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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
4ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5771753-95.2026.8.09.0051
4ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: METRAN ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA.
AGRAVADA: OPE CONSTRUÇÕES LTDA.
RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO, POIS PREJUDICADO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 157 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por METRAN ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA. em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Joyre Cunha Sobrinho, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em seu desfavor por OPE CONSTRUÇÕES LTDA., ora agravada.
Cuida-se, na origem, de ação de execução de título executivo extrajudicial, na qual a agravada OPE CONSTRUÇÕES LTDA. figura como credora da agravante METRAN ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA., em decorrência de um contrato de empreitada global.
Na decisão de evento 107, o juízo de primeiro grau homologou o laudo de avaliação do imóvel penhorado e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios, nos seguintes termos:
O imóvel de matrícula nº 246.154 foi avaliado no evento 88 pelo montante de R$ 738.000,00 (setecentos e trinta e oito mil reais). Observo que o ato foi realizado em estrito cumprimento ao mandado do evento 87 e após decisão do evento 86.
A parte executada, embora tenha se manifestado em momentos posteriores, não trouxe aos autos prova técnica capaz de desconstituir o laudo do Oficial de Justiça Avaliador. Destarte, com fulcro no art. 870 do CPC, HOMOLOGO a avaliação constante no evento 88.
Em suas razões recursais (mov. 01), a agravante sustenta a nulidade do feito, por ausência de sua regular intimação para se manifestar sobre o laudo de avaliação (mov. 88). Afirma que seus advogados jamais foram cadastrados nos autos da execução, e a única tentativa de intimação pessoal, determinada no evento de n. 93, restou frustrada (mov. 98), conforme certificado nos autos, sem que nova diligência fosse realizada.
Brada que, nos termos do art. 278 do CPC, comprovou a existência de justo impedimento, porquanto “seus advogados, por não estarem cadastrados nos autos, simplesmente não recebiam as intimações eletrônicas, e a parte somente tomou conhecimento das nulidades após o comparecimento espontâneo de 31/07/2026.”
Alega, ainda, a nulidade do laudo de avaliação, sob o argumento de que há erro crasso da avaliação, que teria considerado apenas o terreno de 1.200 m² (mil e duzentos metros quadrados), avaliando-o em R$ 738.000,00 (setecentos e trinta e oito mil reais), e ignorado por completo a existência de um galpão industrial em fase avançada de construção sobre o lote, cuja edificação já havia sido certificada pelo próprio Oficial de Justiça em diligência anterior (mov. 81) e cujos custos, até dezembro de 2022, já superavam R$ 1.286.392,00 (um milhão, duzentos e oitenta e seis mil, trezentos e noventa e dois reais).
Aduz que, ao contrário do consignado na decisão recorrida, “não se manifestou em momento algum destes autos de execução antes da homologação — e não poderia tê-lo feito, pois nunca foi intimada, seja pessoalmente, seja na pessoa de advogado.”
Demonstra, ainda, o perigo de dano grave e de difícil reparação na iminência da adjudicação do imóvel pela parte agravada, que já formulou o respectivo pedido no evento de n. 113, com base no valor de avaliação que reputa vil, o que configuraria dano irreparável ao seu patrimônio.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar a eficácia da decisão agravada e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para que seja declarada a nulidade da decisão e do procedimento avaliatório que a precedeu, determinando-se a realização de nova avaliação que considere a real composição do imóvel (terreno e edificação).
Preparo devidamente recolhido (mov. 1).
