Mostrando as 2 publicações mais recentes de 8 identificadas.
2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120
DECISÃO
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença
Processo nº: 5771484-90.2025.8.09.0051
Recorrentes(s): Gustavo Araujo Gomes
Recorrido(s): Spe Perimetral Incorporadora Ltda
Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por GUSTAVO ARAÚJO GOMES em face de SPE PERIMETRAL INCORPORADORA LTDA. e outras.
No evento 197, a executada Marca Construções Ltda. requereu que o feito fosse chamado à ordem, ao argumento de que permanecia pendente o recolhimento das custas iniciais pelo exequente, conforme anteriormente determinado nos eventos 52 e 127. Sustentou que a concessão posterior da gratuidade da justiça não teria afastado a obrigação anteriormente reconhecida.
Intimado, o exequente manifestou-se no evento 200, pugnando pela rejeição do pedido, pela regularização da anotação relativa às custas no sistema, pela aplicação de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, bem como pelo prosseguimento do feito com remessa à Contadoria Judicial.
É o relatório. Decido.
Embora este Juízo tenha anteriormente reconhecido a exigibilidade das custas iniciais no presente cumprimento provisório de sentença, a decisão proferida no evento 127, que indeferiu a gratuidade da justiça ao exequente, foi parcialmente reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
No julgamento do Agravo de Instrumento nº 5261855-18.2026.8.09.0051, cujo acórdão foi juntado no evento 145, a 5ª Câmara Cível concedeu ao exequente os benefícios da gratuidade da justiça, consignando expressamente: “deferir o benefício da justiça gratuita ao agravante, dispensando-o do recolhimento das custas processuais para o prosseguimento do Cumprimento Provisório de Sentença nº 5771484-90.2025.8.09.0051.”
Mantiveram-se os demais termos da decisão agravada.
A questão, inclusive, já foi novamente considerada por este Juízo no evento 148, quando se consignou expressamente que, diante do pronunciamento colegiado, não subsistia a alegação de extinção do feito por ausência de preparo.
Assim, ainda que tenha permanecido hígida a conclusão de que o cumprimento provisório processado em autos apartados está sujeito ao recolhimento de custas, a sua exigibilidade em relação ao exequente encontra-se abrangida pela gratuidade da justiça posteriormente concedida pelo Tribunal.
Consequentemente, eventual anotação existente no sistema acerca de “custas iniciais pendentes” não pode constituir óbice ao regular prosseguimento do feito, devendo a UPJ proceder à respectiva regularização cadastral, fazendo constar o benefício concedido ao exequente.
De outro lado, cumpre distinguir as custas iniciais acima mencionadas das despesas relativas ao ato a ser praticado pela Central Única dos Contadores.
No evento 148, diante da controvérsia quanto ao quantum exequendo, foi determinado que os autos fossem remetidos à Contadoria Judicial, com fundamento no art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, para apuração do débito, observados os parâmetros fixados naquela decisão.
Remetidos os autos, a Contadoria certificou, no evento 183, que a elaboração dos cálculos estava sujeita ao recolhimento antecipado das custas previstas nos itens 13.2 e 13.3 da Resolução nº 81/2017 do TJGO, tendo emitido a respectiva guia para recolhimento pela parte requerida.
Nesse ponto, a gratuidade deferida ao exequente possui caráter pessoal e não se estende às executadas, tampouco as exonera das despesas processuais que lhes incumbam.
Ademais, conforme já assentado na decisão do evento 148, o título executivo judicial atribuiu às requeridas o pagamento das despesas processuais, tendo sido expressamente reconhecida a possibilidade de inclusão, no débito, dos valores efetivamente comprovados a esse título.
Portanto, não há fundamento para exigir do exequente beneficiário da gratuidade o recolhimento das custas necessárias à elaboração da conta judicial.
Quanto ao pedido de condenação da executada por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, não se identificam elementos suficientes para a aplicação das penalidades, uma vez que a litigância de má-fé exige a configuração de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, enquanto a incidência da sanção do art. 774, parágrafo único, pressupõe comportamento que efetivamente caracterize oposição maliciosa à execução, mediante ardil ou meio artificioso.
Destarte, embora a pretensão deduzida no evento 197 não encontre respaldo diante do acórdão superveniente do evento 145, a formulação do requerimento, por si só, não evidencia atuação dolosa ou abuso processual em grau suficiente para justificar as sanções requeridas.
Ante o exposto, proceda a UPJ que à regularização cadastral do feito, fazendo constar a gratuidade da justiça concedida ao exequente pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 5261855-18.2026.8.09.0051, afastando-se eventual pendência cadastral relativa às custas iniciais que impeça o regular prosseguimento da execução.
Quanto às custas referentes ao ato da Contadoria, considerando que a certidão do evento 183 atribuiu seu recolhimento à parte requerida, intimem-se as executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem o recolhimento da guia de serviço emitida pela Central Única dos Contadores, se ainda pendente.
