato de cota emitido pela própria administradora comprova a contratação, o valor pago e a data do desembolso. 8. A elaboração do demonstrativo pelo credor decorre do ônus legal que lhe é atribuído e não compromete sua validade. 9. A discordância quanto ao índice de correção e ao termo inicial dos juros configura alegação de excesso de execução, e não de iliquidez do título. 10. A executada que alega excesso de execução deve indicar o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado, sobretudo quando detém o contrato e o histórico da cota. 11. A relação nominal de consumidores apresentada pela executada na ação coletiva, somada ao extrato de cota por ela emitido, demonstra a condição de beneficiário do exequente. 12. A exigência de prova das circunstâncias da venda reabre discussão encerrada pela coisa julgada e acrescenta ao título condição nele inexistente. IV. TESE 13. Tese de julgamento: "1. O cumprimento individual de sentença coletiva pode ser processado no juízo da condenação, sem prevenção do juízo da ação coletiva. 2. O cumprimento individual de sentença coletiva dispensa prévia liquidação quando o crédito pode ser apurado por cálculo aritmético com base em documentos suficientes. 3. A impugnação que questiona o índice de correção ou o termo inicial dos juros veicula excesso de execução e exige a apresentação de demonstrativo do valor reputado correto. 4. A inclusão do consumidor em relação nominal apresentada pela executada na ação coletiva, corroborada por documento de sua emissão, comprova a condição de beneficiário da condenação." V. DISPOSITIVO 14. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 509, §§ 2º e 4º; 524, caput e §§ 3º a 5º; 525, § 1º, V, e §§ 4º e 5º; 783; 932, IV; e 1.016, III; CDC, arts. 95, 97, 98, § 2º, I, e 101, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 568/STJ; STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011 (Tema Repetitivo nº 480); STJ, REsp 1.098.242/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 28/10/2010; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5475556-62.2026.8.09.0051, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, publicado em 14/07/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (mov. 1), interposto por COOPERATIVA MISTA ROMA, contra a decisão (mov. 28) proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Ronny Andre Wachtel, nos autos do cumprimento individual de sentença, figurando como agravado FÁBIO LEANDRO PONTES, todos qualificados. O agravado promoveu cumprimento individual de sentença coletiva com fundamento no título judicial formado na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás perante a 4ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis e Ambientais da Comarca de Goiânia, na qual reconhecida a prática de publicidade enganosa na comercialização de cotas de consórcio e determinada a restituição dos valores pagos pelos consumidores, a ser apurada na fase de execução individual, com correção monetária pelo índice aplicado ao contrato, a partir do efetivo desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês contados da citação. Sustentou o exequente integrar o grupo de consumidores beneficiados pela condenação, conforme relação nominal apresentada pela própria executada (mov. 222 dos autos coletivos), em cumprimento à decisão (mov. 213 dos autos coletivos), na qual constam o grupo 0026, a cota 603, o contrato 10066027, a data de adesão em 25 de março de 2021 e o desembolso de R$ 4.511,35, quantia que, atualizada segundo os critérios do título, alcançaria R$ 8.436,58. Requereu a dispensa do recolhimento das custas iniciais, com amparo no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e na decisão do mov. 259 da ação coletiva, ou, subsidiariamente, a concessão da gratuidade da justiça, bem como, não havendo pagamento voluntário, o prosseguimento forçado da execução, nos termos dos arts. 523 e 524 do Código de Processo Civil, inclusive com bloqueio de valores pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além da condenação da executada em custas e honorários advocatícios. Recebido o cumprimento de sentença e deferida a gratuidade da justiça ao exequente (mov. 5), a executada apresentou impugnação (mov. 13), na qual suscitou, em preliminar, a incompetência do juízo de origem, por prevenção do juízo da ação civil pública e necessidade de processamento das execuções individuais em autos apartados e apensos ao feito coletivo, bem como a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de liquidação válida do título. No mérito, alegou a inobservância dos parâmetros fixados na sentença coletiva, a ausência de comprovação de que o exequente integra o grupo de consumidores abrangidos pela condenação, a inexistência de comando de restituição imediata, com aplicação subsidiária da Lei nº 11.795/2008 e do entendimento firmado no REsp nº 1.119.300/RS, a iliquidez dos valores apresentados, a impossibilidade de execução fundada em cálculo unilateral, a caracterização de litigância predatória e o risco de duplicidade diante do cumprimento coletivo do mesmo título, requerendo, ainda, tutela de urgência para suspensão dos atos executórios. Apresentada réplica pelo exequente (mov. 17), sobreveio a decisão (mov. 18), que afastou a prevenção da unidade jurisdicional e determinou a redistribuição livre e equitativa dos cumprimentos individuais entre os juízos da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia. Na sequência, o juízo de origem rejeitou integralmente a impugnação, nos termos da decisão agravada (mov. 28): I. Da alegada incompetência deste Juízo; Sustenta a executada que o presente cumprimento individual de sentença deveria tramitar perante o Juízo da 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais de Goiânia, responsável pelo processamento da ação civil pública que originou o título executivo, em razão da alegada prevenção. A tese, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 98, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, o cumprimento individual de sentença coletiva pode ser promovido tanto no foro do domicílio do beneficiário quanto perante o Juízo em que foi proferida a sentença coletiva, tratando-se de hipótese de competência concorrente. Tal entendimento encontra-se consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 480, segundo o qual a liquidação e a execução individual de sentença coletiva podem ser propostas tanto no Juízo da ação coletiva quanto no foro do domicílio do beneficiário, inexistindo prevenção ou competência absoluta em favor de qualquer deles. