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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira
APELAÇÃO CÍVEL N. 5771674-04.2022.8.09.0069
COMARCA DE GUAPÓ
JUIZ DE 1º GRAU: DR. PEDRO RICARDO MORELLO BRENDOLAN
1ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESPÓLIO DE ELLY DE CARVALHO
APELADO: ROSALVES VAZ DA SILVA
LITISCONSORTE PASSIVO: 7 MAIS IMÓVEIS LTDA.
RELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em 2o grau
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SEM RESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MODIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO.
1. A distribuição dos ônus sucumbenciais observa, em regra, o princípio da sucumbência, mas deve considerar o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas processuais aquele que deu causa à instauração da demanda.
2. A adjudicação compulsória pressupõe o cumprimento das obrigações pelo promitente comprador e a recusa injustificada à outorga da escritura, não sendo o registro do compromisso de compra e venda requisito para o exercício do direito, conforme a Súmula 239 do STJ.
3. A ausência de resistência à pretensão autoral afasta a caracterização da sucumbência em seu aspecto contencioso quando a parte ré não deu causa ao ajuizamento da demanda.
4. A necessidade de inclusão do espólio no processo decorreu da condição do titular registral do imóvel e das formalidades necessárias à transferência da propriedade, sem demonstração de recusa ou resistência à pretensão de adjudicação.
5. O reconhecimento imediato da procedência do pedido e a concordância com a adjudicação demonstram que a parte ré não contribuiu para a instauração da lide, razão pela qual não deve suportar os ônus sucumbenciais.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESPÓLIO DE ELLY DE CARVALHO em face da sentença proferida no evento n. 160, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por ROSALVES VAZ DA SILVA, que, embora tenha homologado o reconhecimento do pedido, condenou os réus, de forma não solidária, ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Rosalves Vaz da Silva ajuizou Ação de Adjudicação Compulsória em desfavor de 7 Mais Imóveis Ltda. (sucessora da Pontual Imóveis) e, posteriormente, do Espólio de Elly de Carvalho. Aduziu que, no ano de 1987, adquiriu os lotes de n. 09 e 10, da quadra 09, do Loteamento Chão de Estrelas, em Aragoiânia/GO, mediante contrato de compromisso de compra e venda. Afirmou ter quitado integralmente o preço em 1989, mas que, desde então, não obteve a outorga da escritura definitiva, apesar de inúmeras tentativas. Postulou a adjudicação compulsória dos imóveis, a concessão da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito, por ser pessoa idosa.
Devidamente citados, os réus não ofertaram contestação, mas manifestaram-se nos autos pelo reconhecimento do pedido. A ré 7 Mais Imóveis Ltda. (mov. 142) manifestou-se pelo reconhecimento do direito do autor, informando não haver oposição ao pedido de adjudicação. Na mesma oportunidade, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando incapacidade financeira.
O réu Espólio de Elly de Carvalho (mov. 157), por sua vez, manifestou expressamente o desinteresse na lide e concordância com a pretensão autoral, pugnando, com base no princípio da causalidade, pela não condenação em custas e honorários de sucumbência, ao argumento de que não deu causa ao ajuizamento da demanda e não ofereceu resistência.
A sentença guerreada (mov. 160) homologou o reconhecimento do pedido e julgou procedente a pretensão autoral. Concedeu a gratuidade da justiça à ré 7 Mais Imóveis Ltda. O dispositivo da sentença foi lavrado nos seguintes termos:
“Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, III, alínea “a” do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido, para, com resolução do mérito, adjudicar ao autor a propriedade dos lotes 9 e 10, da quadra 9, localizado na Rua Hélio de Oliveira, no Loteamento Chão de Estrelas, Aragoiânia/GO, registrado sob matrícula nº 295.
CONDENO os réus, de forma não solidária, ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA (CPC, art. 85, §2º), suspenso em relação ao réu 7 MAIS IMÓVEIS LTDA por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
EXPEÇA-SE mandado de adjudicação ao Cartório de Registro de Imóvel para o registro da transmissão da propriedade doa imóveis.”
