Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Sentença
Número do processo: 5770821-45.2026.8.09.0007 Autor/Exequente: Santina Ferreira Da Silva Montalvao Réu/Executado: Leandro Ferreira da Silva SENTENÇA Relatório dispensado (Lei n. 9.099/1995, art. 38). Decido. Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, em que a parte autora relata que contratou o réu para instalação de box de banheiro, pelo preço de R$ 1.100,00, e lhe pagou antecipadamente R$ 850,00. Afirma que o serviço não foi executado e que, apesar das reiteradas tentativas de solução, inclusive mediante reclamação no Procon, não obteve a restituição da quantia. Requer a devolução do valor pago e indenização por danos morais. A parte ré, devidamente citada, não compareceu à sessão de conciliação nem apresentou contestação. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade da tutela jurisdicional, passo ao julgamento do mérito. Regularmente citado, o réu não compareceu à sessão de conciliação, circunstância que caracteriza a revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/1995. A presunção daí decorrente é relativa e limitada à matéria fática, não implicando procedência automática dos pedidos. No caso, contudo, os fatos narrados na petição inicial são verossímeis e encontram respaldo na documentação acostada aos autos. A relação estabelecida entre as partes possui natureza de consumo, pois a autora figura como destinatária final do serviço, enquanto o réu atuou como fornecedor, mediante remuneração, incidindo os arts. 2º, 3º e 14 do CDC. O comprovante de transferência demonstra que a autora pagou R$ 850,00 ao réu em 29-6-2026. As conversas mantidas por aplicativo de mensagens evidenciam, ainda, que o serviço não foi executado e que a consumidora solicitou reiteradamente sua realização ou a devolução do dinheiro, sem obter solução. Tais elementos, somados aos efeitos da revelia, comprovam o inadimplemento contratual. Diante da ausência de prestação do serviço, a retenção da quantia recebida não possui fundamento jurídico. Assim, o réu deve restituir integralmente o valor de R$ 850,00, nos termos dos arts. 20, II, e 35, III, do CDC. Quanto ao dano moral, o mero inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não basta para caracterizá-lo. A situação retratada nos autos, entretanto, ultrapassa o dissabor ordinário. Depois de pagar parcela substancial do preço, a autora precisou enviar sucessivas mensagens, cobrar a execução do serviço, insistir na restituição do dinheiro e comparecer presencialmente ao Procon, onde registrou reclamação em 4-8-2026. A conduta do réu impôs à autora desperdício relevante de tempo e esforço para solucionar problema decorrente exclusivamente da falha do fornecedor. Houve, portanto, desvio produtivo indenizável, pois a consumidora foi obrigada a afastar-se de suas atividades habituais para formular cobranças, procurar o órgão administrativo e, finalmente, recorrer ao Poder Judiciário, enquanto o fornecedor permaneceu inerte e conservou indevidamente a quantia recebida. Consideradas a gravidade concreta da conduta, a extensão da lesão, o valor do contrato e as funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, sem permitir enriquecimento indevido, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a parte ré a restituir à parte autora R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso, ocorrido em 29-6-2026, e juros moratórios calculados pela taxa SELIC, descontado o IPCA, a partir da citação, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir da publicação desta sentença e juros moratórios calculados pela taxa SELIC, descontado o IPCA, desde a citação. Tendo em vista a portaria de nomeação juntada aos autos, expeça-se certidão de honorários advocatícios dativos em favor do Dr. Pedro Almeida Costa, OAB/GO 50.910, procurador da parte autora, observando-se o valor máximo da tabela constante da Portaria n. 77/2016 da Secretaria de Governo do Estado de Goiás. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Publicada e registrada com a inserção no sistema eletrônico. Intimem-se. Diante da revelia, é dispensada a intimação pessoal da parte ré, devendo ser observado o art. 346 do CPC, segundo o qual os prazos processuais fluem a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial. Transitada em julgado, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo da sentença, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Arquivem-se oportunamente, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.