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: (...) No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram que o exequente é domiciliado no Município de Hidrolânda/GO. Todavia, verifica-se que a sentença coletiva que embasa o presente cumprimento foi proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, em trâmite perante a 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais da Comarca de Goiânia/GO. Desse modo, considerando que a competência para o cumprimento individual da sentença coletiva é concorrente, revela-se legítima a opção do exequente por ajuizar a presente execução perante o Juízo em que foi proferida a sentença coletiva, razão pela qual não há falar em incompetência deste Juízo. II. Da alegada necessidade de prévia liquidação: A executada sustenta que o título executivo seria ilíquido, porquanto a sentença coletiva não fixou valor certo nem determinou restituição automática, exigindo prévia liquidação. A alegação igualmente não procede. Embora o título executivo não estabeleça o valor individual devido a cada consumidor, definiu de maneira precisa a obrigação imposta à executada, estabelecendo os critérios necessários para apuração do crédito, quais sejam: restituição dos valores efetivamente pagos pelos consumidores, atualização monetária pelo índice contratual desde cada desembolso e incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Assim, a definição do quantum debeatur depende exclusivamente da aplicação de critérios objetivos previamente estabelecidos na sentença, mediante simples cálculo aritmético, hipótese em que a liquidação por artigos ou por arbitramento mostra-se desnecessária, nos termos dos arts. 509, §2º, e 524 do Código de Processo Civil. Não se trata, portanto, de título inexequível ou destituído de liquidez, mas de obrigação cujo valor pode ser obtido mediante memória discriminada de cálculo. Rejeito, assim, a alegação. III. Da legitimidade da exequente: Sustenta a executada que a exequente não demonstrou integrar o grupo de consumidores beneficiados pela sentença coletiva. Também não lhe assiste razão. Verifica-se que, nos autos da Ação Civil Pública, em cumprimento à decisão de evento 213, a própria executada apresentou relação nominal dos consumidores lesados em todo o Estado de Goiás, constando expressamente o nome da exequente entre os beneficiários da condenação. Além disso, os documentos acostados aos presentes autos evidenciam a contratação e os pagamentos efetuados pela exequente, corroborando sua condição de destinatária da tutela coletiva reconhecida na ação civil pública. Restou, portanto, suficientemente demonstrada sua legitimidade ativa para promover o presente cumprimento individual de sentença. IV. Da aplicação subsidiária da Lei nº 11.795/2008 Defende a executada que, inexistindo determinação expressa quanto ao momento da restituição, deveria ser aplicado o regime jurídico previsto na Lei nº 11.795/2008. A tese não merece prosperar. Isso porque, a sentença coletiva transitada em julgado reconheceu a ilicitude da conduta praticada pela executada e impôs expressamente a obrigação de restituir os valores pagos pelos consumidores prejudicados, estabelecendo, inclusive, os critérios para apuração do montante devido. Nessa perspectiva, eventual disciplina prevista na Lei dos Consórcios não pode prevalecer sobre o comando condenatório constante do título executivo judicial, sob pena de esvaziar a eficácia da coisa julgada material. O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil veda a modificação do conteúdo da condenação durante a liquidação ou o cumprimento da sentença, razão pela qual não se admite a reintrodução de normas contratuais ou legais incompatíveis com o título executivo já formado. Rejeito, portanto, a alegação. V. Da alegada litigância predatória: A executada afirma que o patrono da exequente estaria promovendo demandas padronizadas, caracterizando litigância predatória. Todavia, a mera existência de múltiplos cumprimentos individuais decorrentes da mesma sentença coletiva não configura, por si só, abuso do direito de ação. O reconhecimento da litigância predatória exige demonstração concreta de fraude, simulação, duplicidade deliberada de demandas, utilização de documentos falsos, manipulação artificial da competência ou qualquer outra conduta incompatível com os deveres da boa-fé processual, circunstâncias inexistentes nos presentes autos. Nesse sentido: (...) Ausente qualquer elemento concreto que evidencie comportamento abusivo da parte exequente ou de seu patrono, rejeita-se a alegação. VI. Da alegada duplicidade de execuções: Sustenta a executada existir risco de decisões conflitantes em razão da existência de cumprimento de sentença promovido pelo Ministério Público. Todavia, não foi trazido aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que o crédito perseguido nesta execução individual esteja sendo simultaneamente exigido em outro procedimento. Cumpre observar que a sentença coletiva possui conteúdo condenatório amplo, abrangendo obrigações de natureza distinta, dentre elas a condenação ao pagamento de danos morais coletivos, revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, bem como obrigação de não fazer consistente na proibição de comercialização de cotas pelo prazo fixado na decisão. Já quanto aos prejuízos individualmente suportados pelos consumidores, a própria sentença expressamente determinou que a apuração e a satisfação dos respectivos créditos ocorreriam mediante execuções individuais. Assim, a mera existência de eventual cumprimento promovido pelo Ministério Público não autoriza presumir duplicidade de cobrança, sobretudo diante da ausência de prova de identidade entre os créditos executados. Rejeito, portanto, a alegação. VII. Do pedido de tutela de urgência: A executada requer a suspensão provisória da execução até o julgamento definitivo da impugnação. Entretanto, afastadas todas as teses que embasam o pedido, não se verifica a presença da probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a mera continuidade do cumprimento de sentença não evidencia risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a paralisação dos atos executórios. Assim, indefiro os pedidos de tutela de urgência e de suspensão da execução. VIII. Dispositivo: Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. Em consequência, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e de suspensão dos atos executórios, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Irresignada, a agravante alega que a decisão incorre em equívocos de ordem jurídica e processual ao admitir o prosseguimento de execução individual desprovida de liquidação adequada do título coletivo e fundada em cálculo unilateral desacompanhado de prova idônea. Em preliminar, sustenta a prevenção do juízo da ação civil pública, ao argumento de que, embora o microssistema de tutela coletiva admita a execução individual, o processamento dessas demandas deve preservar vínculo com o processo coletivo originário, sobretudo porque o juízo prolator do título determinou que as execuções individuais fossem autuadas em autos apartados, mas necessariamente apensos ao feito coletivo, dispensado o recolhimento de custas, diretriz que teria sido desatendida na espécie, com risco de interpretações divergentes acerca dos critérios de liquidação e de fragmentação do controle jurisdicional do cumprimento. Aduz que a condenação proferida na ação coletiva é genérica, própria das demandas que versam sobre direitos individuais homogêneos, de modo que a execução individual pressupõe a prévia demonstração da liquidez do crédito, mediante elementos documentais aptos a evidenciar a relação jurídica, os pagamentos realizados e os critérios de apuração do valor devido. Afirma que o agravado limitou-se a apresentar memória de cálculo unilateral, sem comprovantes individualizados dos pagamentos, sem indicação das datas de cada desembolso, sem identificação do índice contratual expressamente exigido pelo título e sem demonstração da metodologia empregada para a formação do montante final, circunstância que impede a aferição da liquidez e contraria o art. 783 do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, que a sentença coletiva não autorizou restituição automática nem arbitramento livre de valores, mas estabeleceu parâmetros vinculantes de apuração, que integram a coisa julgada material e não podem ser substituídos por metodologia diversa, e que o agravado não comprovou pertencer ao grupo de consumidores efetivamente atingidos pelas condutas examinadas no processo coletivo, pois não juntou cópia do contrato ou da proposta de adesão, materiais publicitários, mensagens ou gravações que demonstrem a aderência do caso concreto aos limites objetivos e subjetivos do título. Sustenta que a execução fundada exclusivamente em cálculo unilateral transfere indevidamente ao executado e ao Poder Judiciário o ônus de reconstruir os elementos da liquidação, invertendo a lógica do processo executivo, e que o juízo de origem aplicou de forma inadequada o art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, porque a exigência de demonstrativo de cálculo alternativo pressupõe alegação de excesso de execução e a existência de base objetiva de comparação, inexistente quando a insurgência recai sobre a própria ausência de liquidação válida do título. