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Processo 5771542-59.2026.8.09.0051

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

2º Juizado Especial Cível – Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Nº PROCESSO: indicado acima DECISÃO LIMINAR-MANDADO (CNFJ, arts. 136-138) (TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – CPC 300 – ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO – SUSPENSÃO DE CONTRATO) Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. Versam os autos sobre reclamação proposta perante o Juizado Especial Cível sede em que se postula a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA consistente na determinação de abstenção de negativação do nome da parte autora no curso do procedimento sumaríssimo. Diante da dúvida suscitada, postergo a análise da competência territorial para o momento posterior à oferta da contestação. DECIDO. Filio-me a vertente que admite a concessão da tutela provisória também nos feitos que correm pelos Juizados Especiais Cíveis, 1 desde que naturalmente presentes os requisitos previstos no art. 300 do Novo CPC. Fixada essa importante premissa, verifico que na hipótese vertente foram coligidos indícios veementes e plausíveis de que a parte reclamante está sofrendo risco de ser cobrada e negativada por conta de contrato que pretende rescindir e identifica resistência da parte contrária. 1 “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional” (Enunciado 26 do FONAJE).Veja-se, de outro lado, que a situação tem caráter urgente na medida em que a parte reclamante corre o risco de ver seu nome encaminhado para os órgãos de proteção ao crédito, o que lhe trará as notórias privações junto ao comércio em geral. Verifique-se, enfim, que o provimento requerido tem caráter reversível, podendo ser perfeitamente alterado ao final, na sentença de mérito, sem grandes prejuízos para a empresa reclamada (CPC 300 § 3º). Posto isso, defiro o requerimento de Tutela Provisória de Urgência a fim (a) de determinar que a parte reclamada se abstenha de negativar (e de protestar) o nome da parte reclamante em relação ao débito em discussão, no curso do presente feito, sob pena de multa de R$2.000,00 (dois mil reais) (CPC 536-537) por violação do preceito, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, bem como (b) para suspender a exigibilidade da cobrança questionada e autorizar que a parte reclamante desconsidere os boletos ou cobranças futuras, face a presente proteção. Notifique-se a parte reclamada pessoalmente, se possível, pelo Domicílio Eletrônico, ou então pela via mais rápida a disposição da UPJ (STJ, Súmula 410). *** No mais, diante da improbabilidade de acordo entre as partes, siga-se o fluxo padrão da UPJ, com citação da Parte Reclamada para, querendo, ofertar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (autorizada, desde logo, a citação por WhatsApp, caso verificado o insucesso dos meios típicos de comunicação processual). Com esta peça nos autos, intime-se a parte reclamante para ofertar a réplica, também no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 350- 351). Goiânia-GO, 15/09/2026. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito Assinada Eletronicamente – Confira a Assinatura Eletrônica abaixo (em azul)

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