O Espólio de Elly de Carvalho opôs embargos de declaração (mov. 167), alegando omissão na sentença quanto ao pedido de afastamento dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. O juízo a quo rejeitou os embargos (mov. 174), entendendo não haver vício a ser sanado, mas mero inconformismo da parte, e que a sucumbência foi corretamente atribuída a quem deu causa à demanda.
Irresignado, o Espólio demandado interpôs o presente recurso de apelação na mov. 181. Em suas razões, sustenta, em síntese, que não pode ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, pois não ofereceu resistência à pretensão do autor, tendo, ao contrário, reconhecido expressamente a procedência do pedido. Invoca o princípio da causalidade, argumentando que, ausente a litigiosidade, não deve arcar com os ônus processuais. Cita jurisprudência deste Tribunal de Justiça em abono à sua tese e pugna pela reforma da sentença para afastar sua condenação sucumbencial. Preparo recolhido.
O apelado, Rosalves Vaz da Silva, apresentou contrarrazões na mov. 185, pugnando pelo desprovimento do recurso. Alega que o reconhecimento tardio do pedido não afasta a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois a demanda foi necessária em razão da inércia dos réus em regularizar a propriedade do imóvel extrajudicialmente, aplicando-se, portanto, o princípio da causalidade em desfavor do apelante.
A litisconsorte passiva, 7 Mais Imóveis Ltda., também apresentou contrarrazões (mov. 188), nas quais adere aos fundamentos do apelo, manifestando concordância com a tese de afastamento da sucumbência com base no princípio da causalidade, por também ter reconhecido o pedido sem resistência.
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, uma vez que é cabível e adequado (apelação contra sentença), sendo também tempestivo, estando ainda acompanhado do preparo.
2 – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Vislumbro ser possível o julgamento do recurso monocraticamente, nos termos do art. 932, inc. V, al. “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria veiculada se encontra sumulada por pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, o tema sob exame encontra-se amplamente sedimentado nas Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça, alinhando-se à diretriz da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
3 – DO MÉRITO
A ação de adjudicação tem por objetivo substituir a declaração de vontade do contratante que, após o recebimento do preço, e, injustificadamente, se recusa a transferir o domínio, de modo que a sentença serve para a escrituração definitiva no registro público.
O Código Civil prevê que, havendo Contrato de Promessa de Compra e Venda, celebrado por instrumento público ou particular, sem cláusula de arrependimento, existe o direito real à aquisição do imóvel, podendo o promitente comprador exigir a outorga da escritura definitiva ou adjudicá-lo, mediante requerimento judicial, caso seja negada a escrituração pelo promitente vendedor, desde que haja cumprido integralmente suas obrigações. É de ver:
“Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.”
Imperioso registrar que o STJ, em tese sumular, definiu que não é obrigatório o registro do compromisso de compra e venda no Cartório de Imóveis para que haja o direito à adjudicação compulsória:
Súmula 239 do STJ. “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”.
Desta feita, temos como requisitos para ajuizar a ação de adjudicação compulsória: a) manifestação de vontade, em instrumento escrito, público ou particular, independente da denominação dada ao ajuste, desde que verificadas as características da promessa de compra e venda (art. 481 CC); b) prova da quitação da dívida assumida; e c) recusa injustificada do promitente vendedor em escriturar o bem.
No caso em análise, vejo que a controvérsia recursal cinge-se, exclusivamente, à análise da responsabilidade do apelante pelos ônus da sucumbência, à luz do princípio da causalidade, em cenário de reconhecimento da procedência do pedido sem oposição de resistência.
O apelante verbera, em suma, que a sua condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais viola o princípio da causalidade. Argumenta que, ao ser citado, não se opôs à pretensão autoral, mas, ao contrário, manifestou expressa concordância com o pedido, o que afastaria a sua responsabilidade pelos custos do processo.
Assiste razão ao insurgente.
A distribuição dos ônus sucumbenciais no ordenamento jurídico pátrio é regida, em regra, pelo princípio da sucumbência, segundo o qual a parte vencida na demanda deve arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios do patrono da parte vencedora (art. 85, caput, do Código de Processo Civil). Todavia, tal preceito deve ser interpretado em harmonia com o princípio da causalidade, que impõe a responsabilidade pelos encargos do processo àquele que, com sua conduta, deu causa à instauração da lide.