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, afirma presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, diante da possibilidade de adoção de medidas constritivas patrimoniais, como bloqueios de valores pelo sistema SISBAJUD e restrições patrimoniais diversas, antes de definição segura acerca da existência, da liquidez e da exigibilidade do crédito executado. Por essas razões, requer seja reformada a decisão recorrida, a fim de que seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, com o reconhecimento da prevenção do juízo da Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051 e o processamento da execução individual em autos apartados e apensos ao feito coletivo, da ausência de liquidação válida do título, da necessidade de estrita observância aos parâmetros nele fixados, da ausência de comprovação de que o agravado integra o grupo de consumidores abrangidos pela condenação, da impossibilidade de prosseguimento da execução fundada exclusivamente em cálculo unilateral e da inaplicabilidade do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Pugna, ainda, pela concessão de efeito suspensivo, com a suspensão do cumprimento de sentença em trâmite no juízo de origem ou, subsidiariamente, ao menos dos atos constritivos patrimoniais, até o julgamento definitivo do recurso (mov. 1). Preparo comprovado. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, inclusive quanto ao requerimento subsidiário de suspensão dos atos constritivos patrimoniais (mov. 4). Em contrarrazões (mov. 12), o agravado pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. A hipótese comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 568/STJ. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Quanto à extensão da devolução, as razões recursais apenas mencionam, na síntese dos fatos, as teses relativas à aplicação da Lei nº 11.795/2008, à litigância predatória e ao risco de duplicidade com o cumprimento coletivo, sem impugnar os fundamentos pelos quais a decisão agravada as rejeitou e sem formular pedido específico a seu respeito, já que os pedidos de reforma estão delimitados nos itens 'd.1' a 'd.6'. Esses capítulos, portanto, não foram devolvidos a esta Corte (art. 1.016, III, do Código de Processo Civil) e permanecem inalterados, sem que haja pedido recursal a ser declarado inadmissível. Assim, conheço do agravo de instrumento, cujo exame fica restrito às matérias efetivamente impugnadas. A controvérsia recursal limita-se a verificar se a impugnação deveria ter sido acolhida para reconhecer a prevenção do juízo da ação coletiva ou a irregularidade do cumprimento individual por ausência de liquidação, por falta de aderência do cálculo ao título, por ausência de prova da condição de beneficiário do agravado e por inadequada aplicação do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Examino, inicialmente, a alegada prevenção do juízo da ação civil pública. Nos termos do art. 98, § 2º, I, combinado com o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, a execução individual de sentença coletiva pode ser promovida no juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, assegurado ao consumidor o foro de seu domicílio. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 480, assentou que “a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)” (STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha, a Terceira Turma daquela Corte já havia afirmado a inexistência de prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento das execuções individuais (STJ, REsp 1.098.242/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 28/10/2010). No caso em análise, o agravado, domiciliado em Hidrolândia, optou por ajuizar o cumprimento na comarca de Goiânia, onde tramitou a ação coletiva. A escolha recaiu, portanto, sobre o próprio foro da condenação, e a insurgência da agravante não se dirige propriamente ao foro, mas à unidade judiciária e à forma de autuação do feito. A diretriz de autuação em autos apartados e apensos ao processo coletivo, extraída da decisão do mov. 259 da ação coletiva, conforme descrita pelas próprias partes, destina-se a evitar tumulto nos autos coletivos e a dispensar o recolhimento de custas, sem instituir competência exclusiva daquele juízo nem afastar a prerrogativa legal de escolha conferida ao consumidor. A agravante, ademais, não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente do processamento pela Central de Cumprimento de Sentença Cível da mesma comarca. Este Tribunal enfrentou a mesma questão, em cumprimento individual oriundo da mesma ação coletiva, e concluiu que “a determinação de apensamento dos Cumprimentos Individuais ao processo coletivo não afasta a prerrogativa legal conferida ao consumidor quanto à escolha do foro competente” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5475556-62.2026.8.09.0051, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, publicado em 14/07/2026). Acresce que a distribuição dos cumprimentos individuais entre os juízos da Central de Cumprimento de Sentença Cível foi disciplinada na decisão de mov. 18 dos autos de origem, que afastou a prevenção e determinou a redistribuição livre e equitativa dos feitos, e essa decisão não foi objeto deste recurso. A preliminar, portanto, não comporta acolhimento. Passo à alegada ausência de liquidação válida e à impossibilidade de execução fundada em cálculo unilateral, teses que, por sua conexão, examino conjuntamente. A sentença genérica proferida em ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos exige, na fase individual, a apuração do crédito de cada beneficiário (arts. 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor). Essa apuração, contudo, não demanda necessariamente liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum. Quando o valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor pode promover desde logo o cumprimento de sentença, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (arts. 