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5770797-05.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Rodrigo de Silveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5770797-05.2026.8.09.0011 Comarca de origem: Aparecida de Goiânia – 3ª Vara Cível AGRAVANTE: CARLOS SILVA ARAÚJO AGRAVADO: BANCO CSF S/A RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELA ORIGEM. DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR DETERMINADA PELO RELATOR. TEMA REPETITIVO 1.178 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL COMPROVADA PELO CNIS. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA IRRISÓRIA. INGRESSO PONTUAL E ISOLADO EM CONTA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONCESSÃO INTEGRAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial de ação de obrigação de fazer cumulada com responsabilidade civil por falta de notificação prévia de restrição interna de CPF, sob o fundamento de insuficiência da documentação apresentada para aferição da real situação financeira do autor, tendo o relator, ainda em juízo de admissibilidade, determinado ao agravante, com base no artigo 99, parágrafo 2º, do CPC e no Tema Repetitivo 1.178 do STJ, a comprovação complementar de sua hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pelo agravante em cumprimento à diligência determinada, notadamente o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais e os extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, supera a insuficiência probatória apontada pela decisão agravada e autoriza a concessão integral da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e somente pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º e 3º, do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.178, fixou que é vedado o indeferimento amparado em critério objetivo isolado, cabendo ao julgador, havendo dúvida fundada, exigir a comprovação da alegada insuficiência de recursos e examinar de modo específico e individualizado os elementos trazidos aos autos. 5. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstra que o último vínculo empregatício do agravante se encerrou em 3 de abril de 2025, sem registro de vínculo formal posterior, circunstância que corrobora a alegação de atividade informal sem renda mensal fixa. 6. Os extratos bancários juntados, relativos a duas instituições financeiras distintas ao longo de oito meses, evidenciam movimentação mensal irrisória, com saldos que oscilam, na quase totalidade do período, entre poucos centavos e pouco mais de mil reais. 7. O ingresso pontual de valor mais expressivo, oriundo de sociedade de advocacia, ocorrido em um único dia e integralmente consumido em despesas correntes nas semanas seguintes, não representa disponibilidade patrimonial estável apta a afastar a presunção de hipossuficiência. 8. A ausência de declaração de imposto de renda para os exercícios consultados reforça a inexistência de rendimento tributável apto a caracterizar capacidade contributiva. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso provido. Tese de julgamento. "1. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais que demonstra a ausência de vínculo empregatício formal do agravante constitui elemento objetivo apto a corroborar, e não a afastar, a presunção de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça." "2. O ingresso pontual e isolado de valor em conta bancária, integralmente consumido em despesas correntes em curto período, não representa disponibilidade patrimonial estável capaz de afastar a presunção de hipossuficiência quando o restante do conjunto probatório aponta para ausência de renda fixa." Dispositivos relevantes citados. CF de 1988, artigo 5º, inciso LXXIV. CPC, artigos 98, 99, parágrafos 2º e 3º, e 932, inciso IV, alínea a. Jurisprudências relevantes citadas. Súmula 25 do TJGO. STJ, Corte Especial, Tema Repetitivo 1178, REsp 1.988.686/RJ, REsp 1.988.687/RJ e REsp 1.988.697/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgamento de mérito em 17 de setembro de 2025, acórdão publicado em 18 de março de 2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARLOS SILVA ARAÚJO contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com responsabilidade civil por falta de notificação prévia de restrição interna de CPF, processo nº 5392395-80.2026.8.09.0011, movida em desfavor de BANCO CSF S/A, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial. A decisão agravada considerou insuficiente a documentação apresentada para aferir a real situação financeira do agravante, ao fundamento de que os extratos bancários juntados se referiam a apenas uma conta, de que não havia informação atual sobre atividade profissional, fonte de renda ou renda mensal, e de que constavam transferências via PIX entre contas de titularidade do próprio agravante. Recebido o recurso nesta relatoria, verifiquei elementos aptos a reforçar, em tese, a dúvida já lançada pelo juízo de origem, entre eles a indicação, pelo Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, de relacionamento do agravante com outras instituições financeiras não reveladas nos autos, e determinei, com fundamento no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, a intimação do agravante para apresentar, no prazo de quinze dias, extratos bancários de todas as instituições financeiras com as quais mantivesse ou tivesse mantido vínculo, comprovante de renda atual ou declaração formal de ausência de renda, e demais documentos pertinentes. O agravante atendeu à diligência, juntando extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, carteira de trabalho digital, declaração de hipossuficiência, extratos bancários de janeiro a agosto de 2026 referentes a duas instituições financeiras distintas, e consulta ao sistema da Receita