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5771080-52.2026.8.09.0100

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson Dias gab.wsdias@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS Nº 5771080-52.2026.8.09.0100 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DIAS IMPETRANTE : DR. MARCELO AUGUSTO ROMA PESSOA – OAB/GO 47.076 PACIENTE : FREDSON PEREIRA DA SILVA AUT. COATORA : JUÍZO DA CENTRAL DE CUSTÓDIA ÁGIL 06 EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente cuja prisão em flagrante pela suposta prática de furto foi convertida em preventiva, no qual se sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, falta de fundamentação concreta, primariedade, condições pessoais favoráveis, possibilidade de acordo de não persecução penal, desproporcionalidade da custódia em relação à provável pena e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegação de violação ao princípio da homogeneidade, fundada em prognóstico de pena mínima e regime aberto em eventual condenação, pode ser conhecida em habeas corpus; (ii) estabelecer se a reincidência específica por crimes patrimoniais, conjugada com investigação recente por novo furto, evidencia risco concreto de reiteração delitiva e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública; (iii) determinar se as condições pessoais alegadamente favoráveis e a possibilidade de acordo de não persecução penal afastam a necessidade da custódia; e (iv) verificar se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes diante do histórico de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A via estreita do habeas corpus não comporta o exame da alegada violação ao princípio da homogeneidade quando a tese pressupõe juízo hipotético sobre futura condenação, dosimetria da pena e regime inicial de cumprimento, por exigir valoração antecipada do mérito da ação penal. O auto de prisão em flagrante, os depoimentos do condutor e dos policiais militares, o termo de exibição e apreensão, o termo de entrega do bem e as declarações da vítima demonstram a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, caracterizando o fumus commissi delicti. A existência de duas condenações definitivas anteriores por furto qualificado caracteriza reincidência específica e autoriza a prisão preventiva na hipótese do art. 313, II, do Código de Processo Penal, embora a decisão de origem tenha contabilizado equivocadamente outros dois processos como condenações transitadas em julgado. A investigação em curso por novo furto, referente a fato ocorrido menos de seis meses antes do episódio apurado, embora não configure maus antecedentes nem reincidência para fins de dosimetria, pode ser considerada, em conjunto com as condenações definitivas, para aferir cautelarmente o risco concreto e atual de reiteração delitiva. A sucessão de crimes patrimoniais da mesma natureza, inclusive após o trânsito em julgado de condenações anteriores, revela padrão concreto de reiteração delitiva e fundamenta a prisão preventiva para garantia da ordem pública, sem recurso à gravidade abstrata do delito. A possibilidade de acordo de não persecução penal não afasta a prisão preventiva, pois a formulação da proposta constitui atribuição do Ministério Público e o art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal impede o benefício ao reincidente ou àquele que apresente elementos indicativos de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional. As alegadas condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais, além de o documento apresentado para comprovar residência fixa consistir em fatura emitida em nome de terceiro. A prisão preventiva regularmente fundamentada em risco concreto e atual à ordem pública possui natureza cautelar, encontra respaldo no art. 5º, LXI, da Constituição Federal e nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e não configura antecipação do cumprimento da pena. Argumentos relativos à ausência de coação de testemunhas, destruição de provas ou risco de fuga não infirmam a decisão impugnada quando a prisão preventiva se fundamenta exclusivamente na garantia da ordem pública, e não na conveniência da instrução criminal ou na garantia da aplicação da lei penal. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes quando duas condenações definitivas por furto qualificado, associadas à apuração recente de fato da mesma natureza, evidenciam que providências menos gravosas não contêm o risco concreto de reiteração de crimes patrimoniais. A recuperação integral do bem, seu reduzido valor e a ausência de violência ou grave ameaça constituem circunstâncias passíveis de consideração em eventual dosimetria da pena, mas não afastam, no momento processual, a necessidade da prisão cautelar fundada no risco de reiteração delitiva. A proximidade temporal entre a prisão em flagrante e sua conversão em preventiva, aliada à permanência dos motivos cautelares, satisfaz a exigência de contemporaneidade prevista no art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade não comporta conhecimento em habeas corpus quando depende de prognóstico sobre eventual condenação, dosimetria da pena e regime prisional. 2. A reincidência específica por crimes patrimoniais, conjugada com elementos atuais indicativos de reiteração da mesma espécie delitiva, constitui fundamento concreto e idôneo para a prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4. A existência de risco concreto de reiteração delitiva pode tornar inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXI, e 93, IX; CP, art. 155, caput; CPP, arts. 28-A, § 2º, II, 312, § 2º, 313, II, 315, 319 e 600. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Habeas Corpus nº 5647186-89.2026.8.09.0051, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Itaney Francisco Campos, publicado em 06.08.2026; TJGO, Habeas Corpus nº 5684101-40.2026.8.09.0051, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, publicado em 14.08.2026; STJ, AgRg no RHC nº 205.516/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no HC nº 771.822/SC; STJ, AgRg no RHC nº 187.877/MG. HABEAS CORPUS Nº 5771080-52.2026.8.09.0100 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DIAS IMPETRANTE : DR. MARCELO AUGUSTO ROMA PESSOA – OAB/GO 47.076 PACIENTE : FREDSON PEREIRA DA SILVA AUT. COATORA : JUÍZO DA CENTRAL DE CUSTÓDIA ÁGIL 06 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua terceira Câmara Criminal, acolher o parecer ministerial, conhecer parcialmente e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, e da Ata de Julgamento. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Presente, o Procurador de Justiça, e desembargadores(a) nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, data e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR WILSON DIAS Relator RELATÓRIO E VOTO 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo causídico Dr. Marcelo Augusto Roma Pessoa – OAB/GO 47.076, em favor de Fredson Pereira da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da Central de Custódia Ágil 06, nos autos do processo nº 5726611-18.2026.8.09.0100. 2. Segundo relatado na exordial, o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia, em razão de conduta em tese subsumível ao art. 155 do Código Penal (furto), delito sem violência ou grave ameaça à pessoa. 3. No mérito, sustenta a impetração a ausência dos pressupostos do art. 312 do CPP, afirmando que nenhuma das finalidades cautelares estaria concretamente demonstrada na decisão que decretou a preventiva, a qual, segundo argumenta, careceria de fundamentação idônea e estaria calcada na mera gravidade abstrata do delito, circunstância insuficiente, por si só, para justificar a segregação cautelar. 4. Alega-se, ainda, a primariedade do paciente e a inexistência de antecedentes ou de elementos indicativos de dedicação a atividades criminosas, aduzindo-se, inclusive, a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público, nunca antes utilizado pelo paciente. 5. Argumenta-se, também sob o prisma da proporcionalidade, que eventual condenação resultaria em pena mínima e provável fixação de regime aberto, o que tornaria a prisão preventiva medida desproporcional à resposta penal esperada ao final do processo. 6. Quanto às condições pessoais, sustenta a defesa que o paciente possui residência fixa, vínculos familiares na comarca e advogado particular constituído para acompanhamento de todos os atos processuais, elementos que, no entendimento da impetração, afastariam o risco de fuga e a necessidade de garantia da aplicação da lei penal. 7. No que se refere especificamente à conveniência da instrução criminal, aduz-se a inexistência de qualquer indício de que o paciente integre organização criminosa, tenha coagido testemunhas, destruído provas ou oferecido risco às investigações, afirmando-se, ao contrário, postura colaborativa para o esclarecimento dos fatos. 8. Invoca-se, por fim, o princípio da presunção de inocência e a excepcionalidade da prisão cautelar, sustentando-se que a liberdade constitui regra no ordenamento jurídico, somente afastável mediante demonstração concreta do periculum libertatis, o que, segundo a defesa, não estaria evidenciado no caso concreto. 