No caso em apreço, o autor/apelado ajuizou a demanda visando à adjudicação de imóveis cujo domínio registral ainda consta em nome de Elly de Carvalho, já falecido. A necessidade de inclusão do espólio no polo passivo decorre de uma formalidade legal indispensável à regularização da transferência da propriedade, e não de uma resistência ou ato ilícito atribuível diretamente aos herdeiros.
Compulsando os autos, verifica-se que o espólio apelante, ao ingressar no feito na mov. 157, adotou postura colaborativa e não litigiosa. Em sua manifestação, reconheceu de plano a procedência da pretensão do autor, declarando seu desinteresse na causa e concordando com a adjudicação.
Tal conduta processual demonstra a ausência de pretensão resistida, elemento central para a configuração da sucumbência em seu aspecto contencioso.
A situação fática, portanto, amolda-se à hipótese em que, embora a parte figure como ré no processo, ela não deu causa direta à lide no sentido de ter se oposto ao direito pleiteado.
Com efeito, a jurisprudência pátria, ao tratar dos requisitos da adjudicação compulsória, estabelece a necessidade de uma "recusa injustificada" do promitente vendedor, elemento subjetivo que não se confunde com a mera necessidade formal de ajuizamento da ação por questões alheias à vontade do réu, como o falecimento do titular do domínio.
A ausência de resistência por parte do espólio equipara-se, por analogia, às situações em que a transferência não ocorre por fatores externos, o que afasta a caracterização da causalidade para fins de sucumbência.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que, ausente a resistência à pretensão, deve-se afastar a condenação em honorários sucumbenciais da parte que anuiu ao pedido, em estrita observância ao princípio da causalidade. É de ver:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUITADO. OUTORGA DE ESCRITURA. INÉRCIA DO COMPRADOR POR LONGO PERÍODO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DOS RÉUS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS PELO AUTOR E HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. RECURSO PROVIDO. […] Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas decorrentes. No caso, a necessidade da via judicial decorreu da desídia do autor em promover a regularização registral por quase cinco décadas .A ausência de resistência dos réus e a inexistência de prova de que o ajuizamento era a única via possível antes da recusa administrativa justificam o afastamento da condenação dos apelantes. Em observância à causalidade e à ausência de litígio quanto ao mérito por parte dos apelantes, as custas processuais devem ser suportadas pelo autor, devendo cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos. IV. Dispositivo e teseRecurso provido. Sentença reformada para afastar a condenação dos réus aos ônus sucumbenciais, determinando que cada parte arque com os honorários de seus advogados e o autor com as custas, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça. (TJGO, Apelação Cível nº 5042663-88.2023.8.09.0051, Rel. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 10ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2026)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS .[…] 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais rege-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade. Em ações onde não se verifica litigiosidade, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual as despesas processuais devem ser suportadas por quem deu causa à instauração do processo. 4. Em ação de adjudicação compulsória, o réu que não oferece resistência à pretensão autoral, reconhecendo a procedência do pedido, não pode ser considerado vencido e, portanto, não deve arcar com os ônus da sucumbência, por não ter dado causa ao ajuizamento da demanda. 5. A necessidade de propositura da ação decorreu da impossibilidade de transferência extrajudicial do bem, em razão da quebra na cadeia de transmissão e dificuldade de localização da vendedora originária, fato não imputável aos apelantes, que prontamente colaboraram com a solução da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos conhecidos e providos. (TJGO, Apelação Cível nº 5177245-82.2022.8.09.0011, Rel. ALGOMIRO CARVALHO NETO, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2026)
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA OU RECUSA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. […] 4. O princípio da causalidade determina que a responsabilidade pelas despesas processuais deve recair sobre quem deu causa à instauração da demanda.5. No caso concreto, verificou-se que a parte autora não comprovou a resistência da ré à outorga da escritura, tampouco diligenciou para a efetivação da transferência do imóvel após a quitação do financiamento, motivo pelo qual deve suportar os ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido para inverter os ônus sucumbenciais, atribuindo-os aos autores, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. (TJGO, Apelação Cível nº 5309201-61.2021.8.09.0011, Rel. SIRLEI MARTINS DA COSTA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2025)
Cumpre registrar, ainda, que a simples leitura da Cláusula Décima dos Contratos de Compromisso de Compra e Venda acostados pelo próprio autor, ora apelado (mov. 1, arq. 8), permitem concluir que a responsabilidade pela outorga da escritura definitiva dos lotes 9 e 10 da quadra 9, objeto da presente demanda, seria da promitente vendedora, no caso, a demandada 7 MAIS IMÓVEIS LTDA. (antiga A Pontual Imóveis).