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil). É o que ocorre na espécie. O título fixou de modo objetivo todos os elementos de apuração: a restituição dos valores pagos, a correção monetária pelo índice aplicado ao contrato desde o efetivo desembolso e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Não há fato novo a provar, nem necessidade de avaliação técnica para definir o montante devido, bastando aplicar esses parâmetros aos dados do contrato individual. Os dados necessários, por sua vez, constam dos autos. O extrato de cota que instrui o pedido (mov. 1, arq. 10, autos originários), emitido em nome da própria cooperativa, identifica o consorciado Fábio Leandro Pontes, o grupo 0026, a cota 603, a proposta 10066027, a data da venda (15/02/2021) e a da adesão (25/03/2021), e registra, no quadro de valores pagos, um único pagamento, referente à parcela inicial, no valor de R$ 4.511,35 (quatro mil quinhentos e onze reais e trinta e cinco centavos), com ocorrência em 17/02/2021, discriminado entre fundo comum, fundo de reserva, taxa de administração e seguros. O mesmo extrato aponta a parcela seguinte como aviso de cobrança em aberto, o que evidencia a inexistência de outros desembolsos a considerar. Diversamente do que sustenta a agravante, portanto, não há ausência de comprovante de pagamento, de indicação da data do desembolso ou de prova de que o valor foi pago à própria cooperativa. Essas informações constam de documento por ela produzido, cuja autenticidade não foi questionada na impugnação nem neste recurso. O demonstrativo de atualização (mov. 1, arq. 9, autos originários), por sua vez, parte desse mesmo valor e dessa mesma data, aplica o INPC de 02/2021 a 02/2026, com fator de 32,63% (trinta e dois inteiros e sessenta e três centésimos por cento), e acrescenta juros de 1% (um por cento) ao mês desde 07/11/2022, indicada como data da citação, até 12/03/2026, chegando a R$ 8.436,58 (oito mil quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos). Na petição inicial, o exequente declarou que o INPC corresponde ao índice contratual. Não se trata, assim, de cálculo de metodologia desconhecida, mas de memória discriminada que permite conferir cada etapa da apuração, como exige o art. 524 do Código de Processo Civil. A circunstância de o demonstrativo ter sido elaborado pelo credor não o torna inválido. A lei atribui ao exequente justamente o ônus de apresentá-lo (art. 524, caput, do Código de Processo Civil), e o executado dispõe da impugnação para questioná-lo. O art. 783 do Código de Processo Civil, invocado pela agravante, está atendido, pois a obrigação é certa, exigível e líquida, na medida em que seu valor depende apenas de operação aritmética sobre dados documentados. A propósito, o precedente desta Corte já mencionado afirmou que “O Cumprimento Individual de Sentença coletiva dispensa prévia liquidação quando a apuração do crédito puder ser realizada mediante simples operação aritmética com base em documentos suficientes” e que “A alegação genérica de iliquidez do título executivo judicial não invalida o Cumprimento de Sentença quando inexistente necessidade de dilação probatória” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5475556-62.2026.8.09.0051, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, publicado em 14/07/2026). A tese de inobservância dos parâmetros do título não altera essa conclusão. Os critérios da sentença (valor pago, correção desde o desembolso e juros desde a citação) estão refletidos no demonstrativo. A única divergência possível diz respeito à correspondência entre o INPC e o índice efetivamente previsto no contrato e à exatidão do termo inicial dos juros. Essas questões, contudo, não revelam ausência de liquidez, mas eventual incorreção do valor apurado, isto é, alegação de excesso de execução (art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil). Essa constatação conduz ao exame da suposta aplicação indevida do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Segundo esse dispositivo, quando o executado alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de a alegação não ser examinada (art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil). A agravante afirma que sua insurgência não é de excesso, mas de iliquidez. Todavia, como demonstrado, há base objetiva e documentada para comparação: o valor pago, a data do pagamento, o índice adotado e o termo inicial dos juros estão expressamente indicados. Ao questionar o índice e a metodologia dos juros, a agravante discute o próprio valor da execução, e não a possibilidade de apurá-lo. Nesse contexto, a exigência de cálculo alternativo não impõe ônus desproporcional à executada. Administradora do grupo e parte contratante, a agravante detém o contrato, o regulamento e o histórico da cota, e poderia indicar o índice contratual que reputa aplicável e o valor que entende devido. Não o fez nem na impugnação nem neste recurso. Ressalte-se que o próprio Código de Processo Civil prevê que, quando a elaboração ou a complementação do demonstrativo depender de dados em poder do executado, estes podem ser requisitados pelo juiz, reputando-se corretos os cálculos do exequente caso não apresentados sem justificativa (art. 524, §§ 3º a 5º). A lógica legal, portanto, é inversa à defendida pela agravante: a omissão de quem detém a informação não pode ser convertida em obstáculo à execução. Essa interpretação não impede o controle do valor executado. O juízo de origem conserva a possibilidade de, se entender necessário, submeter o cálculo à contadoria judicial ou requisitar dados à executada, sem que isso implique nulidade do cumprimento de sentença. A decisão agravada, nesse ponto, deve ser mantida. Resta a alegação de ausência de prova de que o agravado integra o grupo de consumidores abrangidos pela condenação. A insurgência não merece acolhida. O dispositivo da sentença condenou a cooperativa à “restituição dos valores pagos pelos consumidores”, sem condicionar o direito individual à demonstração, caso a caso, da publicidade enganosa reconhecida na ação coletiva. Segundo o registro da decisão agravada, não contestado pela agravante, a própria executada apresentou, em cumprimento a determinação do juízo coletivo (mov. 213 daqueles autos), relação nominal dos consumidores do Estado de Goiás, na qual consta o nome do agravado (mov. 222 daqueles autos). O extrato de cota por ela emitido confirma a contratação, o endereço do consorciado em Hidrolândia e o pagamento efetuado. Exigir do consumidor, nesta fase, contrato, materiais publicitários, mensagens ou gravações que demonstrem as circunstâncias da venda equivaleria a reabrir a discussão sobre a ilicitude da conduta, já definida pela sentença coletiva transitada em julgado, e a acrescentar ao título condição que ele não contém, em afronta ao art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Os documentos existentes, emanados da própria agravante, são suficientes para demonstrar a condição de beneficiário, como reconheceu a decisão agravada. Diante do exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Tribunal de Justiça, para conhecimento e cumprimento, dando-se as baixas necessárias em seguida. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É como decido. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL Relator (Datado e assinado conforme Resolução n.º 59/2016)