9. Quanto ao pedido liminar, a impetração aponta a presença do fumus boni iuris, consistente na existência de medidas cautelares diversas da prisão aplicáveis à espécie, e do periculum in mora, decorrente dos prejuízos de ordem moral e psicológica que a manutenção da custódia acarretaria ao paciente, requerendo a concessão liminar da ordem com fundamento no art. 600 do Código de Processo Penal. 10. Liminar indeferida em 18.08.2026. 11. A PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE GOIÁS manifestou-se pelo conhecimento parcial do writ e, na parte conhecida, pela denegação da ordem. Quanto à tese de violação ao princípio da homogeneidade, o parecer sustenta que sua análise demandaria juízo antecipado sobre eventual condenação, dosimetria e regime de cumprimento de pena, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, por configurar prejulgamento e adiantamento indevido do mérito da ação penal, matéria a ser discutida no processo principal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 12. No mérito relativo à manutenção da prisão preventiva, a Procuradoria reproduz integralmente a fundamentação da decisão de conversão, destacando estarem presentes o fumus commissi delicti, consubstanciado no auto de prisão em flagrante, nos depoimentos do condutor e das testemunhas policiais militares, no termo de exibição e apreensão e no relato da vítima, e o periculum libertatis, este último lastreado na reincidência específica do paciente em crimes patrimoniais. 13. Por fim, a Procuradoria rejeita a suficiência de medidas cautelares diversas, inclusive o monitoramento eletrônico, sob o fundamento de que tal medida não impede o trânsito do custodiado nem a possibilidade de cometimento de novos delitos de forma direta ou indireta, concluindo pela inadequação, impertinência e inconveniência da revogação da prisão preventiva. 14. Passo ao voto. 15. De início, deixo de conhecer da tese relativa à alegada violação ao princípio da homogeneidade, veiculada na impetração sob o argumento de que, em caso de condenação, a pena seria fixada no mínimo legal e o regime prisional seria o aberto, revelando-se desproporcional a segregação cautelar. 16. Com efeito, o exame de tal alegação pressupõe incursão antecipada sobre a existência de condenação futura, sobre a dosimetria da reprimenda e sobre o regime inicial de cumprimento, matéria que reclama valoração do conjunto probatório e prejulgamento do mérito da ação penal, providência manifestamente incompatível com a via estreita e de cognição sumária do habeas corpus. 17. Nesse exato sentido tem se orientado este Sodalício: “[…] 3. A alegação de afronta ao princípio da homogeneidade não comporta conhecimento, pois pressupõe juízo hipotético acerca da pena e do regime prisional que poderão ser fixados em eventual condenação, matéria incompatível com a cognição do habeas corpus. […].” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Criminal -> Habeas Corpus, 1ª Câmara Criminal, 5647186-89.2026.8.09.0051, DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS - (DESEMBARGADOR), publicado em 06/08/2026 16:04:16) 18. Não conheço, pois, da impetração nesse tópico, acompanhando, quanto ao ponto, o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. 19. No mais, conheço do writ e, desde logo, adianto que a ordem merece ser denegada. 20. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 04 de agosto de 2026, por volta das 14h40min, quando, após permanecer por aproximadamente vinte minutos no interior do estabelecimento comercial Mendes Auto Peças, situado na Avenida Alfredo Nasser, em Luziânia/GO, subtraiu uma bateria automotiva da marca Zetta, de 100 amperes, avaliada em R$ 925,00, evadindo-se do local em uma bicicleta. 21. Percebida a subtração, a própria vítima, Orlando Luiz Roriz Filho, empreendeu perseguição e logrou alcançar o paciente nas imediações do comércio, ainda na posse da res furtiva, tendo este, ao ser acionada a Polícia Militar, se evadido novamente, sendo então contido por populares até a chegada da guarnição, que ratificou a voz de prisão. 22. Sobreveio, em 14 de agosto de 2026, denúncia pela prática do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. 23. O fumus commissi delicti, portanto, encontra-se sobejamente demonstrado pelo auto de prisão em flagrante, pelo termo de depoimento do condutor, pelos depoimentos dos policiais militares Guilherme Matos da Silva e Marcus Vinícius Xavier Nunes, pelo termo de exibição e apreensão, pelo termo de entrega do bem e pelas declarações da vítima, elementos que convergem de modo harmônico quanto à materialidade delitiva e aos indícios suficientes de autoria. 24. Quanto ao periculum libertatis, sustenta a impetração que a decisão vergastada carece de fundamentação idônea, calcando-se em gravidade abstrata, e que o paciente seria primário e sem antecedentes. 