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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Campos Belos - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Judicial da Comarca de Campos Belos
Rua 09, Quadra 18-A, Lote 01 - Setor Tomazinho - CEP:73.840-000 - Tel.:(62)3451-1681, e-mail: cartoriocrimecbelos@tjgo.jus.br ou balcão virtual: 62 3451-1392 (WhatsApp) gabinete virtual: 62 3611-0342(WhatsApp)
Processo: 5770865-12.2023.8.09.0026.
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível.
Requerente: Fernanda Chaves Furtado CPF: 034.443.961-55
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social
Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária com pedido de concessão de benefício de amparo assistencial – LOAS ajuizado por FERNANDA CHAVES FURTADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas.
A inicial veio acompanhada dos documentos de evento 1.
Recebida a inicial, foi determinada a realização de perícia médica e estudo social (evento 5)
Estudo socioeconômico carreado ao evento 22 e laudo médico pericial juntado em evento 36.
Citado, o requerido pugnou pela improcedência dos pedidos (evento 42).
Determinação de intimação ao médico perito para esclarecimentos (evento 48) tendo sido certificada a ausência de resposta (evento 58).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório necessário. DECIDO.
Os pressupostos processuais para validade e desenvolvimento do feito, bem como as condições da ação estão presentes de forma escorreita. Os documentos e provas carreadas aos autos dão supedâneo bastante para aplicação do artigo 355, I do CPC, com o julgamento antecipado da lide.
Inexistindo questões preliminares a serem dirimidas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação de forma escorreita, passo, por oportuno, ao exame do meritum causae.
Pretende a parte autora a concessão de LOAS para deficiente alegando possuir o diagnóstico de “síndrome de Cockett e Síndrome-póstrombótica grave no membro inferior esquerdo (escore de Villalta 20, secundário a trombose venosa profunda ilíaco-femoro-poplítea em fevereiro de 2021)” e não possuir condições financeiras de promover seu próprio sustento.
Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário-mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos, os quais serão analisados à luz da Lei nº 12.435/11, principalmente no que tange à composição do núcleo familiar.
O primeiro requisito consiste em deficiência que incapacite o beneficiário tanto para a vida independente como para o trabalho (Loas Deficiente) ou idade mínima de 65 anos, nos termos do art. 34 da Lei 10.741/03 (Loas Idoso).
Já o segundo traduz-se na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.
No caso em exame, o médico perito atestou:
“2. Esclareça o Perito Judicial no que consiste as doenças apresentadas pela Pericianda.R-CONSISTE EM UMA SÉRIE DE COMPLICAÇÕES OCASIONADAS PELA OBSTRUÇÃO VENOSA CRONICA, ENTRE ELAS- DOR E EDEMA CRONICOS
3. Estas doenças se encontram em estágio evolutivo (descompensado) ou estabilizado?R -ESTÁGIO EVOLUTIVO
4. Quais são os principais sintomas experimentados pela requerente devido à trombose venosa profunda, como dor, inchaço e fadiga, e como esses sintomas podem limitar suas atividades diárias?-R-DOR, EDEMA, LIMITAÇÃO FUNCIONAL OS QUAIS LEVAM A PARESTESIA, DORES INTENSAS E LIMITAÇÃO LABORAL.
5. Em face das patologias diagnosticadas por este profissional, qual seria a classificação em grau das doenças (grave, suportável ou leve)? R- NÍVEL GRAVE
6. Como a trombose venosa profunda afeta a mobilidade da requerente, especialmente no que diz respeito à capacidade de caminhar longas distâncias e permanecer em pé por períodos prolongados? R- EM DECORRENCIA DO EDEMA E DOR , O PACIENTE FICA INCAPACITADO PARA UMA SERIE DE ATIVIDADES LABORAIS SOBRETUDO AQUELAS QUE EXIGEM POSIÇÕES SENTADAS OU DE PÉ POR TEMPO EXECESSIVO.
7. Em sua opinião profissional, a requerente seria capaz de realizar atividades físicas intensas ou trabalho que exija esforço físico significativo devido à sua condição de saúde? R-CERTAMENTE NÃO SERIA CAPAZ (...)” (evento 22).
Considerando as informações prestadas pelo médico perito, tenho que a incapacidade laborativa da parte autora para prover o seu sustento restou comprovada.
Em relação ao segundo requisito, isto é, a renda familiar, cumpre-me realizar alguns apontamentos.
Primeiro, é cediço que na forma do artigo 20, §1º da Lei 8.742/93, para fins de apuração da renda familiar, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.”.
Na hipótese em estudo, a família da requerente é composta por quatro pessoas: sua genitora Maria das Mercês, a promovente Fernanda e seus dois filhos Nathan e Fernando. A renda familiar, segundo consta do estudo realizado, em tese, perfaz o valor de R$ 2.368,00 por ser a genitora da parte autora pensionista no valor de R$ 1.518,00, o benefício de bolsa família no valor R$600,00 e pensão alimentícia no valor de R$ 250,00 (evento 36).
Sobre esse requisito, importante esclarecer que, inicialmente, a Lei Federal n. 8.742/93 proibia expressamente o recebimento simultâneo do BPC LOAS com outros benefícios da seguridade social ou de qualquer outro regime, exceto assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória. Essa disposição gerou controvérsias sobre a permissão ou não da cumulação entre BPC LOAS e Bolsa Família (atual Auxílio Brasil). Contudo, o embate foi solucionado com a publicação da Lei Federal n.14.601, em 19 de junho de 2023. Essa lei alterou o § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, permitindo agora a acumulação do BPC LOAS com benefícios provenientes de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família.