No evento 21, foi juntado aos autos cópia da decisão/mandado por meio da qual a diligente Juíza dirigente do feito exerceu o juízo de retratação cabível e, com fundamento nos artigos 280, 805, 873, I e III, e 1.018, §3º, do Código de Processo Civil, chamou o feito à ordem para determinar: 1) a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir do evento 71 (inclusive), tornando insubsistente a decisão de homologação de avaliação do evento 107; 2) à escrivania que proceda ao imediato cadastramento dos advogados da executada (Dênerson Dias Rosa - OAB/GO 54.516 e Caroline Levergger Costa – OAB/GO 45.263) no sistema PROJUDI; e 3) a renovação da avaliação do imóvel de matrícula nº 246.154. No ensejo, indeferiu o pedido de adjudicação do evento 113, diante da insubsistência do valor que o fundamentava.
Ausentes contrarrazões.
É o relatório. Decido.
De plano, constata-se a prejudicialidade do agravo de instrumento, razão pela qual passa-se a decidir monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Isso porque, conforme consta no evento 21 deste feito e em consulta processual ao feito eletrônico originário, verifica-se a ocorrência de fato superveniente à interposição deste agravo de instrumento, apto a ensejar a perda do objeto recursal, uma vez que, no dia 01/09/2026, ou seja, após a interposição deste agravo de instrumento, a diligente Magistrada condutora do feito proferiu nova decisão em que exerceu o juízo de retratação, nos seguintes termos:
3. Do Juízo de Retratação
Diante da interposição do Agravo de Instrumento nº 5771753-95.2026.8.09.0051 e considerando os fundamentos acima expostos, esta magistrada exerce o juízo de retratação, previsto no art. 1.018, §3º do CPC, para corrigir o rumo da marcha processual e evitar nulidades futuras.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 280, 805, 873, I e III, e 1.018, §3º, todos do Código de Processo Civil, CHAMO O FEITO À ORDEM e decido por:
a) DECLARAR A NULIDADE de todos os atos processuais praticados a partir do evento 71 (inclusive), tornando insubsistente a decisão de homologação de avaliação do evento 107;
b) DETERMINAR à escrivania que proceda ao imediato cadastramento dos advogados da executada (Dênerson Dias Rosa - OAB/GO 54.516 e Caroline Levergger Costa - OAB/GO 45.263) no sistema PROJUDI;
c) DETERMINAR A RENOVAÇÃO DA AVALIAÇÃO do imóvel de matrícula nº 246.154. Expeça-se novo mandado, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever minuciosamente a área construída (galpão), seu estágio, padrão construtivo e valor de mercado atualizado de todo o complexo (terreno + edificação);
d) INDEFERIR, por ora, o pedido de adjudicação do evento 113, diante da insubsistência do valor que o fundamentava.
Registre-se, por pertinente, que, ao manejar este agravo de instrumento, a agravante visava obter justamente a nulidade da decisão recorrida e do procedimento avaliatório que a precedeu, bem como a realização de nova avaliação que considere a real composição do imóvel (terreno e edificação), o que foi concedido pela julgadora de primeiro grau após a interposição deste recurso.
Assim sendo, impende considerar a prejudicialidade deste agravo instrumental, pois cessada a causa determinante da insurgência, como preceitua o artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:
“Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.
Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.”
Sobre o tema, a lição doutrinária de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª ed. rev. atual. Ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1146).
Destarte, levando-se em consideração que a recorrente alcançou a pretensão aqui almejada por outra via – qual seja, ato judicial posterior exarado no processo originário que deferiu pedido deduzido nesta sede recursal, não subsiste razão para o reexame do ato judicial agravado, sendo impositiva a decretação de prejudicialidade do recurso, diante da perda do objeto.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC c/c artigo 157 do RITJGO, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento em epígrafe, eis que prejudicado, em razão da superveniente perda do objeto, pelos fundamentos explicitados.
Dê-se ciência acerca desta decisão ao juízo de origem.
Considerando a orientação da Presidência desta Corte Estadual contida no despacho proferido no PROAD 202508000662902 (datado de 11/09/2025) e que se trata de processo originário do Tribunal, após a realização de todos os atos de comunicação necessários, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as baixas necessárias, excluindo este recurso do acervo desta relatoria.
Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Relatora
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
4ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5771753-95.2026.8.09.0051
4ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: METRAN ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA.
AGRAVADA: OPE CONSTRUÇÕES LTDA.
RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO, POIS PREJUDICADO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 157 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por METRAN ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA. em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Joyre Cunha Sobrinho, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em seu desfavor por OPE CONSTRUÇÕES LTDA., ora agravada.
Cuida-se, na origem, de ação de execução de título executivo extrajudicial, na qual a agravada OPE CONSTRUÇÕES LTDA. figura como credora da agravante METRAN ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA., em decorrência de um contrato de empreitada global.
Na decisão de evento 107, o juízo de primeiro grau homologou o laudo de avaliação do imóvel penhorado e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios, nos seguintes termos:
O imóvel de matrícula nº 246.154 foi avaliado no evento 88 pelo montante de R$ 738.000,00 (setecentos e trinta e oito mil reais). Observo que o ato foi realizado em estrito cumprimento ao mandado do evento 87 e após decisão do evento 86.
A parte executada, embora tenha se manifestado em momentos posteriores, não trouxe aos autos prova técnica capaz de desconstituir o laudo do Oficial de Justiça Avaliador. Destarte, com fulcro no art. 870 do CPC, HOMOLOGO a avaliação constante no evento 88.
Em suas razões recursais (mov. 01), a agravante sustenta a nulidade do feito, por ausência de sua regular intimação para se manifestar sobre o laudo de avaliação (mov. 88). Afirma que seus advogados jamais foram cadastrados nos autos da execução, e a única tentativa de intimação pessoal, determinada no evento de n. 93, restou frustrada (mov. 98), conforme certificado nos autos, sem que nova diligência fosse realizada.
Brada que, nos termos do art. 278 do CPC, comprovou a existência de justo impedimento, porquanto “seus advogados, por não estarem cadastrados nos autos, simplesmente não recebiam as intimações eletrônicas, e a parte somente tomou conhecimento das nulidades após o comparecimento espontâneo de 31/07/2026.”
Alega, ainda, a nulidade do laudo de avaliação, sob o argumento de que há erro crasso da avaliação, que teria considerado apenas o terreno de 1.200 m² (mil e duzentos metros quadrados), avaliando-o em R$ 738.000,00 (setecentos e trinta e oito mil reais), e ignorado por completo a existência de um galpão industrial em fase avançada de construção sobre o lote, cuja edificação já havia sido certificada pelo próprio Oficial de Justiça em diligência anterior (mov. 81) e cujos custos, até dezembro de 2022, já superavam R$ 1.286.392,00 (um milhão, duzentos e oitenta e seis mil, trezentos e noventa e dois reais).
Aduz que, ao contrário do consignado na decisão recorrida, “não se manifestou em momento algum destes autos de execução antes da homologação — e não poderia tê-lo feito, pois nunca foi intimada, seja pessoalmente, seja na pessoa de advogado.”
Demonstra, ainda, o perigo de dano grave e de difícil reparação na iminência da adjudicação do imóvel pela parte agravada, que já formulou o respectivo pedido no evento de n. 113, com base no valor de avaliação que reputa vil, o que configuraria dano irreparável ao seu patrimônio.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar a eficácia da decisão agravada e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para que seja declarada a nulidade da decisão e do procedimento avaliatório que a precedeu, determinando-se a realização de nova avaliação que considere a real composição do imóvel (terreno e edificação).
Preparo devidamente recolhido (mov. 1).