Não obstante, é certo que não fora demonstrado ato concreto de resistência do Espólio apelante quanto à transferência, nem fora produzida prova da recusa do apelante quanto à transferência do imóvel (cuja responsabilidade contratual era da antecessora da corré, conforme acima mencionado). Portanto, não se pode concluir que o recorrente resistiu à pretensão, mas, ao contrário, anuiu prontamente tão logo fora intimado neste feito, não pode ser considerado o causador do litígio, mas apenas parte necessária à sua composição em juízo.
Ainda, não se pode descurar que a dificuldade enfrentada pelo autor para obter a escritura definitiva não decorreu de uma recusa deliberada do apelante, mas das vicissitudes inerentes à sucessão do proprietário registral. E como já exaustivamente dito, ao ser provocado judicialmente, o Espólio colaborou para a célere solução do feito. Imputar-lhe o ônus da sucumbência seria penalizá-lo por uma situação que não criou e à qual não opôs resistência, contrariando o princípio da causalidade.
A responsabilidade pelas custas, em tal cenário, não pode recair sobre quem não ofereceu resistência. Dessa forma, a reforma da sentença, no ponto específico da condenação do apelante, é medida que se impõe para adequar o julgado ao correto entendimento sobre a distribuição dos ônus processuais.
5 – DISPOSITIVO
Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença proferida na mov. 160, tão somente para afastar a condenação do apelante, Espólio de Elly de Carvalho, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto).
Dessa forma, em atenção aos arts. 9º e 10 do CPC, esclareço que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o objetivo de rediscussão da matéria, ou mesmo exclusivamente voltados ao prequestionamento, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, CPC.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
RICARDO SILVEIRA DOURADO
Juiz Substituto em 2.o grau
Relator
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira
APELAÇÃO CÍVEL N. 5771674-04.2022.8.09.0069
COMARCA DE GUAPÓ
JUIZ DE 1º GRAU: DR. PEDRO RICARDO MORELLO BRENDOLAN
1ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESPÓLIO DE ELLY DE CARVALHO
APELADO: ROSALVES VAZ DA SILVA
LITISCONSORTE PASSIVO: 7 MAIS IMÓVEIS LTDA.
RELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em 2o grau
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SEM RESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MODIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO.
1. A distribuição dos ônus sucumbenciais observa, em regra, o princípio da sucumbência, mas deve considerar o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas processuais aquele que deu causa à instauração da demanda.
2. A adjudicação compulsória pressupõe o cumprimento das obrigações pelo promitente comprador e a recusa injustificada à outorga da escritura, não sendo o registro do compromisso de compra e venda requisito para o exercício do direito, conforme a Súmula 239 do STJ.
3. A ausência de resistência à pretensão autoral afasta a caracterização da sucumbência em seu aspecto contencioso quando a parte ré não deu causa ao ajuizamento da demanda.
4. A necessidade de inclusão do espólio no processo decorreu da condição do titular registral do imóvel e das formalidades necessárias à transferência da propriedade, sem demonstração de recusa ou resistência à pretensão de adjudicação.
5. O reconhecimento imediato da procedência do pedido e a concordância com a adjudicação demonstram que a parte ré não contribuiu para a instauração da lide, razão pela qual não deve suportar os ônus sucumbenciais.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESPÓLIO DE ELLY DE CARVALHO em face da sentença proferida no evento n. 160, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por ROSALVES VAZ DA SILVA, que, embora tenha homologado o reconhecimento do pedido, condenou os réus, de forma não solidária, ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Rosalves Vaz da Silva ajuizou Ação de Adjudicação Compulsória em desfavor de 7 Mais Imóveis Ltda. (sucessora da Pontual Imóveis) e, posteriormente, do Espólio de Elly de Carvalho. Aduziu que, no ano de 1987, adquiriu os lotes de n. 09 e 10, da quadra 09, do Loteamento Chão de Estrelas, em Aragoiânia/GO, mediante contrato de compromisso de compra e venda. Afirmou ter quitado integralmente o preço em 1989, mas que, desde então, não obteve a outorga da escritura definitiva, apesar de inúmeras tentativas. Postulou a adjudicação compulsória dos imóveis, a concessão da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito, por ser pessoa idosa.
