Publicações do processo

Processo 5771082-08.2026.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5771082-08.2026.8.09.0137 COMARCA : RIO VERDE 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADAS : NATALIA ALVES RODRIGUES e ADAILMA ALVES RELATORA : DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENOVAÇÃO DE PESQUISA SISBAJUD (TEIMOSINHA) EM EXECUÇÃO SUSPENSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que indeferiu o pedido de nova pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. A decisão agravada fundamentou o indeferimento na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, conforme artigo 923 do CPC, e na necessidade de a parte exequente localizar e indicar os bens do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a renovação de pesquisas de bens via SISBAJUD, com a utilização da funcionalidade programada (“teimosinha”), durante o período em que a execução de título extrajudicial se encontra suspensa por ausência de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vedação genérica à realização de atos processuais constante do artigo 923 do CPC deve ser temperada, pois a suspensão do feito executivo não impede o acesso a ferramentas eletrônicas que viabilizam a localização do patrimônio do devedor, conforme artigo 921, § 3º, do CPC. 4. Saldos bancários são voláteis, e o insucesso momentâneo não impede novas tentativas, sendo o dinheiro o primeiro na ordem de preferência de penhora (art. 835, I e § 1º, CPC). 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Súmula 44) e do Superior Tribunal de Justiça admite a reiteração da penhora eletrônica quando transcorrido lapso temporal razoável. 6. O período superior a um ano entre a última pesquisa de ativos financeiros (29/03/2023) e o novo pedido é considerado razoável para justificar a renovação da diligência. 7. A funcionalidade “teimosinha” no SISBAJUD confere efetividade aos artigos 4º e 6º do CPC, assegurando celeridade aos atos executivos e otimizando o trabalho judiciário. 8. Não há violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), uma vez que incumbe ao executado comprovar a excessividade da medida e indicar outros bens aptos a solver a dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é provido. Tese de julgamento: "1. A reiteração da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive na modalidade 'teimosinha', é cabível mesmo durante a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, pois a vedação do artigo 923 do CPC deve ser interpretada de modo a não inviabilizar a localização de patrimônio e a efetividade da execução. 2. O transcurso de lapso temporal razoável entre as tentativas de constrição, sem a necessidade de demonstração prévia de alteração patrimonial do devedor, justifica a renovação da pesquisa, em conformidade com o princípio da efetividade da execução e a jurisprudência consolidada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, 797, 805, parágrafo único, 835, I, e § 1º, 854, caput, 921, III, e § 3º, 923, 932, V, "a", 1.019, I. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 44/TJGO; STJ, REsp n. 1.993.495/MS; TJGO, Agravo de Instrumento 6027528-86.2025.8.09.0006; TJGO, Agravo de Instrumento 5907651-17.2025.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 6065253-94.2025.8.09.0011. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª vara cível da Comarca de Rio Verde, Dr. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de NATALIA ALVES RODRIGUES e ADAILMA ALVES. A ação de origem visa à satisfação de crédito no valor de R$ 258.548,62 (duzentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), consubstanciado na Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/00670-0, inadimplida pelas executadas (movimentação 3, arquivo 7). A decisão agravada (movimentação 230 – autos n. 0183741-72.2015.8.09.0137), indeferiu o pedido de nova pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. O magistrado singular fundamentou o ato no artigo 923 do Código de Processo Civil, ao argumento de que, estando a execução suspensa por ausência de bens penhoráveis (movimentação 220), não seria cabível a prática de novos atos processuais, exceto providências urgentes, hipótese na qual não se enquadraria o pedido de reiteração de pesquisa. Assentou, ainda, que incumbe à parte exequente localizar e indicar os bens do devedor, e que a reiteração de buscas somente seria deferida após o prazo de suspensão. Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso (movimentação 1). Aduz, em suma, a violação aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Argumenta ter transcorrido lapso temporal razoável desde a última consulta, realizada em 29/03/2023 (movimentação 143), o que justifica a nova tentativa, dada a dinâmica da situação econômica das agravadas. Invoca jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça que ampara a reiteração de buscas por meios eletrônicos para a satisfação do crédito. Ao final, pugna pela concessão de antecipação da tutela recursal para que seja determinada, de imediato, a realização da pesquisa via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”. O preparo foi devidamente comprovado (movimentação 1, arquivos 2-4). Decisão (mov. 05), deferindo a antecipação da tutela em