No evento 21, foi juntado aos autos cópia da decisão/mandado por meio da qual a diligente Juíza dirigente do feito exerceu o juízo de retratação cabível e, com fundamento nos artigos 280, 805, 873, I e III, e 1.018, §3º, do Código de Processo Civil, chamou o feito à ordem para determinar: 1) a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir do evento 71 (inclusive), tornando insubsistente a decisão de homologação de avaliação do evento 107; 2) à escrivania que proceda ao imediato cadastramento dos advogados da executada (Dênerson Dias Rosa - OAB/GO 54.516 e Caroline Levergger Costa – OAB/GO 45.263) no sistema PROJUDI; e 3) a renovação da avaliação do imóvel de matrícula nº 246.154. No ensejo, indeferiu o pedido de adjudicação do evento 113, diante da insubsistência do valor que o fundamentava.
Ausentes contrarrazões.
É o relatório. Decido.
De plano, constata-se a prejudicialidade do agravo de instrumento, razão pela qual passa-se a decidir monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Isso porque, conforme consta no evento 21 deste feito e em consulta processual ao feito eletrônico originário, verifica-se a ocorrência de fato superveniente à interposição deste agravo de instrumento, apto a ensejar a perda do objeto recursal, uma vez que, no dia 01/09/2026, ou seja, após a interposição deste agravo de instrumento, a diligente Magistrada condutora do feito proferiu nova decisão em que exerceu o juízo de retratação, nos seguintes termos:
3. Do Juízo de Retratação
Diante da interposição do Agravo de Instrumento nº 5771753-95.2026.8.09.0051 e considerando os fundamentos acima expostos, esta magistrada exerce o juízo de retratação, previsto no art. 1.018, §3º do CPC, para corrigir o rumo da marcha processual e evitar nulidades futuras.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 280, 805, 873, I e III, e 1.018, §3º, todos do Código de Processo Civil, CHAMO O FEITO À ORDEM e decido por:
a) DECLARAR A NULIDADE de todos os atos processuais praticados a partir do evento 71 (inclusive), tornando insubsistente a decisão de homologação de avaliação do evento 107;
b) DETERMINAR à escrivania que proceda ao imediato cadastramento dos advogados da executada (Dênerson Dias Rosa - OAB/GO 54.516 e Caroline Levergger Costa - OAB/GO 45.263) no sistema PROJUDI;
c) DETERMINAR A RENOVAÇÃO DA AVALIAÇÃO do imóvel de matrícula nº 246.154. Expeça-se novo mandado, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever minuciosamente a área construída (galpão), seu estágio, padrão construtivo e valor de mercado atualizado de todo o complexo (terreno + edificação);
d) INDEFERIR, por ora, o pedido de adjudicação do evento 113, diante da insubsistência do valor que o fundamentava.
Registre-se, por pertinente, que, ao manejar este agravo de instrumento, a agravante visava obter justamente a nulidade da decisão recorrida e do procedimento avaliatório que a precedeu, bem como a realização de nova avaliação que considere a real composição do imóvel (terreno e edificação), o que foi concedido pela julgadora de primeiro grau após a interposição deste recurso.
Assim sendo, impende considerar a prejudicialidade deste agravo instrumental, pois cessada a causa determinante da insurgência, como preceitua o artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:
“Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.
Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.”
Sobre o tema, a lição doutrinária de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª ed. rev. atual. Ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1146).
Destarte, levando-se em consideração que a recorrente alcançou a pretensão aqui almejada por outra via – qual seja, ato judicial posterior exarado no processo originário que deferiu pedido deduzido nesta sede recursal, não subsiste razão para o reexame do ato judicial agravado, sendo impositiva a decretação de prejudicialidade do recurso, diante da perda do objeto.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC c/c artigo 157 do RITJGO, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento em epígrafe, eis que prejudicado, em razão da superveniente perda do objeto, pelos fundamentos explicitados.
Dê-se ciência acerca desta decisão ao juízo de origem.
Considerando a orientação da Presidência desta Corte Estadual contida no despacho proferido no PROAD 202508000662902 (datado de 11/09/2025) e que se trata de processo originário do Tribunal, após a realização de todos os atos de comunicação necessários, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as baixas necessárias, excluindo este recurso do acervo desta relatoria.
Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Relatora