Devidamente citados, os réus não ofertaram contestação, mas manifestaram-se nos autos pelo reconhecimento do pedido. A ré 7 Mais Imóveis Ltda. (mov. 142) manifestou-se pelo reconhecimento do direito do autor, informando não haver oposição ao pedido de adjudicação. Na mesma oportunidade, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando incapacidade financeira.
O réu Espólio de Elly de Carvalho (mov. 157), por sua vez, manifestou expressamente o desinteresse na lide e concordância com a pretensão autoral, pugnando, com base no princípio da causalidade, pela não condenação em custas e honorários de sucumbência, ao argumento de que não deu causa ao ajuizamento da demanda e não ofereceu resistência.
A sentença guerreada (mov. 160) homologou o reconhecimento do pedido e julgou procedente a pretensão autoral. Concedeu a gratuidade da justiça à ré 7 Mais Imóveis Ltda. O dispositivo da sentença foi lavrado nos seguintes termos:
“Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, III, alínea “a” do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido, para, com resolução do mérito, adjudicar ao autor a propriedade dos lotes 9 e 10, da quadra 9, localizado na Rua Hélio de Oliveira, no Loteamento Chão de Estrelas, Aragoiânia/GO, registrado sob matrícula nº 295.
CONDENO os réus, de forma não solidária, ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA (CPC, art. 85, §2º), suspenso em relação ao réu 7 MAIS IMÓVEIS LTDA por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
EXPEÇA-SE mandado de adjudicação ao Cartório de Registro de Imóvel para o registro da transmissão da propriedade doa imóveis.”
O Espólio de Elly de Carvalho opôs embargos de declaração (mov. 167), alegando omissão na sentença quanto ao pedido de afastamento dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. O juízo a quo rejeitou os embargos (mov. 174), entendendo não haver vício a ser sanado, mas mero inconformismo da parte, e que a sucumbência foi corretamente atribuída a quem deu causa à demanda.
Irresignado, o Espólio demandado interpôs o presente recurso de apelação na mov. 181. Em suas razões, sustenta, em síntese, que não pode ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, pois não ofereceu resistência à pretensão do autor, tendo, ao contrário, reconhecido expressamente a procedência do pedido. Invoca o princípio da causalidade, argumentando que, ausente a litigiosidade, não deve arcar com os ônus processuais. Cita jurisprudência deste Tribunal de Justiça em abono à sua tese e pugna pela reforma da sentença para afastar sua condenação sucumbencial. Preparo recolhido.
O apelado, Rosalves Vaz da Silva, apresentou contrarrazões na mov. 185, pugnando pelo desprovimento do recurso. Alega que o reconhecimento tardio do pedido não afasta a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois a demanda foi necessária em razão da inércia dos réus em regularizar a propriedade do imóvel extrajudicialmente, aplicando-se, portanto, o princípio da causalidade em desfavor do apelante.
A litisconsorte passiva, 7 Mais Imóveis Ltda., também apresentou contrarrazões (mov. 188), nas quais adere aos fundamentos do apelo, manifestando concordância com a tese de afastamento da sucumbência com base no princípio da causalidade, por também ter reconhecido o pedido sem resistência.
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, uma vez que é cabível e adequado (apelação contra sentença), sendo também tempestivo, estando ainda acompanhado do preparo.
2 – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Vislumbro ser possível o julgamento do recurso monocraticamente, nos termos do art. 932, inc. V, al. “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria veiculada se encontra sumulada por pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, o tema sob exame encontra-se amplamente sedimentado nas Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça, alinhando-se à diretriz da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
3 – DO MÉRITO
A ação de adjudicação tem por objetivo substituir a declaração de vontade do contratante que, após o recebimento do preço, e, injustificadamente, se recusa a transferir o domínio, de modo que a sentença serve para a escrituração definitiva no registro público.