grau recursal, ocasião em que se ordenou a realização da pesquisa patrimonial das agravadas pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração de ordens de bloqueio ("teimosinha"), pelo prazo de 30 dias, até o limite do valor executado. As agravadas foram regularmente intimadas para o oferecimento de contrarrazões, transcorrendo o prazo legal sem qualquer manifestação, consoante certidão de mov. 11. É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O julgamento monocrático do presente recurso mostra-se viável. A decisão agravada, ao indeferir a pesquisa de bens das executadas pelo sistema SISBAJUD, contraria o Enunciado nº 44 da Súmula deste Tribunal de Justiça, segundo o qual, em prestígio aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial — o que autoriza a decisão singular de provimento, nos termos do art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC, combinado com as disposições regimentais que replicam, no âmbito desta Corte, a mesma autorização. 2. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3. DO MÉRITO RECURSAL 3.1. Da suspensão da execução e da viabilidade de reiteração das buscas patrimoniais via SISBAJUD O cerne da controvérsia recursal repousa na verificação da possibilidade jurídica de renovação de pesquisas de bens via SISBAJUD, com a utilização da funcionalidade programada ("teimosinha"), durante o período em que a execução de título extrajudicial encontra-se suspensa por ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. O magistrado de primeiro grau baseou sua negativa na incidência estrita do artigo 923 do diploma adjetivo civil, segundo o qual a suspensão processual impediria a prática de novos atos jurisdicionais, à exceção de providências urgentes. Tal fundamentação, contudo, não se sustenta perante os princípios reitores do processo de execução contemporâneo. Com efeito, a norma do artigo 921, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil dispõe de modo categórico que o feito executivo será desarquivado e retomará o seu curso se, a qualquer momento, forem encontrados bens penhoráveis. Ora, a localização desses bens constitui o próprio pressuposto fático e jurídico para fazer cessar a suspensão e permitir o alcance da atividade satisfativa. Condicionar a atuação estatal à descoberta extrajudicial de bens pelo credor, desconsiderando as prerrogativas que o próprio sistema judicial confere aos credores, significa esvaziar a utilidade dos sistemas informatizados de rastreamento de ativos. A ordem processual civil erige o dinheiro em depósito ou aplicação financeira ao vértice da preferência legal, a teor do artigo 835, inciso I e parágrafo 1º, do CPC. Em harmonia com tal comando, o artigo 854 do estatuto processual estrutura a indisponibilidade eletrônica por meio de sistema mantido sob a supervisão do Banco Central do Brasil, conferindo concretude ao comando do artigo 797 da lei adjetiva, que consagra o princípio de que a execução tramita no interesse predominante do exequente. Sob essa ótica, a vedação genérica à realização de atos processuais constante do artigo 923 do CPC deve sofrer temperamentos funcionais. O sobrestamento provisório por carência patrimonial destina-se a impedir a prescrição e a movimentação inútil de rotinas cartorárias, e não a impedir o acesso a ferramentas eletrônicas que viabilizem a localização do patrimônio do devedor. Ademais, saldos bancários qualificam-se por sua extrema volatilidade e dinâmica cotidiana. A ausência momentânea de recursos em certa data não autoriza presumir a insolvência definitiva, haja vista a ocorrência natural de créditos futuros e depósitos bancários no curso das atividades econômicas dos executados. A jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, inclusive sumulada, pacificou o entendimento de que a reiteração da penhora eletrônica independe de comprovação prévia de modificação da fortuna do devedor, bastando que tenha transcorrido lapso temporal razoável desde a tentativa anterior. Nesse sentido, a Súmula 44 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás expressa com clareza o dever judicante de franquear o uso dos sistemas conveniados quando decorrido prazo condizente. O mesmo raciocínio foi reafirmado em julgamento desta 1ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. REITERAÇÃO DE PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de nova pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, ao fundamento de que a diligência já havia sido reiteradamente realizada, em execução de título extrajudicial em trâmite há mais de dezoito anos sem satisfação integral do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se o juízo de primeiro grau agiu acertadamente ao indeferir o pedido de nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD formulado pela exequente, sob o fundamento de que a medida já havia sido reiteradamente realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 835, inciso I, e parágrafo 1º, ordem preferencial de penhora que confere primazia ao dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira. 2. A penhora online de ativos financeiros, disciplinada no artigo 854 do Código de Processo Civil, constitui medida preferencial e não excepcional, que concretiza a ordem legal de penhora e confere efetividade ao processo de execução. 