Comprovado o recolhimento, remetam-se imediatamente os autos à Contadoria Judicial, para cumprimento integral da determinação constante do evento 148, observados os critérios ali estabelecidos.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme já determinado.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120
DECISÃO
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença
Processo nº: 5771484-90.2025.8.09.0051
Recorrentes(s): Gustavo Araujo Gomes
Recorrido(s): Spe Perimetral Incorporadora Ltda
Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por GUSTAVO ARAÚJO GOMES em face de SPE PERIMETRAL INCORPORADORA LTDA. e outras.
No evento 197, a executada Marca Construções Ltda. requereu que o feito fosse chamado à ordem, ao argumento de que permanecia pendente o recolhimento das custas iniciais pelo exequente, conforme anteriormente determinado nos eventos 52 e 127. Sustentou que a concessão posterior da gratuidade da justiça não teria afastado a obrigação anteriormente reconhecida.
Intimado, o exequente manifestou-se no evento 200, pugnando pela rejeição do pedido, pela regularização da anotação relativa às custas no sistema, pela aplicação de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, bem como pelo prosseguimento do feito com remessa à Contadoria Judicial.
É o relatório. Decido.
Embora este Juízo tenha anteriormente reconhecido a exigibilidade das custas iniciais no presente cumprimento provisório de sentença, a decisão proferida no evento 127, que indeferiu a gratuidade da justiça ao exequente, foi parcialmente reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
No julgamento do Agravo de Instrumento nº 5261855-18.2026.8.09.0051, cujo acórdão foi juntado no evento 145, a 5ª Câmara Cível concedeu ao exequente os benefícios da gratuidade da justiça, consignando expressamente: “deferir o benefício da justiça gratuita ao agravante, dispensando-o do recolhimento das custas processuais para o prosseguimento do Cumprimento Provisório de Sentença nº 5771484-90.2025.8.09.0051.”
Mantiveram-se os demais termos da decisão agravada.
A questão, inclusive, já foi novamente considerada por este Juízo no evento 148, quando se consignou expressamente que, diante do pronunciamento colegiado, não subsistia a alegação de extinção do feito por ausência de preparo.
Assim, ainda que tenha permanecido hígida a conclusão de que o cumprimento provisório processado em autos apartados está sujeito ao recolhimento de custas, a sua exigibilidade em relação ao exequente encontra-se abrangida pela gratuidade da justiça posteriormente concedida pelo Tribunal.
Consequentemente, eventual anotação existente no sistema acerca de “custas iniciais pendentes” não pode constituir óbice ao regular prosseguimento do feito, devendo a UPJ proceder à respectiva regularização cadastral, fazendo constar o benefício concedido ao exequente.
De outro lado, cumpre distinguir as custas iniciais acima mencionadas das despesas relativas ao ato a ser praticado pela Central Única dos Contadores.
No evento 148, diante da controvérsia quanto ao quantum exequendo, foi determinado que os autos fossem remetidos à Contadoria Judicial, com fundamento no art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, para apuração do débito, observados os parâmetros fixados naquela decisão.
Remetidos os autos, a Contadoria certificou, no evento 183, que a elaboração dos cálculos estava sujeita ao recolhimento antecipado das custas previstas nos itens 13.2 e 13.3 da Resolução nº 81/2017 do TJGO, tendo emitido a respectiva guia para recolhimento pela parte requerida.
Nesse ponto, a gratuidade deferida ao exequente possui caráter pessoal e não se estende às executadas, tampouco as exonera das despesas processuais que lhes incumbam.
Ademais, conforme já assentado na decisão do evento 148, o título executivo judicial atribuiu às requeridas o pagamento das despesas processuais, tendo sido expressamente reconhecida a possibilidade de inclusão, no débito, dos valores efetivamente comprovados a esse título.
Portanto, não há fundamento para exigir do exequente beneficiário da gratuidade o recolhimento das custas necessárias à elaboração da conta judicial.
Quanto ao pedido de condenação da executada por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, não se identificam elementos suficientes para a aplicação das penalidades, uma vez que a litigância de má-fé exige a configuração de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, enquanto a incidência da sanção do art. 774, parágrafo único, pressupõe comportamento que efetivamente caracterize oposição maliciosa à execução, mediante ardil ou meio artificioso.
Destarte, embora a pretensão deduzida no evento 197 não encontre respaldo diante do acórdão superveniente do evento 145, a formulação do requerimento, por si só, não evidencia atuação dolosa ou abuso processual em grau suficiente para justificar as sanções requeridas.
Ante o exposto, proceda a UPJ que à regularização cadastral do feito, fazendo constar a gratuidade da justiça concedida ao exequente pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 5261855-18.2026.8.09.0051, afastando-se eventual pendência cadastral relativa às custas iniciais que impeça o regular prosseguimento da execução.
Quanto às custas referentes ao ato da Contadoria, considerando que a certidão do evento 183 atribuiu seu recolhimento à parte requerida, intimem-se as executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem o recolhimento da guia de serviço emitida pela Central Única dos Contadores, se ainda pendente.
Comprovado o recolhimento, remetam-se imediatamente os autos à Contadoria Judicial, para cumprimento integral da determinação constante do evento 148, observados os critérios ali estabelecidos.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme já determinado.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO
Juiz de Direito