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5770521-86.2023.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5770521-86.2023.8.09.0137 Requerente: Herbertt Carlos Diniz CPF/CNPJ: 023.658.496-01 Requerido(a): Regina Alves De Oliveira CPF/CNPJ: 049.332.446-18 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por HERBERTT CARLOS DINIZ em face de REGINA ALVES DE OLIVEIRA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos processuais. Intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito (evento 130), a parte executada permaneceu inerte. Posteriormente, foram promovidos atos de constrição patrimonial, resultando no bloqueio parcial de ativos financeiros no valor de R$ 376,34 via SISBAJUD (evento 160), na inclusão de restrição de transferência de veículos via RENAJUD (eventos 170 e 173) e na inclusão do nome da devedora no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD (evento 182). Nas petições dos eventos 174, 181 e 186, a parte exequente requereu: i) a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada no SISBAJUD; ii) a penhora e avaliação dos veículos localizados no RENAJUD; iii) a inclusão do CNPJ nº 56.055.793/0001-09 (empresária individual) no polo passivo com a realização de novas buscas via SISBAJUD; e iv) alegou que a responsabilidade pelo recolhimento das despesas postais para intimação da devedora recai sobre a parte vencida. Vieram os autos conclusos. Pois bem. Decido. I - DO ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DA INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. Sustenta o exequente que a executada deve arcar com as custas para a sua própria intimação acerca do bloqueio do SISBAJUD e das demais restrições. Sem razão, contudo. Nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença ou, na execução, até a plena satisfação do direito. Evidentemente, os valores despendidos serão posteriormente somados ao montante do débito exequendo para fins de ressarcimento integral. Considerando a renúncia do único patrono da executada (evento 136) e decorrido o prazo legal sem constituição de novo advogado, a intimação da devedora acerca das constrições realizadas deve ser promovida de forma pessoal (via carta com aviso de recebimento - AR). Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das despesas postais devidas, sob pena de paralisação dos atos constritivos. II - DO INDEFERIMENTO MOMENTÂNEO DO LEVANTAMENTO DE VALORES (SISBAJUD) Diante da ausência de intimação formal da executada sobre a indisponibilidade efetuada no evento 160, indefiro, por ora, a expedição de alvará eletrônico para levantamento da quantia de R$ 376,34. A conversão da indisponibilidade em penhora e a consequente liberação de valores ao exequente dependem da prévia intimação do devedor e do decorrer do prazo de 5 (cinco) dias sem impugnação, na forma do art. 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. A apreciação do pedido de levantamento fica postergada para momento posterior ao cumprimento da intimação pessoal da executada. III - DA PENHORA E AVALIAÇÃO DOS VEÍCULOS. DEFIRO o pedido de penhora dos veículos cadastrados em nome da executada junto ao sistema RENAJUD (eventos 170 e 173), quais sejam: SUNDOWN/WEB 100, Placa NKU2262, Cor preta, Chassi 94J1XFBL78M060380, e GM/CLASSIC LIFE, Placa JVF0728, Cor preta, Chassi 9BGSA1910AB136722. Ante o exposto: a) LAVRE-SE o termo de penhora nos autos sobre os veículos SUNDOWN/WEB 100, Placa NKU2262, Cor preta, Chassi 94J1XFBL78M060380, e GM/CLASSIC LIFE, Placa JVF0728, Cor preta, Chassi 9BGSA1910AB136722. b) EXPEÇA-SE mandado de penhora, apreensão, remoção, depósito e avaliação dos referidos veículos, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço da executada constante dos autos. c) Cumprida a apreensão e a avaliação, os veículos deverão ser entregues ao representante legal da exequente (ou procurador com poderes específicos), na condição de FIEL DEPOSITÁRIO, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, lavrando-se o respectivo auto. d) INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado constituído ou pessoalmente, nos termos do art. 841 do CPC, para ciência da penhora realizada. IV - DA INCLUSÃO DO CNPJ DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E NOVAS BUSCAS PATRIMONIAIS. O empresário individual é uma pessoa natural que exerce, em nome próprio, atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (Código Civil, artigo 966). A empresa individual é, portanto, mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Há, pois, unidade (e não separação) entre o patrimônio vinculado à pessoa natural e à atividade empresarial por ele desenvolvida. Não há limitação patrimonial entre a pessoa do empresário e a pessoa natural, porque são, em verdade, a mesma pessoa, apenas vista sob aspectos diferentes, com base no critério do tipo de negócios jurídicos que realiza. É dizer, o empresário individual não é pessoa jurídica, confundindo-se, para efeitos de direitos e obrigações, e também na composição patrimonial, com a pessoa natural que exerce a atividade empresária. Perfilhando a linha de raciocínio, é jurisprudência, senão, veja-se: A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual [...] (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). O empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos [...] (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). Assim, não há distinção entre a pessoa natural e a jurídica, para fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos, e, por isso, a pessoa jurídica ou seja, REGINA ALVES DE OLIVEIRA, CNPJ: 56.055.793/0001-09 responde pela dívida da pessoa natural, de modo recíproco, sem necessidade de instauração de procedimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por tais razões, PROMOVA-SE a inclusão da pessoa jurídica, indicada no petitório 186, no polo passivo dos autos. Após, DEFIRO a busca no sistema SISBAJUD (por meio da ferramenta de repetição reiterada - teimosinha). Assim, cumpre destacar que nos termos da Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, da Corte Especial do TJGO, que dispõe sobre as Tabelas de Custas Judiciais, em especial o disposto em seu anexo, na Tabela IX, item 16, tópicos II e VIII, cada ato de comunicação ou busca por bens penhoráveis via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) e cada ato de constrição judicial, assim entendida a busca por bens penhoráveis via sistema conveniado (SISBAJUD), ainda que não exitosa, deverá ser precedido do recolhimento de despesas judiciais no valor ali descrito, incidindo uma taxa para cada executado, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. Posto isso, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha a(s) respectiva(s) guia(s) de despesas judiciais (se não for beneficiário (a) da gratuidade da justiça) nos termos das orientações supramencionadas e apresente a planilha atualizada do débito. Feito isso, DETERMINO, com a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE): 1. O bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso. Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante. 1.1. Proceda-se à elaboração da minuta. 1.2. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. 1.3. Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC. 1.4. Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15). 1.5. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.6. Não havendo impugnação ou frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 1.7. Na hipótese de elaboração interna da minuta de bloqueio, ficará a serventia responsável pela juntada do detalhamento e do relatório da ordem judicial de bloqueio nos autos, bem como pela transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. Em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade, desde já, se apresentado requerimento acompanhado das respectivas guias de despesas judiciais (se não for beneficiário (a) da gratuidade da justiça) e da planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC, DEFIRO também a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para: 2. A consulta da existência de veículos em nome do(a) executado(a), via RENAJUD. 2.1. Sendo positiva a consulta, proceda-se à restrição do veículo, na modalidade transferência. 3. Proceda-se à consulta, via sistema INFOJUD, abrangendo os últimos 3 (três) exercícios fiscais, para localização de bens e direitos de titularidade do(s) executado(s). 3.1. Sendo positiva a consulta realizada no sistema INFOJUD, promova a Escrivania a restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso. 4. A consulta via sistema SNIPER, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 5. A consulta de informações patrimoniais do(s) executado(s), abrangendo bens imóveis, certidões civis e dados de pessoas jurídicas vinculadas ao nome do(s) executado(s), via SERPJUD. 6. A consulta, via sistema SIDAGO, de informações do setor agropecuário do(s) executado(s), abrangendo, dentre outras informações disponíveis, dados relativos ao cadastro de propriedades rurais, rebanhos e respectivos saldos e movimentações, emissão de Guias de Trânsito Animal (e-GTA), notas fiscais e documentos de trânsito vegetal, bem como demais registros e documentos aptos a indicar a existência de patrimônio, atividade agropecuária ou movimentação econômica passível de constrição judicial. 7. A consulta e penhora de bens imóveis pertencentes ao(s) executado(s), via ONR. 8. Caso requerido, desde já, INDEFIRO o pedido de buscas via CCS/BACEN, eis que o sistema não tem a finalidade pretendida pelo exequente, tampouco se mostra instrumento útil à localização de bens sujeitos à penhora, neste sentido é o julgado: Nesse contexto, cumpre esclarecer que o CCS/BACEN – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, “consiste em um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ ou clientes e com os representantes legais e/ou convencionais dos mesmos correntistas e/ou clientes; e os bens, direitos e valores que concretizam tais relacionamentos. As informações incluem as respectivas datas de início e de fim do mesmo relacionamento. O CCS, portanto, não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações. 3. O CCS e o sistema BACENJUD utilizam a mesma base de dados, no entanto, como apenas o Bacenjud identifica valores e promove o bloqueio de quantias eventualmente encontradas, a requisição de consulta ao CCS é medida ineficaz para a satisfação do crédito. (...)”. (TJDFT – 2ª Turma Cível, Processo07254922020198070000 - (0725492-20.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ, Rel.CESAR LOYOLA, Julg. 18/03/2020, publ. DJE 04/05/2020). Destaquei. 9. Exauridos os meios executivos típicos determinados acima (por se tratar de medida executiva atípica REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023), proceda-se a indisponibilidade de eventuais Bens do(s) executado(s), via CNIB. 10. Com os resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 11. Se formulado requerimento, DEFIRO também a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do(s) executado(s) em razão da dívida. 11.1. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução. 12. Caso requerido, desde já, DEFIRO a expedição de mandado de livre penhora. 12.1 Para tanto, EXPEÇA-SE de mandado de penhora, avaliação, bem como a intimação da parte executada, para fins de constrição sobre tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito, observando-se a descrição dos bens indicados à constrição pela parte exequente, se houver. 12.1.1 Perfectibilizada a penhora, INTIME-SE a parte executada proprietária do bem (art. 841 do CPC), para, querendo, apresentar impugnação à penhora ou à avaliação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do ato (art. 917, §1º, CPC), ou, ainda, requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, CPC). 12.1.2 Caso não encontre bens passíveis de penhora, conforme arts. 831 e 836, §1º, CPC, DEVERÁ o (a) Oficial (a) de Justiça descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento comercial da parte executada. 12.2 Frustradas as diligências acima, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira medidas concretas e fundamentadas, com demonstração de efetiva aptidão para encontrar expropriáveis. Fica a advertência de que requerimentos amplos, gerais e abstratos ou desprovidos de quaisquer indícios de efetividade serão indeferidos de plano, oportunidade em que o processo será, de ofício, suspenso na forma do art. 921, §§, do Código de Processo Civil. Se inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para promover andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. j.p

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