3. A legislação processual civil não estabelece limitação quanto ao número de tentativas de penhora online, tampouco condiciona a renovação da medida à demonstração de alteração na situação patrimonial ou financeira do devedor. 4. Os saldos em contas bancárias são, por natureza, dinâmicos e variáveis, de modo que o insucesso de tentativas anteriores não constitui fundamento apto a obstar novas pesquisas. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se pode exigir a observância de determinada periodicidade ou a demonstração de modificação das circunstâncias fáticas para a renovação do pedido de bloqueio, quando a ordem de constrição anterior não se mostrou efetiva. 6. O transcurso de mais de quinze meses entre a última pesquisa e o novo pedido confere plena razoabilidade à renovação da diligência e afasta qualquer alegação de abuso processual. 7. A Súmula 44 do TJGO consagra o dever do Poder Judiciário de empregar os sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial quando requeridos pela parte interessada, como desdobramento dos princípios da cooperação processual e da efetividade da jurisdição. 8. O indeferimento do pedido de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, sem fundamento legal que o ampare, equivale à negativa de tutela jurisdicional. IV. TESE(S) 1. A reiteração da penhora online de ativos financeiros via sistema SISBAJUD independe da demonstração de alteração na situação econômica ou financeira do devedor, desde que observado lapso temporal razoável entre as diligências. 2. O indeferimento do pedido de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, formulado pela parte exequente sem fundamento legal que o ampare, destoa dos princípios que norteiam o processo de execução e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 139, IV, 797, 835, I e § 1º, 854, caput, 921 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 44/TJGO; STJ, REsp n. 1.993.495/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 6027528-86.2025.8.09.0006, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/02/2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5907651-17.2025.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2026.(TJGO – AI n. 6065253-94.2025.8.09.0011, relator Des. ÁTILA NAVES AMARAL - 1ª Câmara Cível, Dje de 05/03/2026) No caso concreto, o acervo documental demonstra que a derradeira consulta de ativos financeiros pelo sistema de constrição eletrônica deu-se em 29 de março de 2023 (mov. 143 – autos n. 0183741-72.2015.8.09.0137). Entre aquela oportunidade e a data do novo requerimento do exequente (mov. 226), decorreu período superior a um ano. Trata-se, com efeito, de tempo bastante superior ao padrão admitido por esta Corte de Justiça como suficiente para caracterizar a razoabilidade da reiteração, não se cogitando de abuso processual ou medida meramente procrastinatória. 3.2. Da legitimidade do emprego da ferramenta de reiteração automática ("teimosinha") A utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de indisponibilidade de ativos financeiros, conhecida como "teimosinha", decorre do desenvolvimento técnico e procedimental do convênio SISBAJUD. Diferentemente da ordem unitária de indisponibilidade, na qual a ordem judicial vigora tão somente durante as vinte e quatro horas subsequentes, a funcionalidade da repetição programada monitora as contas e aplicações da parte executada pelo período de trinta dias, promovendo bloqueios automáticos até que se atinja a importância necessária à garantia do juízo. O acionamento dessa funcionalidade confere plena efetividade aos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, ao assegurar a celeridade dos atos executivos sem gerar dispêndio desarrazoado de tempo dos servidores e magistrados, os quais ficariam compelidos a reiterar comandos pontuais em despachos sucessivos. Por outro lado, não se vislumbra vilipêndio ao princípio da menor onerosidade da execução, albergado no artigo 805 do Código de Processo Civil. Como dispõe expressamente o parágrafo único do referido comando legal, cumpre ao executado comprovar que a medida adotada se mostra excessivamente onerosa e apontar outros bens aptos a solver a dívida, encargo do qual as devedoras não se desincumbiram, permanecendo inertes inclusive após a devida intimação. Desse modo, impõe-se a confirmação integral da tutela recursal deferida monocraticamente, garantindo-se ao credor a busca automatizada de ativos no sistema SISBAJUD. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e determinar a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros de titularidade das executadas NATALIA ALVES RODRIGUES e ADAILMA ALVES, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens de indisponibilidade ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do crédito executado. É como decido. Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-se o teor desta decisão. Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do feito, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado (independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido) na hipótese de oposição de recursos. Intimem-se. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO RELATORA 11

