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TJGO · Itajá - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: comarcadeitaja@tjgo.jus.br ____________________________ Processo nº: 5771107-89.2026.8.09.0082 Polo ativo: Vanuza Batista De Jesus Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de ação de restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente – BPC (LOAS) proposta por VANUZA BATISTA DE JESUS em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados na exordial. Narra a autora que é pessoa com deficiência e beneficiária do BPC desde 28/02/2008, apresentando comprometimentos neurológicos e ortopédicos de caráter duradouro, dentre eles hidrocefalia crônica e sequelas decorrentes de fratura no membro inferior direito, que lhe ocasionam dor crônica, marcha claudicante e limitações funcionais permanentes. Relata que o INSS instaurou procedimento de reavaliação do benefício e, após identificar renda familiar per capita superior a 1/4 do salário-mínimo, determinou sua suspensão. Sustenta, contudo, que a renda considerada não reflete a efetiva situação socioeconômica do núcleo familiar, especialmente diante das despesas essenciais e dos gastos contínuos com saúde e medicamentos. Aduz que a única renda familiar decorre da aposentadoria por incapacidade permanente percebida por seu esposo, no valor de um salário-mínimo, sendo insuficiente para assegurar a subsistência do casal e custear as despesas decorrentes de suas condições de saúde. Defende, assim, que permanecem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício assistencial, razão pela qual requer seu restabelecimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. É cediço que para o deferimento da tutela antecipada devem estar presentes os seguintes requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme art. 300 caput, do Código Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O legislador ordinário condicionou a tutela de urgência à existência de prova inequívoca, apta a convencer o juiz da verossimilhança da alegação e desde que configure uma situação indesejável consubstanciada no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, aplicando-se, na verificação desses pressupostos, os mesmos princípios relativos ao fumus boni iuris e ao periculum in mora. Pois bem. Em análise aos autos, verifico que, em juízo preliminar, não restou preenchida de forma inequívoca a probabilidade do direito alegado. A controvérsia instaurada acerca da subsistência do requisito da vulnerabilidade socioeconômica, especialmente diante da reavaliação administrativa realizada pelo INSS e da necessidade de aferição global dos gastos do grupo familiar, demanda instrução probatória aprofundada. Assim, não se mostra prudente a concessão/restabelecimento do benefício de prestação continuada (LOAS) em sede de antecipação da tutela sem o contraditório prévio e a realização de perícia médica e estudo social. Outrossim, os fatos somente poderão ser melhores analisados sob o contraditório e após a realização da prova pericial e estudo social. Destarte, não preenchidos os requisitos para a concessão da liminar, a não concessão da antecipação da tutela é medida que se impõe, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido liminar. No mais, defiro os benefícios da Justiça gratuita, visto que restou comprovada a hipossuficiência alegada, com fulcro no art. 98, do Código de Processo Civil. Considerando o reduzido índice de autocomposição em demandas que envolvem a autarquia ré, bem como em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, DEIXO DE DESIGNAR, neste momento, audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior designação, caso se mostre pertinente. DO ESTUDO SOCIAL Com fundamento no art. 370 do CPC, NOMEIO como perita do Juízo a assistente social Sra. Silvia Fernanda Ferreira, e-mail: silviafernanda1312@hotmail.com, devidamente cadastrada junto à Assistência Judiciária Gratuita do Conselho da Justiça Federal, para a realização de estudo socioeconômico na residência da parte autora, fixando os honorários no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Defiro os quesitos eventualmente apresentados pelas partes. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição da perita nomeada, se for o caso, bem como para formular quesitos e indicar assistente técnico (art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC e art. 12 da Lei 10.259/2001). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da diligência, para apresentação do laudo, que deverá ser detalhado e devidamente digitalizado. Consigno que no referido estudo deverá constar resposta acerca das seguintes indagações: 1. Descrição das condições de moradia do periciando; 2. O periciando mora com quantas pessoas na mesma casa? 3. Destas pessoas, quantas recebem algum tipo de remuneração/renda? 4. Qual o valor aproximado da remuneração/renda de cada um dos moradores? 5. Qual o valor aproximado do total da renda familiar do periciando? 6. Alguém da família é portador de alguma doença? Que tipo de doença? 7. Alguém da família toma remédio(s) de uso contínuo? Em caso positivo. Qual é o custo mensal desse(s) medicamento(s)? 8. A casa é própria ou alugada? 9. O periciando possui automóvel ou motocicleta em seu nome? PERÍCIA MÉDICA Ainda com fundamento no art. 370 do CPC, NOMEIO como perita médica a Dra. Clerismone Martins da Silva, inscrita no CRM nº 32083, e-mail: dra.clerismone@hotmail.com, para a realização de perícia médica na parte autora. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos), segundo os arts. 25 e art. 28, § 1º, da Resolução do Conselho da Justiça Federal– CJF-RES – 2014/00305, alterada pela Resolução nº 575/2019, do CJF. Aceito o compromisso, intime-se a perita para designar data para a realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para fins de intimação das partes. Defiro os quesitos eventualmente apresentados pelas partes. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição da perita nomeada, bem como para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC e art. 12 da Lei nº 10.259/2001. Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer à perícia munida de todos os exames, receituários, laudos e demais documentos necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da deficiência/incapacidade, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito em caso de ausência injustificada. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da diligência, para apresentação do laudo, que deverá ser detalhado e devidamente digitalizado. Deverá a perita, ainda, especificar a deficiência ou incapacidade constatada, bem como indicar sua duração estimada, justificando eventual impossibilidade, sob pena de determinação de complementação do laudo, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91. Apresentado os laudos periciais, CITE-SE a autarquia, para apresentação de proposta de acordo ou, para que apresente contestação no prazo legal, impugnando os documentos juntados. Ao contestar a ação, determino que o INSS junte aos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício almejado pela autora (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (art. 1º, inciso IV, da Recomendação Conjunta no 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS). Com a manifestação, intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar impugnação, em 15 (quinze) dias. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC. Havendo impugnação, intime-se a perita médica nomeada para, no mesmo prazo, responder aos quesitos complementares eventualmente apresentados por qualquer das partes. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o cumprimento de todas as determinações acima, volte-me o processo concluso, para prolação de sentença. Como cediço, o prazo concedido à autarquia deverá ser contado em dobro (art. 183, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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