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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANÁPOLIS
Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis
Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010
Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h.
Autos nº: 5770765-20.2023.8.09.0006
Classe: Cumprimento de sentença
Juiz: Pedro Paulo de Oliveira
Autor: Sicredi Celeiro Centro Oeste
Réu: Murillo Borges Sidiao
Valor da causa: R$ 17.392,70
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE em face de MURILLO BORGES SIDIAO, referente aos honorários advocatícios fixados na sentença transitada em julgado (Evento 35).
Após diversas tentativas frustradas de satisfação do crédito, incluindo pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a parte exequente requereu, no Evento 121, a expedição de novo mandado de constatação de bens no endereço do executado, desta vez com autorização para uso de força policial e arrombamento, em razão da diligência anterior ter sido infrutífera por falta de atendimento no local (Evento 97).
É o relatório. Decido.
A marcha processual executiva orienta-se pela efetividade do provimento jurisdicional, realizando-se no interesse do credor, conforme art. 797 do Código de Processo Civil.
Os autos demonstram o esgotamento das vias ordinárias de localização de bens, com resultados infrutíferos nas buscas eletrônicas e nas diligências por oficial de justiça.
A certidão de Evento 97 evidencia a frustração da diligência por ausência de atendimento no local, o que justifica a adoção de medidas mais enérgicas para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Os artigos 212, § 2º, e 846 do CPC preveem a possibilidade de auxílio de força policial e arrombamento como meios coercitivos para superar a resistência ao ato do oficial de justiça, quando indispensável.
Nesse contexto, esgotados os meios menos gravosos e diante da aparente evasão do executado, o deferimento do pleito é medida que se impõe para garantir a efetividade da execução.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no Evento 121.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas de locomoção para a expedição do mandado.
CUMPRIDA a determinação anterior, EXPEÇA-SE novo mandado de constatação de bens para o endereço indicado na petição de Evento 121 (Avenida PB 1, Quadra 43, Lote 27, Parque Brasília II Etapa, Anápolis - GO, CEP 75093-670), devendo o Oficial de Justiça descrever em minúcias os bens que guarnecem o estabelecimento, seu estado de conservação e a estimativa de valor, até o limite do débito atualizado.
AUTORIZO, desde já, que a diligência seja efetuada com as prerrogativas do art. 212, § 2º, do CPC, incluindo o auxílio de força policial e a ordem de arrombamento, caso haja resistência ou se mostre estritamente necessário ao cumprimento do ato, nos termos do art. 846 do CPC, o que deverá ser devidamente certificado.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se, com prioridade na UPJ.
Anápolis/GO, data registrada no sistema.
PEDRO PAULO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
D
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANÁPOLIS
Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis
Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010
Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h.
Autos nº: 5770765-20.2023.8.09.0006
Classe: Cumprimento de sentença
Juiz: Pedro Paulo de Oliveira
Autor: Sicredi Celeiro Centro Oeste
Réu: Murillo Borges Sidiao
Valor da causa: R$ 17.392,70
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE em face de MURILLO BORGES SIDIAO, referente aos honorários advocatícios fixados na sentença transitada em julgado (Evento 35).
Após diversas tentativas frustradas de satisfação do crédito, incluindo pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a parte exequente requereu, no Evento 121, a expedição de novo mandado de constatação de bens no endereço do executado, desta vez com autorização para uso de força policial e arrombamento, em razão da diligência anterior ter sido infrutífera por falta de atendimento no local (Evento 97).
É o relatório. Decido.
A marcha processual executiva orienta-se pela efetividade do provimento jurisdicional, realizando-se no interesse do credor, conforme art. 797 do Código de Processo Civil.
Os autos demonstram o esgotamento das vias ordinárias de localização de bens, com resultados infrutíferos nas buscas eletrônicas e nas diligências por oficial de justiça.
A certidão de Evento 97 evidencia a frustração da diligência por ausência de atendimento no local, o que justifica a adoção de medidas mais enérgicas para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Os artigos 212, § 2º, e 846 do CPC preveem a possibilidade de auxílio de força policial e arrombamento como meios coercitivos para superar a resistência ao ato do oficial de justiça, quando indispensável.
Nesse contexto, esgotados os meios menos gravosos e diante da aparente evasão do executado, o deferimento do pleito é medida que se impõe para garantir a efetividade da execução.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no Evento 121.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas de locomoção para a expedição do mandado.
CUMPRIDA a determinação anterior, EXPEÇA-SE novo mandado de constatação de bens para o endereço indicado na petição de Evento 121 (Avenida PB 1, Quadra 43, Lote 27, Parque Brasília II Etapa, Anápolis - GO, CEP 75093-670), devendo o Oficial de Justiça descrever em minúcias os bens que guarnecem o estabelecimento, seu estado de conservação e a estimativa de valor, até o limite do débito atualizado.
AUTORIZO, desde já, que a diligência seja efetuada com as prerrogativas do art. 212, § 2º, do CPC, incluindo o auxílio de força policial e a ordem de arrombamento, caso haja resistência ou se mostre estritamente necessário ao cumprimento do ato, nos termos do art. 846 do CPC, o que deverá ser devidamente certificado.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se, com prioridade na UPJ.
Anápolis/GO, data registrada no sistema.
PEDRO PAULO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
D