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5771082-08.2026.8.09.0137 COMARCA : RIO VERDE 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADAS : NATALIA ALVES RODRIGUES e ADAILMA ALVES RELATORA : DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENOVAÇÃO DE PESQUISA SISBAJUD (TEIMOSINHA) EM EXECUÇÃO SUSPENSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que indeferiu o pedido de nova pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. A decisão agravada fundamentou o indeferimento na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, conforme artigo 923 do CPC, e na necessidade de a parte exequente localizar e indicar os bens do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a renovação de pesquisas de bens via SISBAJUD, com a utilização da funcionalidade programada (“teimosinha”), durante o período em que a execução de título extrajudicial se encontra suspensa por ausência de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vedação genérica à realização de atos processuais constante do artigo 923 do CPC deve ser temperada, pois a suspensão do feito executivo não impede o acesso a ferramentas eletrônicas que viabilizam a localização do patrimônio do devedor, conforme artigo 921, § 3º, do CPC. 4. Saldos bancários são voláteis, e o insucesso momentâneo não impede novas tentativas, sendo o dinheiro o primeiro na ordem de preferência de penhora (art. 835, I e § 1º, CPC). 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Súmula 44) e do Superior Tribunal de Justiça admite a reiteração da penhora eletrônica quando transcorrido lapso temporal razoável. 6. O período superior a um ano entre a última pesquisa de ativos financeiros (29/03/2023) e o novo pedido é considerado razoável para justificar a renovação da diligência. 7. A funcionalidade “teimosinha” no SISBAJUD confere efetividade aos artigos 4º e 6º do CPC, assegurando celeridade aos atos executivos e otimizando o trabalho judiciário. 8. Não há violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), uma vez que incumbe ao executado comprovar a excessividade da medida e indicar outros bens aptos a solver a dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é provido. Tese de julgamento: "1. A reiteração da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive na modalidade 'teimosinha', é cabível mesmo durante a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, pois a vedação do artigo 923 do CPC deve ser interpretada de modo a não inviabilizar a localização de patrimônio e a efetividade da execução. 2. O transcurso de lapso temporal razoável entre as tentativas de constrição, sem a necessidade de demonstração prévia de alteração patrimonial do devedor, justifica a renovação da pesquisa, em conformidade com o princípio da efetividade da execução e a jurisprudência consolidada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, 797, 805, parágrafo único, 835, I, e § 1º, 854, caput, 921, III, e § 3º, 923, 932, V, "a", 1.019, I. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 44/TJGO; STJ, REsp n. 1.993.495/MS; TJGO, Agravo de Instrumento 6027528-86.2025.8.09.0006; TJGO, Agravo de Instrumento 5907651-17.2025.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 6065253-94.2025.8.09.0011. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª vara cível da Comarca de Rio Verde, Dr. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de NATALIA ALVES RODRIGUES e ADAILMA ALVES. A ação de origem visa à satisfação de crédito no valor de R$ 258.548,62 (duzentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), consubstanciado na Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/00670-0, inadimplida pelas executadas (movimentação 3, arquivo 7). A decisão agravada (movimentação 230 – autos n. 0183741-72.2015.8.09.0137), indeferiu o pedido de nova pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. O magistrado singular fundamentou o ato no artigo 923 do Código de Processo Civil, ao argumento de que, estando a execução suspensa por ausência de bens penhoráveis (movimentação 220), não seria cabível a prática de novos atos processuais, exceto providências urgentes, hipótese na qual não se enquadraria o pedido de reiteração de pesquisa. Assentou, ainda, que incumbe à parte exequente localizar e indicar os bens do devedor, e que a reiteração de buscas somente seria deferida após o prazo de suspensão. Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso (movimentação 1). Aduz, em suma, a violação aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Argumenta ter transcorrido lapso temporal razoável desde a última consulta, realizada em 29/03/2023 (movimentação 143), o que justifica a nova tentativa, dada a dinâmica da situação econômica das agravadas. Invoca jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça que ampara a reiteração de buscas por meios eletrônicos para a satisfação do crédito. Ao final, pugna pela concessão de antecipação da tutela recursal para que seja determinada, de imediato, a realização da pesquisa via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”. O preparo foi devidamente comprovado (movimentação 1, arquivos 2-4). Decisão (mov. 05), deferindo a antecipação da tutela em grau recursal, ocasião em que se ordenou a realização