Publicações do processo

5771449-05.2026.8.09.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher gab.liliamonica@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS Nº 5771449-05.2026.8.09.0146 Comarca : São Luís dos Montes Belos Impetrante : Lara Campos Azevedo Paciente : Marília Santos Oliveira Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher RELATÓRIO E VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Marília Santos Oliveira (20 anos), qualificada nos autos, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da decisão proferida no dia 14/08/2026 que concedeu liberdade provisória, mediante cumprimento de medidas cautelares, dentre elas a monitoração eletrônica, pelo período de 90 (noventa) dias da instalação do equipamento, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343 (mov. 19, autos n. 5757636-08.2026.8.09.0146). Os autos aguardam a conclusão do inquérito policial. Sustenta a impetrante, em síntese: a) desproporcionalidade na fixação de monitoramento eletrônico em face da gravidez e primariedade da paciente; b) ausência de fundamentação na decisão que impôs o monitoramento; c) substituição por medidas cautelares menos invasivas. Requer, assim, a concessão da ordem, em sede liminar, para revogar a medida cautelar de monitoração eletrônica, confirmando-se a decisão no julgamento de mérito. Documentação anexada. Liminar indeferida (mov. 6). A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e pela denegação da ordem (mov. 13). É o relatório. Passo ao voto. 1. Desproporcionalidade da monitoração eletrônica Nos termos do artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares devem observar a necessidade e a adequação da providência à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado. Na hipótese, embora a paciente seja primária, sem registros criminais anteriores, possua residência fixa e ocupação lícita, tais circunstâncias foram consideradas pela própria magistrada para afastar a necessidade da prisão preventiva e conceder-lhe liberdade provisória. Todavia, as condições pessoais favoráveis não impedem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, quando adequadas às circunstâncias concretas do fato. Consta dos autos que, em tese, foram apreendidas 37 (trinta e sete) porções individualizadas de cocaína, com massa bruta de 37,43 g, e 2 (duas) porções de maconha, com massa bruta de 29,63 g, além de balança de precisão, sacos plásticos do tipo zip lock, plástico-filme, 5 (cinco) aparelhos celulares e R$ 209,00 (duzentos e nove reais) em espécie. Segundo o relato policial, a paciente teria informado que ela e seu companheiro comercializavam entorpecentes por meio do aplicativo WhatsApp, inclusive mediante entregas aos usuários. Embora a quantidade de drogas apreendida não seja elevada, o fracionamento da cocaína em 37 porções e a apreensão de balança de precisão e materiais utilizados para acondicionamento dos entorpecentes constituem circunstâncias concretas que justificam a manutenção da cautelar imposta. Quanto à gestação, o plano de cuidados apresentado pela impetrante registra risco de hipertensão gestacional, nutrição desequilibrada, ansiedade e risco de infecção urinária, com indicação de acompanhamento da pressão arterial, redução do consumo de sódio, controle de peso e IMC, escuta qualificada e orientação quanto à higiene íntima. Entretanto, não há indicação de que a utilização da tornozeleira eletrônica interfira no acompanhamento gestacional ou seja incompatível com os cuidados prescritos. Ademais, a monitoração foi fixada pelo período determinado de 90 (noventa) dias, contado da instalação do equipamento, circunstância que, aliada às particularidades do fato, afasta a alegação de desproporcionalidade da medida. 2. Ausência de fundamentação A decisão impugnada não impôs a monitoração eletrônica de forma genérica ou baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Ao conceder a liberdade provisória, a magistrada considerou as circunstâncias da prisão em flagrante e os elementos encontrados na residência, optando pela aplicação de medidas cautelares diversas em substituição à segregação. Assim, a monitoração eletrônica foi devidamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, não se verificando violação ao dever de fundamentação previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ressalta-se que não há incompatibilidade entre o reconhecimento da ausência de requisitos para a prisão preventiva e a imposição do monitoramento eletrônico. A primeira constitui medida extrema, enquanto a segunda representa providência cautelar menos gravosa, expressamente prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal. 3. Substituição por medidas cautelares menos invasivas Por fim, não se mostra adequada, neste momento, a substituição da monitoração eletrônica pelas demais cautelares pretendidas pela impetrante. A monitoração eletrônica constitui medida expressamente prevista no artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal e, no caso, permite a fiscalização da paciente sem submetê-la à prisão preventiva. Consideradas as circunstâncias concretas da apreensão, a forma de acondicionamento dos entorpecentes e o prazo determinado de duração da medida, não se evidencia excesso que justifique sua substituição por providências menos restritivas. Desse modo, a monitoração mostra-se proporcional e compatível com os critérios de necessidade e adequação previstos na legislação processual penal, inexistindo constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do pedido e denego a ordem. É o voto. Goiânia, 03 de setembro de 2026. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA HABEAS CORPUS Nº 5771449-05.2026.8.09.0146 Comarca : São Luís dos Montes Belos Impetrante : Lara Campos Azevedo Paciente : Marília Santos Oliveira Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PROPORCIONALIDADE E FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente, a qual busca a revogação ou substituição da medida cautelar de monitoração eletrônica, fixada pelo período de 90 dias, em decisão que concedeu liberdade provisória à paciente, investigada pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da L. 11.343. A impetrante alega desproporcionalidade da medida em face da gravidez e primariedade da paciente, ausência de fundamentação e requer a substituição por medidas menos invasivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a monitoração eletrônica é desproporcional em face da gravidez e primariedade da paciente; (ii) saber se a decisão que impôs o monitoramento carece de fundamentação; e (iii) saber se é cabível a substituição por medidas cautelares menos invasivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, quando adequadas às circunstâncias concretas do fato. 4. A apreensão de 37 porções individualizadas de cocaína, 2 porções de maconha, balança de precisão e materiais para acondicionamento de entorpecentes justifica a manutenção da monitoração eletrônica. 5. A gestação da paciente, com os cuidados indicados no plano de saúde, não demonstra incompatibilidade com o uso da tornozeleira eletrônica. 6. A monitoração eletrônica, fixada por período determinado de 90 dias, não se mostra desproporcional diante das particularidades do fato. 7. A decisão impugnada fundamentou a imposição da monitoração eletrônica em elementos concretos extraídos dos autos, como as circunstâncias da prisão em flagrante e os itens encontrados, e não na gravidade abstrata do delito. 8. Não há incompatibilidade entre o reconhecimento da ausência de requisitos para a prisão preventiva e a imposição do monitoramento eletrônico, que constitui medida menos gravosa. 9. A monitoração eletrônica é medida expressamente prevista no art. 319, inc. IX, do CPP, que se mostra proporcional e compatível com os critérios de necessidade e adequação, permitindo a fiscalização da paciente sem a submeter à prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. A ordem é denegada. "1. A monitoração eletrônica, quando fundamentada em circunstâncias concretas do fato, como o fracionamento da droga e a apreensão de apetrechos de tráfico, não se mostra desproporcional, ainda que a paciente seja primária e gestante, e possua condições pessoais favoráveis." "2. A decisão que impõe monitoração eletrônica não carece de fundamentação quando motivada pelas circunstâncias da prisão em flagrante e pelos elementos extraídos dos autos, em substituição à prisão preventiva." "3. A monitoração eletrônica constitui medida cautelar diversa da prisão, prevista em lei, que se mostra adequada e necessária para fiscalização do investigado, conforme a gravidade do crime e suas circunstâncias, sem caracterizar constrangimento ilegal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; L. 11.343, art. 33; CPP, arts. 282, I e II, 319, IX. Jurisprudências relevantes citadas: Não há. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora e da ata de julgamento. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, 03 de setembro de 2026. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher gab.liliamonica@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS Nº 5771449-05.2026.8.09.0146 Comarca : São Luís dos Montes Belos Impetrante : Lara Campos Azevedo Paciente : Marília Santos Oliveira Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PROPORCIONALIDADE E FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente, a qual busca a revogação ou substituição da medida cautelar de monitoração eletrônica, fixada pelo período de 90 dias, em decisão que concedeu liberdade provisória à paciente, investigada pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da L. 11.343. A impetrante alega desproporcionalidade da medida em face da gravidez e primariedade da paciente, ausência de fundamentação e requer a substituição por medidas menos invasivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a monitoração eletrônica é desproporcional em face da gravidez e primariedade da paciente; (ii) saber se a decisão que impôs o monitoramento carece de fundamentação; e (iii) saber se é cabível a substituição por medidas cautelares menos invasivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, quando adequadas às circunstâncias concretas do fato. 4. A apreensão de 37 porções individualizadas de cocaína, 2 porções de maconha, balança de precisão e materiais para acondicionamento de entorpecentes justifica a manutenção da monitoração eletrônica. 5. A gestação da paciente, com os cuidados indicados no plano de saúde, não demonstra incompatibilidade com o uso da tornozeleira eletrônica. 6. A monitoração eletrônica, fixada por período determinado de 90 dias, não se mostra desproporcional diante das particularidades do fato. 7. A decisão impugnada fundamentou a imposição da monitoração eletrônica em elementos concretos extraídos dos autos, como as circunstâncias da prisão em flagrante e os itens encontrados, e não na gravidade abstrata do delito. 8. Não há incompatibilidade entre o reconhecimento da ausência de requisitos para a prisão preventiva e a imposição do monitoramento eletrônico, que constitui medida menos gravosa. 9. A monitoração eletrônica é medida expressamente prevista no art. 319, inc. IX, do CPP, que se mostra proporcional e compatível com os critérios de necessidade e adequação, permitindo a fiscalização da paciente sem a submeter à prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. A ordem é denegada. "1. A monitoração eletrônica, quando fundamentada em circunstâncias concretas do fato, como o fracionamento da droga e a apreensão de apetrechos de tráfico, não se mostra desproporcional, ainda que a paciente seja primária e gestante, e possua condições pessoais favoráveis." "2. A decisão que impõe monitoração eletrônica não carece de fundamentação quando motivada pelas circunstâncias da prisão em flagrante e pelos elementos extraídos dos autos, em substituição à prisão preventiva." "3. A monitoração eletrônica constitui medida cautelar diversa da prisão, prevista em lei, que se mostra adequada e necessária para fiscalização do investigado, conforme a gravidade do crime e suas circunstâncias, sem caracterizar constrangimento ilegal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; L. 11.343, art. 33; CPP, arts. 282, I e II, 319, IX. Jurisprudências relevantes citadas: Não há.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.