Federal que atesta a inexistência de declaração de imposto de renda em seu nome para os exercícios de 2023 e 2024. Os autos vieram conclusos para decisão do pedido de gratuidade. É, em suma, o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo, o instrumento está regularmente formado, e a matéria comporta apreciação monocrática, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil, por estar a controvérsia em conformidade com entendimento firmado em precedente qualificado. O preparo está dispensado, na medida em que o próprio benefício da gratuidade constitui objeto do recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pelo agravante, em especial o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais e os extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, supera a insuficiência probatória apontada pela decisão agravada e autoriza a concessão integral da gratuidade da justiça. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, presunção que somente cede diante de elementos concretos constantes dos autos, conforme o parágrafo 2º do mesmo dispositivo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.178, sob relatoria do Ministro Og Fernandes, fixou que é vedado o indeferimento amparado em critério objetivo isolado, cabendo ao julgador, havendo dúvida fundada, determinar à parte a comprovação de sua condição, com exame específico e individualizado dos elementos trazidos aos autos, permitida a adoção de parâmetros objetivos apenas em caráter suplementar depois de cumprida essa diligência (STJ, Tema Repetitivo n. 1.178, REsp 1.988.686/RJ, REsp 1.988.687/RJ e REsp 1.988.697/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17/09/2025). Este Tribunal já sumulou entendimento correlato, reconhecendo o direito à gratuidade à pessoa natural ou jurídica que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (TJGO, Súmula 25). A diligência determinada por esta relatoria decorreu de dúvida quanto à integralidade do quadro financeiro trazido pelo agravante, já que o extrato inicialmente apresentado se limitava a uma conta de pagamento com movimentação ínfima, e o relatório de vínculos do Sistema de Informações de Crédito indicava relacionamento com outras instituições financeiras não reveladas nos autos. O agravante respondeu à diligência com documentação consistente. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, documento de natureza oficial emitido pelo INSS, revela que o último vínculo empregatício do agravante, mantido com a empresa Coopermix Concretos Ltda, encerrou-se em 3 de abril de 2025, com remuneração final de R$ 484,15, sem qualquer vínculo formal posterior registrado até a presente data. Esse dado é anterior à própria instauração deste recurso e não decorre de alegação da parte, o que lhe confere força probatória superior à de uma simples declaração de hipossuficiência. Os extratos bancários juntados, agora relativos a duas instituições financeiras distintas e a um período de oito meses, atendem à determinação desta relatoria quanto à ampliação do universo de contas examinadas. Deles se extrai movimentação mensal baixa e irregular, com saldo diário que oscila, na quase totalidade do período, entre poucos centavos e pouco mais de mil reais, padrão compatível com quem sobrevive de trabalhos eventuais sem vínculo formal. Registra-se, no extrato de julho de 2026, o ingresso de R$ 4.550,00 proveniente de sociedade de advocacia, valor que elevou o saldo do agravante por cerca de duas semanas antes de ser integralmente consumido em despesas de mercado, farmácia e pequenas transferências. Um ingresso pontual dessa natureza, esgotado em curto espaço de tempo no custeio de despesas correntes, não configura disponibilidade patrimonial estável, e sua ocorrência isolada não é suficiente para infirmar o quadro geral de precariedade financeira revelado pelo restante da documentação. As transferências via PIX entre contas de titularidade do próprio agravante, apontadas pela decisão agravada como elemento de dúvida, tampouco representam acréscimo patrimonial. Examinados os valores envolvidos, em sua maioria inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), tratam-se de simples circulação de recursos entre contas próprias, sem aptidão para evidenciar capacidade econômica compatível com o recolhimento de custas superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais). A ausência de declaração de imposto de renda em nome do agravante para os exercícios consultados é dado adicional que converge com o restante do conjunto probatório, por afastar a existência de rendimento tributável que pudesse indicar capacidade contributiva não revelada pelos demais documentos. O valor das custas processuais iniciais, fixado em R$ 3.438,89 (três mil, quatrocentos e trita e oito reais e oitenta e nove centavos), supera de forma expressiva a movimentação financeira mensal demonstrada nos extratos, cujas entradas mensais, ao longo do período examinado, raramente ultrapassam poucas centenas de reais. Exigir o recolhimento, ainda que de forma parcelada, comprometeria a subsistência do agravante e inviabilizaria, na prática, seu acesso à jurisdição. Diante desse quadro, a documentação complementar superou a dúvida que motivou a diligência determinada por esta relatoria e reforçou a presunção de hipossuficiência já estabelecida em favor do agravante, impondo-se a reforma da decisão agravada. * Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e deferir a CARLOS SILVA ARAÚJO os benefícios integrais da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Oficie-se ao juízo de origem informando-lhe do teor do decidido. Intime-se. Publique-se. Arquive-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator AG09

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