da pesquisa patrimonial das agravadas pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração de ordens de bloqueio ("teimosinha"), pelo prazo de 30 dias, até o limite do valor executado. As agravadas foram regularmente intimadas para o oferecimento de contrarrazões, transcorrendo o prazo legal sem qualquer manifestação, consoante certidão de mov. 11. É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O julgamento monocrático do presente recurso mostra-se viável. A decisão agravada, ao indeferir a pesquisa de bens das executadas pelo sistema SISBAJUD, contraria o Enunciado nº 44 da Súmula deste Tribunal de Justiça, segundo o qual, em prestígio aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial — o que autoriza a decisão singular de provimento, nos termos do art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC, combinado com as disposições regimentais que replicam, no âmbito desta Corte, a mesma autorização. 2. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3. DO MÉRITO RECURSAL 3.1. Da suspensão da execução e da viabilidade de reiteração das buscas patrimoniais via SISBAJUD O cerne da controvérsia recursal repousa na verificação da possibilidade jurídica de renovação de pesquisas de bens via SISBAJUD, com a utilização da funcionalidade programada ("teimosinha"), durante o período em que a execução de título extrajudicial encontra-se suspensa por ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. O magistrado de primeiro grau baseou sua negativa na incidência estrita do artigo 923 do diploma adjetivo civil, segundo o qual a suspensão processual impediria a prática de novos atos jurisdicionais, à exceção de providências urgentes. Tal fundamentação, contudo, não se sustenta perante os princípios reitores do processo de execução contemporâneo. Com efeito, a norma do artigo 921, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil dispõe de modo categórico que o feito executivo será desarquivado e retomará o seu curso se, a qualquer momento, forem encontrados bens penhoráveis. Ora, a localização desses bens constitui o próprio pressuposto fático e jurídico para fazer cessar a suspensão e permitir o alcance da atividade satisfativa. Condicionar a atuação estatal à descoberta extrajudicial de bens pelo credor, desconsiderando as prerrogativas que o próprio sistema judicial confere aos credores, significa esvaziar a utilidade dos sistemas informatizados de rastreamento de ativos. A ordem processual civil erige o dinheiro em depósito ou aplicação financeira ao vértice da preferência legal, a teor do artigo 835, inciso I e parágrafo 1º, do CPC. Em harmonia com tal comando, o artigo 854 do estatuto processual estrutura a indisponibilidade eletrônica por meio de sistema mantido sob a supervisão do Banco Central do Brasil, conferindo concretude ao comando do artigo 797 da lei adjetiva, que consagra o princípio de que a execução tramita no interesse predominante do exequente. Sob essa ótica, a vedação genérica à realização de atos processuais constante do artigo 923 do CPC deve sofrer temperamentos funcionais. O sobrestamento provisório por carência patrimonial destina-se a impedir a prescrição e a movimentação inútil de rotinas cartorárias, e não a impedir o acesso a ferramentas eletrônicas que viabilizem a localização do patrimônio do devedor. Ademais, saldos bancários qualificam-se por sua extrema volatilidade e dinâmica cotidiana. A ausência momentânea de recursos em certa data não autoriza presumir a insolvência definitiva, haja vista a ocorrência natural de créditos futuros e depósitos bancários no curso das atividades econômicas dos executados. A jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, inclusive sumulada, pacificou o entendimento de que a reiteração da penhora eletrônica independe de comprovação prévia de modificação da fortuna do devedor, bastando que tenha transcorrido lapso temporal razoável desde a tentativa anterior. Nesse sentido, a Súmula 44 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás expressa com clareza o dever judicante de franquear o uso dos sistemas conveniados quando decorrido prazo condizente. O mesmo raciocínio foi reafirmado em julgamento desta 1ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. REITERAÇÃO DE PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de nova pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, ao fundamento de que a diligência já havia sido reiteradamente realizada, em execução de título extrajudicial em trâmite há mais de dezoito anos sem satisfação integral do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se o juízo de primeiro grau agiu acertadamente ao indeferir o pedido de nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD formulado pela exequente, sob o fundamento de que a medida já havia sido reiteradamente realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 835, inciso I, e parágrafo 1º, ordem preferencial de penhora que confere primazia ao dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira. 2. A penhora online de ativos financeiros, disciplinada no artigo 854 do Código de Processo Civil, constitui medida preferencial e não excepcional, que concretiza a ordem legal de penhora e confere efetividade ao processo de execução. 