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Processo 5771249-15.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo : 5771249-15.2026.8.09.0011 Requerente : Matheus Avelino Ornelas Requerido: Celcoin Instituicao De Pagamento S.a. DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) RECEBIMENTO DA INICIAL Inicialmente, não está presente o binômio necessidade-adequação para configurar o interesse de agir do autor. Explico. O fato cinge-se ao desconhecimento de uma conta bancária que está aberta desde 23/02/2026, sem que o autor tenha apontado qualquer indício de ato ilícito decorrente da abertura da referida conta – por exemplo, contratação de empréstimo, manuseio da conta para recebimento de depósitos oriundos de fraude. Observa-se, a princípio, que o autor realizou a pesquisa perante o cadastro de Relatório de Contas e Relacionados (CCS) com intuito único de ajuizar a presente ação. Enfim, não há nos autos a demonstração da necessidade e adequação na propositura desta ação. Observa-se a utilização do Poder Judiciário para prevenção de eventuais ilícitos futuros que poderão, talvez, segundo as previsões do autor, acontecer. Contudo, para evitar alegação de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, RECEBO a petição inicial. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nos termos do artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido da gratuidade da justiça formulado pela parte autora, considerando que os documentos acostados à inicial demonstram que ela não possui condições financeiras de arcar com as custas da demanda, sem que isso prejudique o seu sustento e o de sua família. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Para concessão da tutela provisória de urgência imprescindível a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, a princípio, não restou demonstrado probabilidade do direito, visto que não foi juntado documento capaz de demonstrar que, de fato, tem prejuízo suportado pelo autor, pois não há elementos que evidenciam o extravio dos documentos pessoais e tampouco sua utilização por terceiros que pudessem autorizar a abertura da conta bancária em discussão. De igual forma, não evidencia, por ora, a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a parte autora alega supostos riscos que a abertura da conta bancária sem seu conhecimento poderia acarretar, tais como, inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ou utilização para transações bancárias fraudulentas, o que sequer foi comprovado. A parte não pode embasar sua pretensão judicial em suposições hipotéticas, é necessário indícios de prova de suas alegações, razão pela qual não há risco ao resultado útil do processo. Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pela ausência de requisitos legais. Considerando a natureza consumerista da relação discutida e a maior facilidade da parte requerida para produzir as provas relativas à abertura e à manutenção da conta questionada, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Incumbirá à requerida apresentar, com a contestação, os documentos e registros que deram suporte à abertura da conta, especialmente proposta de contratação, documentos pessoais utilizados, registros de autenticação, biometria, fotografia, endereço eletrônico, número telefônico, identificação do aparelho e demais elementos disponíveis. CITAÇÃO CITE-SE a parte requerida, na forma da lei, para, no prazo de 15 dias, responder à presente demanda, sob pena dos efeitos da revelia. Saliento que, nos termos do art. 242, do Código de Processo Civil, a citação da pessoa jurídica pode ser feita na pessoa do representante legal, que desde já fica deferido. Em sendo expedido mandado de citação, fica desde já deferido ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência a citação por hora certa, a qual, no entanto, só será realizada caso o Sr. Oficial de Justiça suspeitar de ocultação e desde que observadas as disposições do art. 252 e seguintes do Código de Processo Civil. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E REVELIA Não apresentada contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e, em seguida, INTIME-SE a parte autora para especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 (quinze) dias. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E PROVAS Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto à eventuais preliminares arguidas, matérias de fato ou documentos apresentados. Após a apresentação de contestação e réplica, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo comum de 15 (quinze) dias, hipótese em que deverão os autos virem conclusos para o devido saneamento. Em caso de não manifestação das partes ou apresentação de pedidos genéricos de produção de provas, haverá o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo os autos virem conclusos para sentença. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 09 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis

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