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TJGO · Inhumas - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Exibição de Documento ou Coisa Cível Processo n.º: 5771686-67.2026.8.09.0072 Promovente(s): Paulo Adriano Neves Promovido(s): Banco Bradesco S.a. SENTENÇA (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de Ação de Conhecimento, partes qualificadas. A parte autora requereu a desistência da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Preceitua o art. 485, §5º, do CPC, que a desistência da ação pode ser apresentada até a prolação de sentença, ocasião em que a demanda deverá ser extinta, sem resolução de mérito, na forma do inciso VIII, do mencionado dispositivo legal. Ainda, é de conhecimento notório que a desistência da ação, até a contestação, independe de consentimento do réu. No caso dos autos, verifico que a parte autora requereu a desistência da ação, nos moldes previstos em lei. Ademais, verifica-se que a parte autora requereu a desistência da ação, antes mesmo do recebimento da inicial. É o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, nesse caso, a providência cabível é o cancelamento da distribuição do feito, em detrimento da norma prevista no art. 90 do CPC. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. A desistência da ação, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de arcar com o pagamento das custas iniciais, tem como consequência jurídica o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5470355- 82.2021.8.09.0110, Rel. Des(a). MÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2022, DJe de 04/07/2022). Além disso, mostra-se desarrazoada a cobrança de custas em processo que sequer fora recebido. Vejamos: “Responsabilidade civil. Ação de reparação de danos. Desistência da ação, antes mesmo do recebimento da petição inicial. Determinação de pagamento das custas iniciais, seguida de indeferimento do requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita. Desnecessidade de recolhimento das custas, à míngua de ocorrência do fato gerador. Desaparecimento do interesse recursal do autor. É descabido, no caso concreto, o recolhimento da taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 11.608/03. Não houve a prestação de serviços desta natureza até o momento em que o autor manifestou desinteresse pelo prosseguimento da ação e tampouco se instaurou litigiosidade entre as partes. O pedido de desistência é equiparável ao cancelamento da distribuição, aplicando-se ao caso concreto, por analogia, o art. 290 do CPC. Uma vez que as custas não são exigíveis do autor, e considerando que ele desistiu da ação antes mesmo do recebimento da petição inicial, desapareceu o interesse recursal. Agravo não conhecido. Determinação, de ofício, de cancelamento da distribuição, independentemente do recolhimento das custas iniciais.” (TJ-SP - AI: 22653692520208260000 SP 2265369-25.2020.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 23/01/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2021). Ao teor do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, e com fulcro no art. 290 do CPC, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Sem honorários. Sem custas. Diante da preclusão lógica, arquivem-se, imediatamente os presentes autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito
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