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5770597-15.2025.8.09.0049

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5770597-15.2025.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA RECORRENTE : PEDRO TAVARES DA SILVA RECORRIDA : GDL ALIMENTOS LTDA. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 73 por PEDRO TAVARES DA SILVA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 68 pela 5ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Eduardo Abdon Moura, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRODUTO VENCIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte requerida ao pagamento de danos materiais (R$ 14,97) e indeferindo o pedido de indenização por danos morais, em razão da aquisição de produto com prazo de validade expirado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a mera aquisição de produto com prazo de validade expirado, sem prova de ingestão ou dano à saúde, gera dano moral indenizável; e (ii) se é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, com responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 4. Não houve comprovação da ingestão do produto com validade expirada nem de danos concretos à saúde do consumidor. 5. A ilicitude sanitária de comercializar produto vencido não se equipara automaticamente à efetiva comprovação de risco à saúde ou dano moral. 6. A visibilidade da data de validade na embalagem do produto mitiga o caráter insidioso do vício, distinguindo-o de situações como a presença de corpo estranho em alimentos. 7. O dano moral não se presume da simples aquisição de produto vencido, sem efetiva ingestão ou abalo psicológico que transcenda o mero aborrecimento. 8. O art. 18 do CDC prevê como soluções primárias a substituição do produto ou a restituição do valor pago para vícios de qualidade. 9. A condenação por danos materiais foi mantida, com base no § 6º do art. 18 do CDC. 10. A sucumbência recíproca foi mantida devido à procedência parcial dos pedidos. 11. A fixação de honorários por apreciação equitativa possui caráter subsidiário, não se aplicando ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. 13. Teses de julgamento: "1. A mera comercialização de produto com prazo de validade expirado, sem prova de sua efetiva ingestão ou de dano concreto à saúde, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A visibilidade da data de vencimento na embalagem do produto e a ausência de prejuízo concreto afasta a presunção de dano moral in re ipsa.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 6º, VI, 8º, 12, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 29). Contrarrazões apresentadas na mov. 80, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação à análise de eventual ofensa aos dispositivos legais, acolher a pretensão recursal a fim de afastar a condenação por danos morais por aquisição de produto vencido, bem como revisar os critérios de distribuição e fixação dos honorários sucumbenciais, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1978170/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/05/2023). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 17/sl

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5770597-15.2025.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA RECORRENTE : PEDRO TAVARES DA SILVA RECORRIDA : GDL ALIMENTOS LTDA. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 73 por PEDRO TAVARES DA SILVA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 68 pela 5ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Eduardo Abdon Moura, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRODUTO VENCIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte requerida ao pagamento de danos materiais (R$ 14,97) e indeferindo o pedido de indenização por danos morais, em razão da aquisição de produto com prazo de validade expirado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a mera aquisição de produto com prazo de validade expirado, sem prova de ingestão ou dano à saúde, gera dano moral indenizável; e (ii) se é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, com responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 4. Não houve comprovação da ingestão do produto com validade expirada nem de danos concretos à saúde do consumidor. 5. A ilicitude sanitária de comercializar produto vencido não se equipara automaticamente à efetiva comprovação de risco à saúde ou dano moral. 6. A visibilidade da data de validade na embalagem do produto mitiga o caráter insidioso do vício, distinguindo-o de situações como a presença de corpo estranho em alimentos. 7. O dano moral não se presume da simples aquisição de produto vencido, sem efetiva ingestão ou abalo psicológico que transcenda o mero aborrecimento. 8. O art. 18 do CDC prevê como soluções primárias a substituição do produto ou a restituição do valor pago para vícios de qualidade. 9. A condenação por danos materiais foi mantida, com base no § 6º do art. 18 do CDC. 10. A sucumbência recíproca foi mantida devido à procedência parcial dos pedidos. 11. A fixação de honorários por apreciação equitativa possui caráter subsidiário, não se aplicando ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. 13. Teses de julgamento: "1. A mera comercialização de produto com prazo de validade expirado, sem prova de sua efetiva ingestão ou de dano concreto à saúde, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A visibilidade da data de vencimento na embalagem do produto e a ausência de prejuízo concreto afasta a presunção de dano moral in re ipsa.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 6º, VI, 8º, 12, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 29). Contrarrazões apresentadas na mov. 80, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação à análise de eventual ofensa aos dispositivos legais, acolher a pretensão recursal a fim de afastar a condenação por danos morais por aquisição de produto vencido, bem como revisar os critérios de distribuição e fixação dos honorários sucumbenciais, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1978170/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/05/2023). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 17/sl

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