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5771702-42.2026.8.09.0162

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5771702-42.2026.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS AGRAVANTE: VANÍZIA CARVALHO DE SOUZA AGRAVADO: ARNALDO SANTANA DE ARAÚJO RELATOR: JUIZ SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Imissão de Posse c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência. O pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte agravante no âmbito recursal, foi indeferido. Após intimação para recolher o preparo recursal, sob pena de deserção, a parte permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade da justiça e intimação específica para tal fim, acarreta a deserção do recurso e, consequentemente, seu não conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do recolhimento do preparo recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. 4. O Código de Processo Civil exige que o recorrente comprove o preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 5. Após o indeferimento da gratuidade da justiça, a parte foi regularmente intimada para efetuar o recolhimento do preparo, com advertência expressa sobre a pena de deserção. 6. A inércia da parte em recolher o preparo, mesmo após a regular intimação, resulta na deserção do recurso. 7. A deserção do recurso é causa de sua manifesta inadmissibilidade, autorizando o relator a não conhecê-lo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso não é conhecido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça em recurso, seguido da ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo fixado, resulta na deserção do recurso. 2. A deserção constitui óbice ao conhecimento do recurso, por torná-lo inadmissível." ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.007; 1.007, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo Interno, 5491550-86.2025.8.09.0174, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, publicado em 07/11/2025 13:34:50. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VANÍZIA CARVALHO DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões, nos autos de Ação de Imissão de Posse c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por ARNALDO SANTANA DE ARAÚJO. Consta dos autos que o pedido de concessão da gratuidade da justiça, formulado pela agravante no âmbito recursal, foi indeferido na movimentação nº 9. Em razão disso, a parte foi regularmente intimada para recolher o preparo recursal, sob pena de deserção. Todavia, apesar de devidamente cientificada, a agravante permaneceu inerte, conforme certidão lançada na movimentação nº 12. É o relatório. Decido monocraticamente. O recurso não pode ser conhecido. A comprovação do recolhimento do preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, conforme dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, segundo o qual, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. No caso, a agravante formulou pedido de gratuidade da justiça no recurso, o qual foi indeferido. Após o indeferimento, foi intimada para recolher o preparo, no prazo legal, sob expressa advertência de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, conforme certificado nos autos na movimentação nº 12, o prazo transcorreu sem manifestação e sem comprovação do recolhimento devido. Assim, a ausência de recolhimento do preparo, mesmo após regular intimação, acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível. Por isso, reconhecida a deserção, fica inviável a análise do mérito recursal. Neste sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (…) A inércia do recorrente em efetuar o preparo recursal no prazo fixado, após o indeferimento da gratuidade da justiça, acarreta a deserção do recurso.7. Não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente adotado.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O Agravo Interno é desprovido.Tese de julgamento: 1. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça em recurso, seguido da ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo fixado, resulta na deserção do recurso. 2. A deserção constitui óbice ao conhecimento do recurso, por torná-lo inadmissível. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo Interno, 5491550-86.2025.8.09.0174, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, publicado em 07/11/2025 13:34:50) Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, consubstanciada na deserção. Cientifique-se o juízo de 1º grau do teor desta monocrática. Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Juiz Substituto em 2º Grau Relator 4

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