Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJGO
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4
Período das publicações
2026-09-04 a 2026-09-16
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 identificadas.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370
Número: 5771591-86.2026.8.09.0088
Requerente: Mb Comercio E Industria De Roupas Ltda
Requerido(a): Ariany Vilela Silva
SENTENÇA
Relatório dispensado por disposição do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conforme se denota dos autos, até a presente data a parte executada não foi encontrada para ser citada da presente ação, apesar de terem sido realizadas diversas diligências, conforme verifica-se em movimentações 11, 15 e 29.
A Lei 9.099/95, no §4 º do art. 53, determina que: "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor", motivo pelo qual, restando a tentativa de recebimento do débito infrutífera, outra opção não há senão a extinção do feito.
Ao teor do exposto, com respaldo no diploma legal mencionado, determino a extinção do processo.
Sem custas. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, defiro a entrega do(s) título(s) depositado(s) em cartório à parte exequente.
Cumpridas as diligências, arquive-se.
Diligências legais.
Itumbiara, datado e assinado digitalmente.
Alessandro Luiz de Souza
Juiz de Direito em Substituição Automática
2026-09-14 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370
Número: 5771591-86.2026.8.09.0088
Requerente: Mb Comercio E Industria De Roupas Ltda
Requerido(a): Ariany Vilela Silva
DESPACHO
Cumpra-se conforme requerido pela parte exequente em movimentação 24.
Na hipótese de restar infrutífera a diligência, volvam-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se a parte exequente acerca do presente despacho.
Diligências legais.
Itumbiara, data da assinatura digital.
Alessandro Luiz de Souza
Juiz de Direito em Substituição Automática
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