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TJGO · Palmeiras de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Palmeiras de Goiás Autos de n. 5771187-79.2025.8.09.0117 A.: Luciene Soares De Oliveira R.: Instituto Nacional Do Seguro Social S E N T E N Ç A Vistos, etc ... Trata-se de ação de concessão de restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta por LUCIENE SOARES DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados e representados em juízo. A requerente alega ser portadora de doença incapacitante e que a fez impedida para desenvolver a sua atividade laboral habitual. Relata que teve o seu pedido de beneficio previdenciário concedido com data de fixada para a cessação. Salienta, em conclusão, que lhe assiste o direito à concessão da aposentadoria por invalidez ou ao (r)estabelecimento do auxílio-doença, já que cumpriu todos os requisitos exigidos pelo Decreto n. 3.048/99 e pela Lei n. 8.213/91. Com a inicial vieram os documentos que a instruem, sendo que foi ela submetida a uma avaliação pericial judicial, com laudo pericial anexado na mov.nº27. Na sequência foi oportunizada a manifestação das partes. O INSS apresentou proposta de acordo na mov.nº38, sendo a mesma recusada pela parte autora na mov.nº42. Nada mais requerido, vieram os autos conclusos. É o que merece registro em relatório. Fundamento e DECIDO. Há se elucidar, primus modus, que a prescrição atinge, nos termos do enunciado da SÚMULA 85/STJ, tão somente as prestações vencidas anteriormente ao lustro que antecedeu o ajuizamento da ação. Com tal consideração, verificada a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo ainda irregularidades ou nulidades a se sanar, sobeja para análise então apenas o mérito da causa. A aposentadoria por invalidez está prevista no art. 18, inciso I, letra “a” da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência se for o caso; a manutenção da qualidade de segurada. Por seu turno, o auxílio-doença encontra sua previsão no art. 18, inciso I, letra “e” da Lei n. 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei, os quais se arrolam a seguir: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado. Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1.º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício. Neste raciocínio, portanto, o punctum saliens da questão consiste em saber se a A. faz jus à obtenção de um destes benefícios previdenciários. A este propósito, não havendo controvérsia a respeito da sua qualidade de segurada da Previdência Social ou do cumprimento do período de carência exigido, visto que a própria autarquia isto reconheceu em sede administrativa, a perlustração da questão posta em juízo limita-se à aferição de sua capacidade laborativa. Lado outro, sustenta ela que as moléstias pelas quais se viu acometida a tornam incapacitada para o trabalho, devendo, portanto, permanecer afastada de sua atividade com a concessão do auxílio-doença. Neste particular, contudo, convém se ater ao que restou apurado no exame realizado pelo perito credenciado, cujas conclusões constam do laudo juntado aos autos, in verbis: 5 - CONCLUSÃO: Periciada apresenta doença degenerativa da coluna lombar, o quadro cursa com dor lombar intensa, limitação funcional significativa e restrição para atividades que exijam esforço físico, posturas prolongadas ou movimentos repetitivos da coluna. Diante dos achados clínicos e radiológicos, conclui-se pela existência de incapacidade laboral total de caráter temporário, estimando-se prazo de 24 (vinte e quatro) meses para tratamento e reavaliação da capacidade funcional. Como se pode observar, o grau de incapacidade laborativa da requerente, não obstante total momentaneamente, revela-se com cunho apenas temporário, podendo ainda se considerar a hipótese de reabilitação (esta foi a conclusão absolutamente hialina do perito, daí porque a previsão do tempo necessário para a recuperação não pode fundamentar prévia DCB aquém da sua estimativa). Neste sentido, aliás, se posiciona a AGU nos termos expressos no enunciado da sua Súmula 25, vazado com o seguinte teor: Súmula 25. Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais. Logo, estando a A. incapacitada temporariamente para o exercício de sua atividade laborativa habitual, deve receber o auxílio-doença e ser encaminhada ao serviço de reabilitação profissional, isto caso seja possível, respeitadas as suas limitações clínicas, desenvolver outra atividade laborativa que lhe garanta a subsistência. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43 da Lei 8.213/1991). Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial. Na hipótese, o termo inicial do benefício é a data do indeferimento do requerimento, que coincide com aquela que o perito apontou para o início da inapetência. Não há ainda se debater sobre acréscimo de 25% sobre o benefício, pois o disposto no art. 45 da Lei 8.213/91 isto garante apenas para a hipótese de aposentadoria por invalidez, que não é o caso. Em remate, a título informativo, é cediço que o processo judicial não tem por efeito congelar a incapacidade laboral, que só a perícia médica pode atestar, além do que a recuperação da capacidade de trabalho configura fato superveniente à propositura da ação e que deverá ser levado em consideração pelo juiz ao proferir sua sentença, nos termos do art. 493 do Novo Código de Processo Civil, reconhecendo o direito ao benefício até a recuperação, se for o caso, da condição de trabalho atestada por novel perícia. A DCB (Data de Cessação do Benefício) fica estabelecida em 24 (vinte e quatro) meses contados da data onde ficou reconhecida a incapacidade, qual seja, 17/03/2026 (juntada do laudo – mov. nº34), conforme prazo estimado pelo perito médico judicial. Caso a parte A., ao se aproximar do término do prazo ora fixado, ainda se encontre incapacitada para o trabalho, deverá requerer administrativamente ao INSS a prorrogação do benefício, submetendo-se a uma nova perícia médica onde deverão lhe ser assegurados, nos termos do art. 5º, LV/C.F., o contraditório e a ampla defesa. Fica vedada a cessação automática do benefício sem a realização de nova avaliação pericial quando requerida a prorrogação pelo segurado dentro do prazo legal. No que concerne ao pedido de concessão de tutela de urgência para a imediata implantação do benefício, não se mostram presentes, no caso concreto, os pressupostos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Embora tenha a sentença reconhecido o direito pleiteado, a antecipação dos seus efeitos antes do trânsito em julgado revela-se medida que demanda cautela, sobretudo diante da possibilidade de sua eventual reforma em sede recursal. A implantação imediata do benefício poderia ensejar o pagamento de parcelas que, em caso de modificação do julgado pelas instâncias superiores, seriam consideradas indevidas, legitimando a autarquia previdenciária a promover a cobrança dos valores pagos por força da tutela provisória posteriormente revogada. Tal circunstância, longe de resguardar a parte autora, poderia lhe acarretar sensíveis prejuízos, haja vista a possibilidade de restituição de quantias já incorporadas ao seu sustento, comprometendo a sua estabilidade financeira. Assim, inexistindo situação excepcional que evidencie perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, revela-se prudente o indeferimento da tutela de urgência neste momento processual. Ex positis, por tudo mais que dos autos consta e forte no que editado pelo art. 59, da Lei 8.213/91, invocando ainda a prova pericial produzida e o conteúdo do art. 373, incisos I e II, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de ingresso, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar o benefício de auxílio-doença em favor da requerente, com DIB em 04/04/2025 (data do requerimento administrativo), respeitada eventualmente, se o caso, a prescrição quinquenal, devendo, portanto, promover-se o abatimento do que eventualmente pago sob a mesma rubrica pela via administrativa. As prestações vencidas entre DIB e DIP serão pagos por RPV ou precatório junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão mais atualizada, que já contempla as modificações e todos os reflexos advindos das ECs 113/21 e 136/25. Face ao princípio da causalidade ainda condeno o R. no pagamento de honorários de sucumbência que fixo, nos termos do art. 85, § 3º, II do CPC, no percentual de 10% da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação desta sentença. Com fulcro no art. 36, III, da Lei Estadual n. 14.376/2002, deixo de condená-lo ao pagamento das custas e despesas processuais. Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso, I, Código de Processo Civil. É como decisum. P. R. I. e cumpra-se. Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais. PALMEIRAS DE GOIÁS, datado e assinado digitalmente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO
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