25. Tal alegação, contudo, não encontra respaldo nos autos. A decisão impugnada não se apoiou em fórmulas genéricas ou na gravidade em abstrato do tipo penal, mas em dado concreto, objetivo e documentalmente verificável, qual seja, o histórico criminal do paciente, revelador de reiteração específica na prática de crimes contra o patrimônio. 26. Registro, por dever de precisão, que, embora a decisão de conversão tenha aludido a quatro condenações transitadas em julgado, consulta aos sistemas processuais deste Tribunal revela que os autos nº 5089620-81.2021.8.09.0128 foram arquivados pelo reconhecimento da insignificância, sem condenação, e que os autos nº 5626173-46.2022.8.09.0157, igualmente arquivados, são dependentes dos autos nº 5617981-27.2022.8.09.0157, não constituindo condenação autônoma. 27. Tal retificação, todavia, não infirma o núcleo da fundamentação adotada na origem. Subsistem íntegras duas condenações definitivas por crimes patrimoniais, autos nº 5119772-78.2022.8.09.0128, com trânsito em julgado em 26/05/2022, e autos nº 5617981-27.2022.8.09.0157, com trânsito em julgado em 03/07/2023, ambas por furto qualificado, o que qualifica o paciente como reincidente específico e atrai, de forma inequívoca, a hipótese autorizadora do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal. 28. Some-se a isso a existência de inquérito policial em curso, distribuído em 16/02/2026 perante a 4ª Vara das Garantias de Goiânia (autos nº 5132689-30.2026.8.09.0051), pela prática de novo furto, em fato ocorrido há menos de seis meses do episódio ora apurado, elemento que, embora não configure maus antecedentes nem reincidência para fins de dosimetria, presta-se legitimamente, nesta sede cautelar, à aferição do risco concreto e atual de reiteração delitiva, tomado em conjunto com as condenações definitivas já mencionadas. 29. O que se tem, portanto, não é a hipótese de antecedente isolado ou de registro pretérito desacompanhado de condenação, mas verdadeiro padrão de reiteração na prática do mesmo tipo penal, mantido inclusive após o trânsito em julgado de condenações anteriores, circunstância que evidencia, de modo concreto, a insuficiência das providências menos gravosas já anteriormente experimentadas. 30. A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que a reiteração delitiva demonstrada por condenações definitivas constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública, in verbis: “[…] 5. A decisão impugnada apresentou fundamentação concreta para a garantia da ordem pública, evidenciada pela reincidência específica documentalmente comprovada e pela existência de execução penal ativa em regime semiaberto, no curso da qual o paciente teria voltado a delinquir pouco menos de dois meses após a unificação de suas penas, o que confere contemporaneidade e concretude ao receio de reiteração. 6. Não se cuida de presunção extraída de meras anotações ou de inquéritos em andamento, mas de reincidência específica lastreada em condenações definitivas por crime patrimonial, aliada à sucessão de condutas homogêneas em curto intervalo temporal, na forma dos arts. 312, § 2º e § 3º, IV, e 315, § 1º, do CPP. […].” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Criminal -> Habeas Corpus, 3ª Câmara Criminal, 5684101-40.2026.8.09.0051, WILSON DA SILVA DIAS - (DESEMBARGADOR), publicado em 14/08/2026 16:09:07) 31. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a reincidência específica constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública, e de que predicados pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal: “[…] 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente no comportamento reiterado do agravante, que possui condenações anteriores e é reincidente específico, evidenciando risco real de reiteração delitiva. A jurisprudência desta Corte considera suficiente a reincidência, atos infracionais pretéritos ou outras ações penais em curso para justificar a segregação cautelar com base na garantia da ordem pública.Precedentes: STJ, AgRg no HC 771.822/SC; STJ, AgRg no RHC 187.877/MG. […] 8. As condições pessoais favoráveis do agravante, como residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada. […].” (STJ - AgRg no RHC: 205516 GO 2024/0376692-8, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025) 32. Não prospera, igualmente, a alegação de que o paciente faria jus a proposta de acordo de não persecução penal por nunca haver usufruído do instituto. 33. Além de a formulação da proposta constituir atribuição privativa do Ministério Público, não cabendo ao Poder Judiciário impor sua celebração, o próprio artigo 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal veda o benefício ao investigado reincidente ou que ostente elementos indicativos de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, hipótese expressamente invocada pelo Parquet ao ofertar a denúncia. 