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5771783-33.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADO : FÁBIO LEANDRO PONTES RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSÓRCIO. COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. LIQUIDEZ DO TÍTULO. APURAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DEMONSTRADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DE APRESENTAR DEMONSTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, na qual reconhecida a publicidade enganosa na comercialização de cotas de consórcio e determinada a restituição dos valores pagos, com correção monetária pelo índice contratual desde o desembolso e juros moratórios desde a citação. A agravante sustenta a prevenção do juízo da ação coletiva, a ausência de liquidação válida, a invalidade do cálculo unilateral, a falta de prova da condição de beneficiário do agravado e a aplicação indevida do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se (i) há prevenção do juízo da ação coletiva para processar o cumprimento individual; (ii) o cumprimento depende de prévia liquidação ou pode fundar-se em demonstrativo elaborado pelo credor; (iii) a divergência sobre o índice de correção e o termo inicial dos juros exige a apresentação de cálculo pela executada; e (iv) o agravado comprovou integrar o grupo de consumidores beneficiados pela condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O capítulo da decisão agravada não impugnado nas razões recursais não é devolvido ao Tribunal e permanece inalterado. 4. A execução individual de sentença coletiva pode ser promovida no foro do domicílio do consumidor ou no juízo da condenação, sem prevenção do juízo que apreciou o mérito da ação coletiva. 5. A determinação de autuação em autos apartados e apensos ao processo coletivo não institui competência exclusiva nem afasta a prerrogativa de escolha do consumidor. 6. O cumprimento individual dispensa prévia liquidação quando o valor depende apenas de cálculo aritmético sobre parâmetros fixados no título e dados documentados. 7. O extrato de cota emitido pela própria administradora comprova a contratação, o valor pago e a data do desembolso. 8. A elaboração do demonstrativo pelo credor decorre do ônus legal que lhe é atribuído e não compromete sua validade. 9. A discordância quanto ao índice de correção e ao termo inicial dos juros configura alegação de excesso de execução, e não de iliquidez do título. 10. A executada que alega excesso de execução deve indicar o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado, sobretudo quando detém o contrato e o histórico da cota. 11. A relação nominal de consumidores apresentada pela executada na ação coletiva, somada ao extrato de cota por ela emitido, demonstra a condição de beneficiário do exequente. 12. A exigência de prova das circunstâncias da venda reabre discussão encerrada pela coisa julgada e acrescenta ao título condição nele inexistente. IV. TESE 13. Tese de julgamento: "1. O cumprimento individual de sentença coletiva pode ser processado no juízo da condenação, sem prevenção do juízo da ação coletiva. 2. O cumprimento individual de sentença coletiva dispensa prévia liquidação quando o crédito pode ser apurado por cálculo aritmético com base em documentos suficientes. 3. A impugnação que questiona o índice de correção ou o termo inicial dos juros veicula excesso de execução e exige a apresentação de demonstrativo do valor reputado correto. 4. A inclusão do consumidor em relação nominal apresentada pela executada na ação coletiva, corroborada por documento de sua emissão, comprova a condição de beneficiário da condenação." V. DISPOSITIVO 14. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 509, §§ 2º e 4º; 524, caput e §§ 3º a 5º; 525, § 1º, V, e §§ 4º e 5º; 783; 932, IV; e 1.016, III; CDC, arts. 95, 97, 98, § 2º, I, e 101, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 568/STJ; STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011 (Tema Repetitivo nº 480); STJ, REsp 1.098.242/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 28/10/2010; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5475556-62.2026.8.09.0051, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, publicado em 14/07/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (mov. 1), interposto por COOPERATIVA MISTA ROMA, contra a decisão (mov. 28) proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Ronny Andre Wachtel, nos autos do cumprimento individual de sentença, figurando como agravado FÁBIO LEANDRO PONTES, todos qualificados. O agravado promoveu cumprimento individual de sentença coletiva com fundamento no título judicial formado na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás perante a 4ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis e Ambientais da Comarca de Goiânia, na qual reconhecida a prática de publicidade enganosa na comercialização de cotas de consórcio e determinada a restituição dos valores pagos pelos consumidores, a ser apurada na fase de execução individual, com correção monetária pelo índice aplicado ao contrato, a partir do efetivo desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês contados da citação. Sustentou o exequente integrar o grupo de consumidores beneficiados pela condenação, conforme relação nominal apresentada pela própria executada (mov. 222 dos autos coletivos), em cumprimento à decisão (mov. 213 dos autos coletivos), na qual constam o grupo 0026, a cota 603, o contrato 10066027, a data de adesão em 25 de março de 2021 e o desembolso de R$ 4.511,35, quantia que, atualizada segundo os critérios do título, alcançaria R$ 8.436,58. Requereu a dispensa do recolhimento das custas iniciais, com amparo no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e na decisão do mov. 259 da ação coletiva, ou, subsidiariamente, a concessão da gratuidade da justiça, bem como, não havendo pagamento voluntário, o prosseguimento forçado da execução, nos termos dos arts. 523 e 524 do Código de Processo Civil, inclusive com bloqueio de valores pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além da condenação da executada em custas e honorários advocatícios. Recebido o cumprimento de sentença e deferida a gratuidade da justiça ao exequente (mov. 5), a executada apresentou impugnação (mov. 13), na qual suscitou, em preliminar, a incompetência do juízo de origem, por prevenção do juízo da ação civil pública e necessidade de processamento das execuções individuais em autos apartados e apensos ao feito coletivo, bem como a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de liquidação válida do título. No mérito, alegou a inobservância dos parâmetros fixados na sentença coletiva, a ausência de comprovação de que o exequente integra o grupo de consumidores abrangidos pela condenação, a inexistência de comando de restituição imediata, com aplicação subsidiária da Lei nº 11.795/2008 e do entendimento firmado no REsp nº 1.119.300/RS, a iliquidez dos valores apresentados, a impossibilidade de execução fundada em cálculo unilateral, a caracterização de litigância predatória e o risco de duplicidade diante do cumprimento coletivo do mesmo título, requerendo, ainda, tutela de urgência para suspensão dos atos executórios. Apresentada réplica pelo exequente (mov. 17), sobreveio a decisão (mov. 18), que afastou a prevenção da unidade jurisdicional e determinou a redistribuição livre e equitativa dos cumprimentos individuais entre os juízos da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia. Na sequência, o juízo de origem rejeitou integralmente a impugnação, nos termos da decisão agravada (mov. 28): I. Da alegada incompetência deste Juízo; Sustenta a executada que o presente cumprimento individual de sentença deveria tramitar perante o Juízo da 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais de Goiânia, responsável pelo processamento da ação civil pública que originou o título executivo, em razão da alegada prevenção. A tese, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 98, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, o cumprimento individual de sentença coletiva pode ser promovido tanto no foro do domicílio do beneficiário quanto perante o Juízo em que foi proferida a sentença coletiva, tratando-se de hipótese de competência concorrente. Tal entendimento encontra-se consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 480, segundo o qual a liquidação e a execução individual de sentença coletiva podem ser propostas tanto no Juízo da ação coletiva quanto no foro do domicílio do beneficiário, inexistindo prevenção ou competência absoluta em favor de qualquer deles. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: (...) No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram que o exequente é domiciliado no Município de Hidrolânda/GO. Todavia, verifica-se que a sentença coletiva que embasa o presente cumprimento foi proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, em trâmite perante a 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais da Comarca de Goiânia/GO. Desse modo, considerando que a competência para o cumprimento individual da sentença coletiva é concorrente, revela-se legítima a opção do exequente por ajuizar a presente execução perante o Juízo em que foi proferida a sentença coletiva, razão pela qual não há falar em incompetência deste Juízo. II. Da alegada necessidade de prévia liquidação: A executada sustenta que o título executivo seria ilíquido, porquanto a sentença coletiva não fixou valor certo nem determinou restituição automática, exigindo prévia liquidação. A alegação igualmente não procede. Embora o título executivo não estabeleça o valor individual devido a cada consumidor, definiu de maneira precisa a obrigação imposta à executada, estabelecendo os critérios necessários para apuração do crédito, quais sejam: restituição dos valores efetivamente pagos pelos consumidores, atualização monetária pelo índice contratual desde cada desembolso e incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Assim, a definição do quantum debeatur depende exclusivamente da aplicação de critérios objetivos previamente estabelecidos na sentença, mediante simples cálculo aritmético, hipótese em que a liquidação por artigos ou por arbitramento mostra-se desnecessária, nos termos dos arts. 509, §2º, e 524 do Código de Processo Civil. Não se trata, portanto, de título inexequível ou destituído de liquidez, mas de obrigação cujo valor pode ser obtido mediante memória discriminada de cálculo. Rejeito, assim, a alegação. III. Da legitimidade da exequente: Sustenta a executada que a exequente não demonstrou integrar o grupo de consumidores beneficiados pela sentença coletiva. Também não lhe assiste razão. Verifica-se que, nos autos da Ação Civil Pública, em cumprimento à decisão de evento 213, a própria executada apresentou relação nominal dos consumidores lesados em todo o Estado de Goiás, constando expressamente o nome da exequente entre os beneficiários da condenação. Além disso, os documentos acostados aos presentes autos evidenciam a contratação e os pagamentos efetuados pela exequente, corroborando sua condição de destinatária da tutela coletiva reconhecida na ação civil pública. Restou, portanto, suficientemente demonstrada sua legitimidade ativa para promover o presente cumprimento individual de sentença. IV. Da aplicação subsidiária da Lei nº 11.795/2008 Defende a executada que, inexistindo determinação expressa quanto ao momento da restituição, deveria ser aplicado o regime jurídico previsto na Lei nº 11.795/2008. A tese não merece prosperar. Isso porque, a sentença coletiva transitada em julgado reconheceu a ilicitude da conduta praticada pela executada e impôs expressamente a obrigação de restituir os valores pagos pelos consumidores prejudicados, estabelecendo, inclusive, os critérios para apuração do montante devido. Nessa perspectiva, eventual disciplina prevista na Lei dos Consórcios não pode prevalecer sobre o comando condenatório constante do título executivo judicial, sob pena de esvaziar a eficácia da coisa julgada material. O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil veda a modificação do conteúdo da condenação durante a liquidação ou o cumprimento da sentença, razão pela qual não se admite a reintrodução de normas contratuais ou legais incompatíveis com o título executivo já formado. Rejeito, portanto, a alegação. V. Da alegada litigância predatória: A executada afirma que o patrono da exequente estaria promovendo demandas padronizadas, caracterizando litigância predatória. Todavia, a mera existência de múltiplos cumprimentos individuais decorrentes da mesma sentença coletiva não configura, por si só, abuso do direito de ação. O reconhecimento da litigância predatória exige demonstração concreta de fraude, simulação, duplicidade deliberada de demandas, utilização de documentos falsos, manipulação artificial da competência ou qualquer outra conduta incompatível com os deveres da boa-fé processual, circunstâncias inexistentes nos presentes autos. Nesse sentido: (...) Ausente qualquer elemento concreto que evidencie comportamento abusivo da parte exequente ou de seu patrono, rejeita-se a alegação. VI. Da alegada duplicidade de execuções: Sustenta a executada existir risco de decisões conflitantes em razão da existência de cumprimento de sentença promovido pelo Ministério Público. Todavia, não foi trazido aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que o crédito perseguido nesta execução individual esteja sendo simultaneamente exigido em outro procedimento. Cumpre observar que a sentença coletiva possui conteúdo condenatório amplo, abrangendo obrigações de natureza distinta, dentre elas a condenação ao pagamento de danos morais coletivos, revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, bem como obrigação de não fazer consistente na proibição de comercialização de cotas pelo prazo fixado na decisão. Já quanto aos prejuízos individualmente suportados pelos consumidores, a própria sentença expressamente determinou que a apuração e a satisfação dos respectivos créditos ocorreriam mediante execuções individuais. Assim, a mera existência de eventual cumprimento promovido pelo Ministério Público não autoriza presumir duplicidade de cobrança, sobretudo diante da ausência de prova de identidade entre os créditos executados. Rejeito, portanto, a alegação. VII. Do pedido de tutela de urgência: A executada requer a suspensão provisória da execução até o julgamento definitivo da impugnação. Entretanto, afastadas todas as teses que embasam o pedido, não se verifica a presença da probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a mera continuidade do cumprimento de sentença não evidencia risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a paralisação dos atos executórios. Assim, indefiro os pedidos de tutela de urgência e de suspensão da execução. VIII. Dispositivo: Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. Em consequência, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e de suspensão dos atos executórios, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Irresignada, a agravante alega que a decisão incorre em equívocos de ordem jurídica e processual ao admitir o prosseguimento de execução individual desprovida de liquidação adequada do título coletivo e fundada em cálculo unilateral desacompanhado de prova idônea. Em preliminar, sustenta a prevenção do juízo da ação civil pública, ao argumento de que, embora o microssistema de tutela coletiva admita a execução individual, o processamento dessas demandas deve preservar vínculo com o processo coletivo originário, sobretudo porque o juízo prolator do título determinou que as execuções individuais fossem autuadas em autos apartados, mas necessariamente apensos ao feito coletivo, dispensado o recolhimento de custas, diretriz que teria sido desatendida na espécie, com risco de interpretações divergentes acerca dos critérios de liquidação e de fragmentação do controle jurisdicional do cumprimento. Aduz que a condenação proferida na ação coletiva é genérica, própria das demandas que versam sobre direitos individuais homogêneos, de modo que a execução individual pressupõe a prévia