O Código Civil prevê que, havendo Contrato de Promessa de Compra e Venda, celebrado por instrumento público ou particular, sem cláusula de arrependimento, existe o direito real à aquisição do imóvel, podendo o promitente comprador exigir a outorga da escritura definitiva ou adjudicá-lo, mediante requerimento judicial, caso seja negada a escrituração pelo promitente vendedor, desde que haja cumprido integralmente suas obrigações. É de ver:
“Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.”
Imperioso registrar que o STJ, em tese sumular, definiu que não é obrigatório o registro do compromisso de compra e venda no Cartório de Imóveis para que haja o direito à adjudicação compulsória:
Súmula 239 do STJ. “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”.
Desta feita, temos como requisitos para ajuizar a ação de adjudicação compulsória: a) manifestação de vontade, em instrumento escrito, público ou particular, independente da denominação dada ao ajuste, desde que verificadas as características da promessa de compra e venda (art. 481 CC); b) prova da quitação da dívida assumida; e c) recusa injustificada do promitente vendedor em escriturar o bem.
No caso em análise, vejo que a controvérsia recursal cinge-se, exclusivamente, à análise da responsabilidade do apelante pelos ônus da sucumbência, à luz do princípio da causalidade, em cenário de reconhecimento da procedência do pedido sem oposição de resistência.
O apelante verbera, em suma, que a sua condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais viola o princípio da causalidade. Argumenta que, ao ser citado, não se opôs à pretensão autoral, mas, ao contrário, manifestou expressa concordância com o pedido, o que afastaria a sua responsabilidade pelos custos do processo.
Assiste razão ao insurgente.
A distribuição dos ônus sucumbenciais no ordenamento jurídico pátrio é regida, em regra, pelo princípio da sucumbência, segundo o qual a parte vencida na demanda deve arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios do patrono da parte vencedora (art. 85, caput, do Código de Processo Civil). Todavia, tal preceito deve ser interpretado em harmonia com o princípio da causalidade, que impõe a responsabilidade pelos encargos do processo àquele que, com sua conduta, deu causa à instauração da lide.
No caso em apreço, o autor/apelado ajuizou a demanda visando à adjudicação de imóveis cujo domínio registral ainda consta em nome de Elly de Carvalho, já falecido. A necessidade de inclusão do espólio no polo passivo decorre de uma formalidade legal indispensável à regularização da transferência da propriedade, e não de uma resistência ou ato ilícito atribuível diretamente aos herdeiros.
Compulsando os autos, verifica-se que o espólio apelante, ao ingressar no feito na mov. 157, adotou postura colaborativa e não litigiosa. Em sua manifestação, reconheceu de plano a procedência da pretensão do autor, declarando seu desinteresse na causa e concordando com a adjudicação.
Tal conduta processual demonstra a ausência de pretensão resistida, elemento central para a configuração da sucumbência em seu aspecto contencioso.
A situação fática, portanto, amolda-se à hipótese em que, embora a parte figure como ré no processo, ela não deu causa direta à lide no sentido de ter se oposto ao direito pleiteado.
Com efeito, a jurisprudência pátria, ao tratar dos requisitos da adjudicação compulsória, estabelece a necessidade de uma "recusa injustificada" do promitente vendedor, elemento subjetivo que não se confunde com a mera necessidade formal de ajuizamento da ação por questões alheias à vontade do réu, como o falecimento do titular do domínio.
