2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública D E C I S Ã O Trata-se de processo de conhecimento em que, ofertada contestação, vieram os autos conclusos para sentença. No entanto, foi apresentada peça contestatória que suscitou questão e/ou juntou documentação que, se acolhida, prejudicaria, no todo ou em parte, a pretensão deduzida na inicial, razão pela qual é necessária a prévia oitiva do polo demandante a esse respeito, nos termos dos artigos 9º, 10, 351 e 437, § 1º, todos do CPC. Isso posto, converto o julgamento em diligência e DETERMINO a intimação do polo demandante para, querendo, replicar a contestação e/ou seus documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, nova conclusão para sentença. Goiânia, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 31i Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goiás, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br