demonstração da liquidez do crédito, mediante elementos documentais aptos a evidenciar a relação jurídica, os pagamentos realizados e os critérios de apuração do valor devido. Afirma que o agravado limitou-se a apresentar memória de cálculo unilateral, sem comprovantes individualizados dos pagamentos, sem indicação das datas de cada desembolso, sem identificação do índice contratual expressamente exigido pelo título e sem demonstração da metodologia empregada para a formação do montante final, circunstância que impede a aferição da liquidez e contraria o art. 783 do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, que a sentença coletiva não autorizou restituição automática nem arbitramento livre de valores, mas estabeleceu parâmetros vinculantes de apuração, que integram a coisa julgada material e não podem ser substituídos por metodologia diversa, e que o agravado não comprovou pertencer ao grupo de consumidores efetivamente atingidos pelas condutas examinadas no processo coletivo, pois não juntou cópia do contrato ou da proposta de adesão, materiais publicitários, mensagens ou gravações que demonstrem a aderência do caso concreto aos limites objetivos e subjetivos do título. Sustenta que a execução fundada exclusivamente em cálculo unilateral transfere indevidamente ao executado e ao Poder Judiciário o ônus de reconstruir os elementos da liquidação, invertendo a lógica do processo executivo, e que o juízo de origem aplicou de forma inadequada o art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, porque a exigência de demonstrativo de cálculo alternativo pressupõe alegação de excesso de execução e a existência de base objetiva de comparação, inexistente quando a insurgência recai sobre a própria ausência de liquidação válida do título. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, afirma presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, diante da possibilidade de adoção de medidas constritivas patrimoniais, como bloqueios de valores pelo sistema SISBAJUD e restrições patrimoniais diversas, antes de definição segura acerca da existência, da liquidez e da exigibilidade do crédito executado. Por essas razões, requer seja reformada a decisão recorrida, a fim de que seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, com o reconhecimento da prevenção do juízo da Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051 e o processamento da execução individual em autos apartados e apensos ao feito coletivo, da ausência de liquidação válida do título, da necessidade de estrita observância aos parâmetros nele fixados, da ausência de comprovação de que o agravado integra o grupo de consumidores abrangidos pela condenação, da impossibilidade de prosseguimento da execução fundada exclusivamente em cálculo unilateral e da inaplicabilidade do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Pugna, ainda, pela concessão de efeito suspensivo, com a suspensão do cumprimento de sentença em trâmite no juízo de origem ou, subsidiariamente, ao menos dos atos constritivos patrimoniais, até o julgamento definitivo do recurso (mov. 1). Preparo comprovado. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, inclusive quanto ao requerimento subsidiário de suspensão dos atos constritivos patrimoniais (mov. 4). Em contrarrazões (mov. 12), o agravado pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. A hipótese comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 568/STJ. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Quanto à extensão da devolução, as razões recursais apenas mencionam, na síntese dos fatos, as teses relativas à aplicação da Lei nº 11.795/2008, à litigância predatória e ao risco de duplicidade com o cumprimento coletivo, sem impugnar os fundamentos pelos quais a decisão agravada as rejeitou e sem formular pedido específico a seu respeito, já que os pedidos de reforma estão delimitados nos itens 'd.1' a 'd.6'. Esses capítulos, portanto, não foram devolvidos a esta Corte (art. 1.016, III, do Código de Processo Civil) e permanecem inalterados, sem que haja pedido recursal a ser declarado inadmissível. Assim, conheço do agravo de instrumento, cujo exame fica restrito às matérias efetivamente impugnadas. A controvérsia recursal limita-se a verificar se a impugnação deveria ter sido acolhida para reconhecer a prevenção do juízo da ação coletiva ou a irregularidade do cumprimento individual por ausência de liquidação, por falta de aderência do cálculo ao título, por ausência de prova da condição de beneficiário do agravado e por inadequada aplicação do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Examino, inicialmente, a alegada prevenção do juízo da ação civil pública. Nos termos do art. 98, § 2º, I, combinado com o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, a execução individual de sentença coletiva pode ser promovida no juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, assegurado ao consumidor o foro de seu domicílio. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 480, assentou que “a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)” (STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha, a Terceira Turma daquela Corte já havia afirmado a inexistência de prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento das execuções individuais (STJ, REsp 1.098.242/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 28/10/2010). No caso em análise, o agravado, domiciliado em Hidrolândia, optou por ajuizar o cumprimento na comarca de Goiânia, onde tramitou a ação coletiva. A escolha recaiu, portanto, sobre o próprio foro da condenação, e a insurgência da agravante não se dirige propriamente ao foro, mas à unidade judiciária e à forma de autuação do feito. A diretriz de autuação em autos apartados e apensos ao processo coletivo, extraída da decisão do mov. 259 da ação coletiva, conforme descrita pelas próprias partes, destina-se a evitar tumulto nos autos coletivos e a dispensar o recolhimento de custas, sem instituir competência exclusiva daquele juízo nem afastar a prerrogativa legal de escolha conferida ao consumidor. A agravante, ademais, não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente do processamento pela Central de Cumprimento de Sentença Cível da mesma comarca. Este Tribunal enfrentou a mesma questão, em cumprimento individual oriundo da mesma ação coletiva, e concluiu que “a determinação de apensamento dos Cumprimentos Individuais ao processo coletivo não afasta a prerrogativa legal conferida ao consumidor quanto à escolha do foro competente” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5475556-62.2026.8.09.0051, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, publicado em 14/07/2026). Acresce que a distribuição dos cumprimentos individuais entre os juízos da Central de Cumprimento de Sentença Cível foi disciplinada na decisão de mov. 18 dos autos de origem, que afastou a prevenção e determinou a redistribuição livre e equitativa dos feitos, e essa decisão não foi objeto deste recurso. A preliminar, portanto, não comporta acolhimento. Passo à alegada ausência de liquidação válida e à impossibilidade de execução fundada em cálculo unilateral, teses que, por sua conexão, examino conjuntamente. A sentença genérica proferida em ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos exige, na fase individual, a apuração do crédito de cada beneficiário (arts. 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor). Essa apuração, contudo, não demanda necessariamente liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum. Quando o valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor pode promover desde logo o cumprimento de sentença, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (arts. 