A ausência de resistência por parte do espólio equipara-se, por analogia, às situações em que a transferência não ocorre por fatores externos, o que afasta a caracterização da causalidade para fins de sucumbência.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que, ausente a resistência à pretensão, deve-se afastar a condenação em honorários sucumbenciais da parte que anuiu ao pedido, em estrita observância ao princípio da causalidade. É de ver:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUITADO. OUTORGA DE ESCRITURA. INÉRCIA DO COMPRADOR POR LONGO PERÍODO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DOS RÉUS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS PELO AUTOR E HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. RECURSO PROVIDO. […] Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas decorrentes. No caso, a necessidade da via judicial decorreu da desídia do autor em promover a regularização registral por quase cinco décadas .A ausência de resistência dos réus e a inexistência de prova de que o ajuizamento era a única via possível antes da recusa administrativa justificam o afastamento da condenação dos apelantes. Em observância à causalidade e à ausência de litígio quanto ao mérito por parte dos apelantes, as custas processuais devem ser suportadas pelo autor, devendo cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos. IV. Dispositivo e teseRecurso provido. Sentença reformada para afastar a condenação dos réus aos ônus sucumbenciais, determinando que cada parte arque com os honorários de seus advogados e o autor com as custas, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça. (TJGO, Apelação Cível nº 5042663-88.2023.8.09.0051, Rel. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 10ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2026)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS .[…] 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais rege-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade. Em ações onde não se verifica litigiosidade, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual as despesas processuais devem ser suportadas por quem deu causa à instauração do processo. 4. Em ação de adjudicação compulsória, o réu que não oferece resistência à pretensão autoral, reconhecendo a procedência do pedido, não pode ser considerado vencido e, portanto, não deve arcar com os ônus da sucumbência, por não ter dado causa ao ajuizamento da demanda. 5. A necessidade de propositura da ação decorreu da impossibilidade de transferência extrajudicial do bem, em razão da quebra na cadeia de transmissão e dificuldade de localização da vendedora originária, fato não imputável aos apelantes, que prontamente colaboraram com a solução da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos conhecidos e providos. (TJGO, Apelação Cível nº 5177245-82.2022.8.09.0011, Rel. ALGOMIRO CARVALHO NETO, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2026)
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA OU RECUSA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. […] 4. O princípio da causalidade determina que a responsabilidade pelas despesas processuais deve recair sobre quem deu causa à instauração da demanda.5. No caso concreto, verificou-se que a parte autora não comprovou a resistência da ré à outorga da escritura, tampouco diligenciou para a efetivação da transferência do imóvel após a quitação do financiamento, motivo pelo qual deve suportar os ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido para inverter os ônus sucumbenciais, atribuindo-os aos autores, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. (TJGO, Apelação Cível nº 5309201-61.2021.8.09.0011, Rel. SIRLEI MARTINS DA COSTA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2025)
Cumpre registrar, ainda, que a simples leitura da Cláusula Décima dos Contratos de Compromisso de Compra e Venda acostados pelo próprio autor, ora apelado (mov. 1, arq. 8), permitem concluir que a responsabilidade pela outorga da escritura definitiva dos lotes 9 e 10 da quadra 9, objeto da presente demanda, seria da promitente vendedora, no caso, a demandada 7 MAIS IMÓVEIS LTDA. (antiga A Pontual Imóveis).
Não obstante, é certo que não fora demonstrado ato concreto de resistência do Espólio apelante quanto à transferência, nem fora produzida prova da recusa do apelante quanto à transferência do imóvel (cuja responsabilidade contratual era da antecessora da corré, conforme acima mencionado). Portanto, não se pode concluir que o recorrente resistiu à pretensão, mas, ao contrário, anuiu prontamente tão logo fora intimado neste feito, não pode ser considerado o causador do litígio, mas apenas parte necessária à sua composição em juízo.
Ainda, não se pode descurar que a dificuldade enfrentada pelo autor para obter a escritura definitiva não decorreu de uma recusa deliberada do apelante, mas das vicissitudes inerentes à sucessão do proprietário registral. E como já exaustivamente dito, ao ser provocado judicialmente, o Espólio colaborou para a célere solução do feito. Imputar-lhe o ônus da sucumbência seria penalizá-lo por uma situação que não criou e à qual não opôs resistência, contrariando o princípio da causalidade.
A responsabilidade pelas custas, em tal cenário, não pode recair sobre quem não ofereceu resistência. Dessa forma, a reforma da sentença, no ponto específico da condenação do apelante, é medida que se impõe para adequar o julgado ao correto entendimento sobre a distribuição dos ônus processuais.
5 – DISPOSITIVO
Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença proferida na mov. 160, tão somente para afastar a condenação do apelante, Espólio de Elly de Carvalho, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto).
Dessa forma, em atenção aos arts. 9º e 10 do CPC, esclareço que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o objetivo de rediscussão da matéria, ou mesmo exclusivamente voltados ao prequestionamento, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, CPC.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
RICARDO SILVEIRA DOURADO
Juiz Substituto em 2.o grau
Relator