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Processo 5771591-86.2026.8.09.0088

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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4
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2026-09-04 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370 Número: 5771591-86.2026.8.09.0088 Requerente: Mb Comercio E Industria De Roupas Ltda Requerido(a): Ariany Vilela Silva SENTENÇA Relatório dispensado por disposição do art. 38 da Lei 9.099/95. Conforme se denota dos autos, até a presente data a parte executada não foi encontrada para ser citada da presente ação, apesar de terem sido realizadas diversas diligências, conforme verifica-se em movimentações 11, 15 e 29. A Lei 9.099/95, no §4 º do art. 53, determina que: "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor", motivo pelo qual, restando a tentativa de recebimento do débito infrutífera, outra opção não há senão a extinção do feito. Ao teor do exposto, com respaldo no diploma legal mencionado, determino a extinção do processo. Sem custas. Intime-se. Após o trânsito em julgado, defiro a entrega do(s) título(s) depositado(s) em cartório à parte exequente. Cumpridas as diligências, arquive-se. Diligências legais. Itumbiara, datado e assinado digitalmente. Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito em Substituição Automática

2026-09-14 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370 Número: 5771591-86.2026.8.09.0088 Requerente: Mb Comercio E Industria De Roupas Ltda Requerido(a): Ariany Vilela Silva DESPACHO Cumpra-se conforme requerido pela parte exequente em movimentação 24. Na hipótese de restar infrutífera a diligência, volvam-me os autos conclusos para sentença. Intime-se a parte exequente acerca do presente despacho. Diligências legais. Itumbiara, data da assinatura digital. Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito em Substituição Automática

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