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil). É o que ocorre na espécie. O título fixou de modo objetivo todos os elementos de apuração: a restituição dos valores pagos, a correção monetária pelo índice aplicado ao contrato desde o efetivo desembolso e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Não há fato novo a provar, nem necessidade de avaliação técnica para definir o montante devido, bastando aplicar esses parâmetros aos dados do contrato individual. Os dados necessários, por sua vez, constam dos autos. O extrato de cota que instrui o pedido (mov. 1, arq. 10, autos originários), emitido em nome da própria cooperativa, identifica o consorciado Fábio Leandro Pontes, o grupo 0026, a cota 603, a proposta 10066027, a data da venda (15/02/2021) e a da adesão (25/03/2021), e registra, no quadro de valores pagos, um único pagamento, referente à parcela inicial, no valor de R$ 4.511,35 (quatro mil quinhentos e onze reais e trinta e cinco centavos), com ocorrência em 17/02/2021, discriminado entre fundo comum, fundo de reserva, taxa de administração e seguros. O mesmo extrato aponta a parcela seguinte como aviso de cobrança em aberto, o que evidencia a inexistência de outros desembolsos a considerar. Diversamente do que sustenta a agravante, portanto, não há ausência de comprovante de pagamento, de indicação da data do desembolso ou de prova de que o valor foi pago à própria cooperativa. Essas informações constam de documento por ela produzido, cuja autenticidade não foi questionada na impugnação nem neste recurso. O demonstrativo de atualização (mov. 1, arq. 9, autos originários), por sua vez, parte desse mesmo valor e dessa mesma data, aplica o INPC de 02/2021 a 02/2026, com fator de 32,63% (trinta e dois inteiros e sessenta e três centésimos por cento), e acrescenta juros de 1% (um por cento) ao mês desde 07/11/2022, indicada como data da citação, até 12/03/2026, chegando a R$ 8.436,58 (oito mil quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos). Na petição inicial, o exequente declarou que o INPC corresponde ao índice contratual. Não se trata, assim, de cálculo de metodologia desconhecida, mas de memória discriminada que permite conferir cada etapa da apuração, como exige o art. 524 do Código de Processo Civil. A circunstância de o demonstrativo ter sido elaborado pelo credor não o torna inválido. A lei atribui ao exequente justamente o ônus de apresentá-lo (art. 524, caput, do Código de Processo Civil), e o executado dispõe da impugnação para questioná-lo. O art. 783 do Código de Processo Civil, invocado pela agravante, está atendido, pois a obrigação é certa, exigível e líquida, na medida em que seu valor depende apenas de operação aritmética sobre dados documentados. A propósito, o precedente desta Corte já mencionado afirmou que “O Cumprimento Individual de Sentença coletiva dispensa prévia liquidação quando a apuração do crédito puder ser realizada mediante simples operação aritmética com base em documentos suficientes” e que “A alegação genérica de iliquidez do título executivo judicial não invalida o Cumprimento de Sentença quando inexistente necessidade de dilação probatória” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5475556-62.2026.8.09.0051, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, publicado em 14/07/2026). A tese de inobservância dos parâmetros do título não altera essa conclusão. Os critérios da sentença (valor pago, correção desde o desembolso e juros desde a citação) estão refletidos no demonstrativo. A única divergência possível diz respeito à correspondência entre o INPC e o índice efetivamente previsto no contrato e à exatidão do termo inicial dos juros. Essas questões, contudo, não revelam ausência de liquidez, mas eventual incorreção do valor apurado, isto é, alegação de excesso de execução (art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil). Essa constatação conduz ao exame da suposta aplicação indevida do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Segundo esse dispositivo, quando o executado alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de a alegação não ser examinada (art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil). A agravante afirma que sua insurgência não é de excesso, mas de iliquidez. Todavia, como demonstrado, há base objetiva e documentada para comparação: o valor pago, a data do pagamento, o índice adotado e o termo inicial dos juros estão expressamente indicados. Ao questionar o índice e a metodologia dos juros, a agravante discute o próprio valor da execução, e não a possibilidade de apurá-lo. Nesse contexto, a exigência de cálculo alternativo não impõe ônus desproporcional à executada. Administradora do grupo e parte contratante, a agravante detém o contrato, o regulamento e o histórico da cota, e poderia indicar o índice contratual que reputa aplicável e o valor que entende devido. Não o fez nem na impugnação nem neste recurso. Ressalte-se que o próprio Código de Processo Civil prevê que, quando a elaboração ou a complementação do demonstrativo depender de dados em poder do executado, estes podem ser requisitados pelo juiz, reputando-se corretos os cálculos do exequente caso não apresentados sem justificativa (art. 524, §§ 3º a 5º). A lógica legal, portanto, é inversa à defendida pela agravante: a omissão de quem detém a informação não pode ser convertida em obstáculo à execução. Essa interpretação não impede o controle do valor executado. O juízo de origem conserva a possibilidade de, se entender necessário, submeter o cálculo à contadoria judicial ou requisitar dados à executada, sem que isso implique nulidade do cumprimento de sentença. A decisão agravada, nesse ponto, deve ser mantida. Resta a alegação de ausência de prova de que o agravado integra o grupo de consumidores abrangidos pela condenação. A insurgência não merece acolhida. O dispositivo da sentença condenou a cooperativa à “restituição dos valores pagos pelos consumidores”, sem condicionar o direito individual à demonstração, caso a caso, da publicidade enganosa reconhecida na ação coletiva. Segundo o registro da decisão agravada, não contestado pela agravante, a própria executada apresentou, em cumprimento a determinação do juízo coletivo (mov. 213 daqueles autos), relação nominal dos consumidores do Estado de Goiás, na qual consta o nome do agravado (mov. 222 daqueles autos). O extrato de cota por ela emitido confirma a contratação, o endereço do consorciado em Hidrolândia e o pagamento efetuado. Exigir do consumidor, nesta fase, contrato, materiais publicitários, mensagens ou gravações que demonstrem as circunstâncias da venda equivaleria a reabrir a discussão sobre a ilicitude da conduta, já definida pela sentença coletiva transitada em julgado, e a acrescentar ao título condição que ele não contém, em afronta ao art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Os documentos existentes, emanados da própria agravante, são suficientes para demonstrar a condição de beneficiário, como reconheceu a decisão agravada. Diante do exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Tribunal de Justiça, para conhecimento e cumprimento, dando-se as baixas necessárias em seguida. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É como decido. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL Relator (Datado e assinado conforme Resolução n.º 59/2016)

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