3. A legislação processual civil não estabelece limitação quanto ao número de tentativas de penhora online, tampouco condiciona a renovação da medida à demonstração de alteração na situação patrimonial ou financeira do devedor. 4. Os saldos em contas bancárias são, por natureza, dinâmicos e variáveis, de modo que o insucesso de tentativas anteriores não constitui fundamento apto a obstar novas pesquisas. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se pode exigir a observância de determinada periodicidade ou a demonstração de modificação das circunstâncias fáticas para a renovação do pedido de bloqueio, quando a ordem de constrição anterior não se mostrou efetiva. 6. O transcurso de mais de quinze meses entre a última pesquisa e o novo pedido confere plena razoabilidade à renovação da diligência e afasta qualquer alegação de abuso processual. 7. A Súmula 44 do TJGO consagra o dever do Poder Judiciário de empregar os sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial quando requeridos pela parte interessada, como desdobramento dos princípios da cooperação processual e da efetividade da jurisdição. 8. O indeferimento do pedido de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, sem fundamento legal que o ampare, equivale à negativa de tutela jurisdicional. IV. TESE(S) 1. A reiteração da penhora online de ativos financeiros via sistema SISBAJUD independe da demonstração de alteração na situação econômica ou financeira do devedor, desde que observado lapso temporal razoável entre as diligências. 2. O indeferimento do pedido de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, formulado pela parte exequente sem fundamento legal que o ampare, destoa dos princípios que norteiam o processo de execução e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 139, IV, 797, 835, I e § 1º, 854, caput, 921 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 44/TJGO; STJ, REsp n. 1.993.495/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 6027528-86.2025.8.09.0006, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/02/2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5907651-17.2025.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2026.(TJGO – AI n. 6065253-94.2025.8.09.0011, relator Des. ÁTILA NAVES AMARAL - 1ª Câmara Cível, Dje de 05/03/2026) No caso concreto, o acervo documental demonstra que a derradeira consulta de ativos financeiros pelo sistema de constrição eletrônica deu-se em 29 de março de 2023 (mov. 143 – autos n. 0183741-72.2015.8.09.0137). Entre aquela oportunidade e a data do novo requerimento do exequente (mov. 226), decorreu período superior a um ano. Trata-se, com efeito, de tempo bastante superior ao padrão admitido por esta Corte de Justiça como suficiente para caracterizar a razoabilidade da reiteração, não se cogitando de abuso processual ou medida meramente procrastinatória. 3.2. Da legitimidade do emprego da ferramenta de reiteração automática ("teimosinha") A utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de indisponibilidade de ativos financeiros, conhecida como "teimosinha", decorre do desenvolvimento técnico e procedimental do convênio SISBAJUD. Diferentemente da ordem unitária de indisponibilidade, na qual a ordem judicial vigora tão somente durante as vinte e quatro horas subsequentes, a funcionalidade da repetição programada monitora as contas e aplicações da parte executada pelo período de trinta dias, promovendo bloqueios automáticos até que se atinja a importância necessária à garantia do juízo. O acionamento dessa funcionalidade confere plena efetividade aos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, ao assegurar a celeridade dos atos executivos sem gerar dispêndio desarrazoado de tempo dos servidores e magistrados, os quais ficariam compelidos a reiterar comandos pontuais em despachos sucessivos. Por outro lado, não se vislumbra vilipêndio ao princípio da menor onerosidade da execução, albergado no artigo 805 do Código de Processo Civil. Como dispõe expressamente o parágrafo único do referido comando legal, cumpre ao executado comprovar que a medida adotada se mostra excessivamente onerosa e apontar outros bens aptos a solver a dívida, encargo do qual as devedoras não se desincumbiram, permanecendo inertes inclusive após a devida intimação. Desse modo, impõe-se a confirmação integral da tutela recursal deferida monocraticamente, garantindo-se ao credor a busca automatizada de ativos no sistema SISBAJUD. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e determinar a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros de titularidade das executadas NATALIA ALVES RODRIGUES e ADAILMA ALVES, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens de indisponibilidade ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do crédito executado. É como decido. Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-se o teor desta decisão. Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do feito, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado (independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido) na hipótese de oposição de recursos. Intimem-se. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO RELATORA 11

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