O texto prevê expressamente que o BPC LOAS pode ser acumulado com as transferências de renda estabelecidas pelo parágrafo único do art. 6º e inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal, além do § 1º do art. 1º da Lei n. 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). ART. 20 DA LOAS. IDOSO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. CAUSA MADURA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA. DIB NA DATA DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 7. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 8. O relatório socioeconômico revela que o autor, atualmente com 69 anos de idade, reside apenas com seu filho. A renda familiar é composta pelos rendimentos do filho, que exerce atividade como diarista, no valor aproximado de R$ 500,00 mensais, e pelo benefício do programa Bolsa Família percebido pelo requerente, no montante de R$ 600,00. No que tange às despesas mensais, consignam-se medicamentos (R$ 100,00), água e energia elétrica (R$ 113,00) e alimentação (R$ 500,00). 9. Ressalta-se que o valor recebido a título de Bolsa Família, até a edição do Decreto nº 12.534/2025, não era considerado no cálculo da renda per capita familiar para fins de aferição do critério econômico exigido para a concessão do BPC. 10. Diante das circunstâncias do caso concreto, verifica-se que a renda total do núcleo familiar é manifestamente insuficiente para o custeio das despesas básicas mensais, evidenciando a condição de vulnerabilidade socioeconômica do autor. (...) (AC 1003456-72.2025.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/12/2025 PAG.)
Portanto, para fins de análise do critério econômico, a renda do grupo familiar advém do pensionamento recebido pela genitora da promovente no valor mensal atual de R$ 1.621,00 e da pensão alimentícia que um de seus filhos recebe, no valor de R$ 250,00 o que resulta em uma renda per capita de R$ 442,00.
Esta quantia, embora supere ¼ do salário-mínimo, não ultrapassa o limite de ½ salário-mínimo e, examinando-a conjuntamente com as condições socioeconômicas apontadas no estudo socioeconômico, considero atendido o critério da hipossuficiência.
Cumpre ressaltar que, em se tratando de benefício de natureza temporária, não há como determinar o termo final, pois não se pode prever até quando a parte autora permanecerá incapacitada ou não mais subsistirá a condição de precariedade.
Assim, preenchidos os requisitos para concessão do benefício, a procedência do pedido é medida de rigor.
Juros e correção monetária
a) Correção monetária: incide, a contar vencimento de cada prestação (Súmula nº 43 do STJ), pelos seguintes índices: IPC-r de 1/7/94 a 30/6/95 (Lei nº 8.880/94); INPC de 4/7/95 a 30/4/96 (Leis nº 10.741/03 e nº 11.430/06); IGP-DI 5/96 a 8/06 (MP nº 1.415/96 e Lei nº 10.192/01); INPC de 9/06 em diante (Lei nº 10.741/03, MP nº 316/06 e Lei nº 11.430/06, inclusive em substituição à TR prevista na Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a teor dos julgamentos do Tema 810 pelo STF - RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20/9/2017 e do Tema 905 pelo STJ – REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22/2/2018); e
b) Juros de mora: devem incidir a partir da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ; computam-se juros de mora mensais de 1% (um por cento) ao mês sem capitalização até 6/2009 (Decreto-Lei nº 2.322/87); 0,5% (meio por cento) ao mês, com capitalização mensal, de 7/2009 a 04/2012 (Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09); e, de 5/2012 em diante (Lei nº 12.703/12), o mesmo percentual mensal de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, com capitalização mensal, correspondentes a: i) 0,5 % (meio por cento) ao mês caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% (oito vírgula cinco por cento); e ii) 70% (setenta por cento) da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
A partir de 1/2022 passa a incidir a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/21), que engloba correção monetária e juros de mora, devendo ser capitalizada de forma simples, como ocorre nas condenações judiciais tributárias, validadas no Tema 810 do STF.
Da Tutela Antecipada
Considerando a probabilidade do direito, em cognição exauriente, bem como o perigo de dano, em razão do caráter alimentar do benefício, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. DETERMINO que o INSS implante o benefício concedido no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1000,00 (mil reais) limitada a R$ 5.000,00 (art. 537 do CPC).
Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para
a) conceder à parte autora o benefício de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência desde DER (23/08/2022);
b) efetuar o pagamento da importância decorrente desta decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a DIB e a data da implantação do benefício, sobre as quais deve incidir juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação, descontados eventuais valores recebidos em período em que a parte autora tenha sido beneficiária de qualquer benefício inacumulável.
DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela e DETERMINO que o INSS implante o benefício concedido no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1000,00 (mil reais) limitada a R$ 5.000,00 (art. 537 do CPC).
CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo, tendo em vista os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, em especial o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido (considerando a necessidade de instrução processual), no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor previstas no art. 85, § 3º, do CPC. Aplica-se a evolução tratada no art. 85, § 5º, do CPC, devendo incidir sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação da sentença (art. 85, § 4º, II, c/c o art. 509, ambos do CPC). A base de cálculo da verba honorária compreende apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
Quanto às custas processuais, cediço que a Fazenda Pública goza de isenção por força do disposto no artigo 36, inciso III, da Lei Estadual n. 14.376/2002 e artigo 8, §1º, da Lei n. 8.620/1993.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496 do CPC). "A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos" (REsp 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 11/10/2019).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Campos Belos, datado pelo sistema.
THIAGO BRITO DE FARIAS
Juiz de Direito
"É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.