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TJGO · Buriti Alegre - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5765001-09.2026.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Habilitação de Crédito Requerente: ${processo.poloativo.nome} Requerido(a): ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO Recebo a presente habilitação de crédito e determino o seu regular processamento. Considerando os documentos que instruem a petição inicial, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Intime-se a massa falida, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da habilitação, juntando os documentos que entender pertinentes e indicando eventual divergência quanto à existência, ao valor ou à classificação do crédito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o Administrador Judicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente acerca do crédito cuja habilitação se pretende, esclarecendo: a) se o requerente consta da relação de credores e, em caso positivo, o valor e a classificação atribuídos ao respectivo crédito; b) se houve o recebimento da habilitação administrativa anteriormente encaminhada pelo requerente; c) se há divergência quanto à existência, ao valor ou à classificação do crédito postulado. A análise da tempestividade da habilitação, bem como da natureza e da classificação do crédito, fica reservada para momento oportuno, após o contraditório e a manifestação do Administrador Judicial. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente. LUIZ ANTÔNIO AFONSO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
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