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TJGO · Iporá - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de IPORÁ Rua São José, 21, , CENTRO, IPORA-Goiás, 76200000, Iporá - Vara das Fazendas Públicas (64) 3674-4381 cartfazpublica.ipora@tjgo.jus.br Autos: 5771772-60.2025.8.09.0076 Polo ativo: Luzia Do Carmo Oliveira Fernandes Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO A presente decisão serve como MANDADO/OFÍCIO/CARTA e qualquer outro expediente necessário ao cumprimento, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial 1. Custas iniciais dispensadas, nos termos da Súmula nº 4 do TJGO. 2. Nos termos do art. 9º da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 16/2024, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante de implantação do benefício deferido no presente feito, facultada a apresentação de cálculo de liquidação da obrigação de pagar, mediante o expediente de execução invertida. 3. Decorrido o prazo acima sem comprovação da implantação voluntária do benefício, à Serventia para que solicite, por meio do PREVJUD, o cumprimento da obrigação de implantação, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. 4. Cumpridas as diligências acima, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito, devendo, na oportunidade, acostar aos autos cópia do CNIS, extraída do aplicativo “Meu INSS”, sob as penas legais. 5. Em seguida, tornem os autos conclusos, oportunidade em que será analisada a necessidade de fixação de multa em caso de descumprimento. Consigno, por oportuno, que o início do cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar fica condicionado à prévia comprovação da efetiva implantação do benefício. Cumpra-se. Diligências necessárias. Iporá/GO, data da assinatura eletrônica. Matheus Nobre Giuliasse Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
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