34. Quanto à alegada residência fixa e aos vínculos familiares na comarca, consignou o Juízo de origem, com acerto, que o documento acostado pela defesa corresponde a fatura de serviço de água e saneamento emitida em nome de terceira pessoa, não do custodiado, sendo insuficiente, por si só, à comprovação pretendida. 35. De todo modo, ainda que superada tal fragilidade probatória, é assente que condições pessoais favoráveis não constituem salvo-conduto à liberdade quando presentes, como na espécie, os fundamentos legais autorizadores da custódia cautelar. 36. Tampouco socorre a impetração a invocação da presunção de inocência e a alegação de que a prisão configuraria cumprimento antecipado de pena. A prisão preventiva ostenta natureza estritamente cautelar e encontra amparo expresso no artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal e nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não se confundindo com antecipação da reprimenda, sobretudo quando fundada, como aqui, em risco atual e concreto à ordem pública. 37. No que tange à conveniência da instrução criminal e à garantia de aplicação da lei penal, observo que a decisão impugnada não se valeu de tais fundamentos, ancorando-se exclusivamente na garantia da ordem pública, de sorte que as extensas razões defensivas voltadas a demonstrar a inexistência de coação de testemunhas, destruição de provas ou risco de fuga acabam por combater motivação que não foi adotada na origem, revelando-se, nesse ponto, argumentação dissociada do decisum atacado. 38. Finalmente, no que concerne à pretendida substituição da custódia por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tenho que as providências alternativas se mostram, na hipótese, inadequadas e insuficientes. 39. Isso porque o quadro de reiteração específica demonstrado nos autos, com duas condenações definitivas por furto qualificado e apuração em curso por fato recente da mesma natureza, evidencia que providências menos gravosas não se mostraram aptas, no histórico do paciente, a conter a continuidade da prática delitiva, sendo certo que o monitoramento eletrônico ou o comparecimento periódico em juízo não obstam a reiteração de condutas patrimoniais de baixa complexidade executiva como a ora apurada. 40. Ressalvo, por oportuno, que a recuperação integral do bem, seu reduzido valor e a ausência de violência ou grave ameaça constituem circunstâncias favoráveis que deverão ser oportunamente sopesadas por ocasião da dosimetria, caso sobrevenha decreto condenatório, sem que, contudo, tenham o condão de afastar, neste momento processual, a necessidade da segregação cautelar. 41. Por fim, anoto que a decisão de conversão foi proferida em audiência de custódia realizada em 06/08/2026, dois dias após a prisão em flagrante, e que os motivos que a ensejaram permanecem atuais, restando atendida a exigência de contemporaneidade a que alude o artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal. 42. Presentes, pois, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, e devidamente observados os artigos 312, 313, inciso II, e 315 do Código de Processo Penal, bem como o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não se divisa o alegado constrangimento ilegal. 43. Ante o exposto, acolho o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conheço parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denego a ordem. 44. É como voto. Goiânia, data eletrônica. DESEMBARGADOR WILSON DIAS Relator DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente cuja prisão em flagrante pela suposta prática de furto foi convertida em preventiva, no qual se sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, falta de fundamentação concreta, primariedade, condições pessoais favoráveis, possibilidade de acordo de não persecução penal, desproporcionalidade da custódia em relação à provável pena e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegação de violação ao princípio da homogeneidade, fundada em prognóstico de pena mínima e regime aberto em eventual condenação, pode ser conhecida em habeas corpus; (ii) estabelecer se a reincidência específica por crimes patrimoniais, conjugada com investigação recente por novo furto, evidencia risco concreto de reiteração delitiva e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública; (iii) determinar se as condições pessoais alegadamente favoráveis e a possibilidade de acordo de não persecução penal afastam a necessidade da custódia; e (iv) verificar se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes diante do histórico de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A via estreita do habeas corpus não comporta o exame da alegada violação ao princípio da homogeneidade quando a tese pressupõe juízo hipotético sobre futura condenação, dosimetria da pena e regime inicial de cumprimento, por exigir valoração antecipada do mérito da ação penal. O auto de prisão em flagrante, os depoimentos do condutor e dos policiais militares, o termo de exibição e apreensão, o termo de entrega do bem e as declarações da vítima demonstram a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, caracterizando o fumus commissi delicti. A existência de duas condenações definitivas anteriores por furto qualificado caracteriza reincidência específica e autoriza a prisão preventiva na hipótese do art. 313, II, do Código de Processo Penal, embora a decisão de origem tenha contabilizado equivocadamente outros dois processos como condenações transitadas em julgado. A investigação em curso por novo furto, referente a fato ocorrido menos de seis meses antes do episódio apurado, embora não configure maus antecedentes nem reincidência para fins de dosimetria, pode ser considerada, em conjunto com as condenações definitivas, para aferir cautelarmente o risco concreto e atual de reiteração delitiva. A sucessão de crimes patrimoniais da mesma natureza, inclusive após o trânsito em julgado de condenações anteriores, revela padrão concreto de reiteração delitiva e fundamenta a prisão preventiva para garantia da ordem pública, sem recurso à gravidade abstrata do delito. A possibilidade de acordo de não persecução penal não afasta a prisão preventiva, pois a formulação da proposta constitui atribuição do Ministério Público e o art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal impede o benefício ao reincidente ou àquele que apresente elementos indicativos de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional. As alegadas condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais, além de o documento apresentado para comprovar residência fixa consistir em fatura emitida em nome de terceiro. A prisão preventiva regularmente fundamentada em risco concreto e atual à ordem pública possui natureza cautelar, encontra respaldo no art. 5º, LXI, da Constituição Federal e nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e não configura antecipação do cumprimento da pena. Argumentos relativos à ausência de coação de testemunhas, destruição de provas ou risco de fuga não infirmam a decisão impugnada quando a prisão preventiva se fundamenta exclusivamente na garantia da ordem pública, e não na conveniência da instrução criminal ou na garantia da aplicação da lei penal. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes quando duas condenações definitivas por furto qualificado, associadas à apuração recente de fato da mesma natureza, evidenciam que providências menos gravosas não contêm o risco concreto de reiteração de crimes patrimoniais. A recuperação integral do bem, seu reduzido valor e a ausência de violência ou grave ameaça constituem circunstâncias passíveis de consideração em eventual dosimetria da pena, mas não afastam, no momento processual, a necessidade da prisão cautelar fundada no risco de reiteração delitiva. A proximidade temporal entre a prisão em flagrante e sua conversão em preventiva, aliada à permanência dos motivos cautelares, satisfaz a exigência de contemporaneidade prevista no art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade não comporta conhecimento em habeas corpus quando depende de prognóstico sobre eventual condenação, dosimetria da pena e regime prisional. 2. A reincidência específica por crimes patrimoniais, conjugada com elementos atuais indicativos de reiteração da mesma espécie delitiva, constitui fundamento concreto e idôneo para a prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4. A existência de risco concreto de reiteração delitiva pode tornar inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXI, e 93, IX; CP, art. 155, caput; CPP, arts. 28-A, § 2º, II, 312, § 2º, 313, II, 315, 319 e 600. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Habeas Corpus nº 5647186-89.2026.8.09.0051, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Itaney Francisco Campos, publicado em 06.08.2026; TJGO, Habeas Corpus nº 5684101-40.2026.8.09.0051, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, publicado em 14.08.2026; STJ, AgRg no RHC nº 205.516/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no HC nº 771.822/SC; STJ, AgRg no RHC nº 187.877/MG.

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