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5770506-40.2026.8.09.0064

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria HABEAS CORPUS Nº 5770506-40.2026.8.09.0064 COMARCA DE GOIANIRA IMPETRANTE: BRUNO DE ARAÚJO PACIENTE: EVERTON DOS SANTOS COSTA (PRESO) RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por supostamente transportar substâncias semelhantes à maconha, munições de diversos calibres, balança de precisão e faca, em companhia de outro indivíduo, com posterior descoberta de considerável quantidade de drogas e armas em imóvel de terceira pessoa. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo de primeira instância. O impetrante busca a revogação da prisão preventiva, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a restituição de aparelho celular apreendido e a declaração de nulidade da decisão por ausência de fundamentação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se o princípio da homogeneidade foi violado; (iii) saber se os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal estão ausentes ou se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes; (iv) saber se é possível a restituição do aparelho celular apreendido; e (v) saber se houve violação à integridade física do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta a analisar matéria relativa ao princípio da homogeneidade, por demandar juízo prospectivo sobre eventual regime prisional, que somente será averiguado em caso de condenação. 4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas, da periculosidade dos agentes, da considerável quantidade de drogas (maconha e cocaína) e munições (.22 e .32) apreendidas, que ultrapassa sete quilos, e do aparente conluio de pessoas nas práticas delitivas. 5. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Os bons predicados pessoais do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da segregação cautelar. 7. O pedido de restituição do aparelho celular não pode ser apreciado neste Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que ainda não foi analisado nos autos de origem. 8. As escoriações constatadas no paciente foram explicadas por ele próprio em audiência de custódia como decorrentes de um escorregão ao descer da viatura e de aperto das algemas, não configurando violação grave à integridade física ou moral a justificar medidas adicionais de proteção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O pedido é parcialmente conhecido e, nessa extensão, a ordem é denegada. Teses de julgamento: “1. O habeas corpus não é via adequada para análise do princípio da homogeneidade, pois envolve juízo prospectivo sobre futuro regime prisional. 2. É válida a decisão que decreta a prisão preventiva com fundamentação concreta na garantia da ordem pública, em razão da gravidade da conduta e periculosidade do agente, evidenciadas pela considerável quantidade de drogas e munições apreendidas, e pelo modus operandi envolvendo pluralidade de agentes. 3. Predicados pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da segregação cautelar. 4. O pedido de restituição de bens não analisado na origem não pode ser conhecido em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 5. Escoriações mínimas, justificadas pelo próprio paciente como acidentais em audiência de custódia, não configuram violação à integridade física que justifique a revogação da prisão ou medidas de proteção adicionais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IX, XLIX, LXVIII, 93; CPP, arts. 310, II, 312, 313, I, II, 315, 319, 321, 647; Lei nº 7.210/1984, art. 40; Lei nº 12.403/2011; Portaria SVS/MS n° 344/1998; RDC nº 1036/2026 (Anvisa). Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 3ª Câmara Criminal, Habeas Corpus nº 6012882-33.2025.8.09.0051, rel.: Des. Wilson da Silva Dias, publicado em 16/01/2026; STF, RHC 195407, 1ª Turma, DJ. 14/06/2021; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus nº 5698807-51.2026.8.09.0011, rel.: Des. Edison Miguel da Silva Junior, julgado em 18/08/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER parcialmente do Habeas Corpus e, nessa extensão, DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente na sessão de julgamento o ilustre Procurador de Justiça Dr. Antônio de Pádua Rios. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator HABEAS CORPUS Nº 5770506-40.2026.8.09.0064 COMARCA DE GOIANIRA IMPETRANTE: BRUNO DE ARAÚJO PACIENTE: EVERTON DOS SANTOS COSTA (PRESO) RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA RELATÓRIO E VOTO BRUNO DE ARAÚJO, advogado, com fulcro nos artigos 5°, inciso LXVIII, da Constituição Federal, 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetra ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em proveito de EVERTON DOS SANTOS COSTA, indicando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Custódia Interior – Plantão Judiciário 14. De início, o impetrante informa que o paciente, jovem de 19 (dezenove) anos, primário, sem antecedentes, possuidor de trabalho fixo como auxiliar de eletricista, foi preso em flagrante, ao que se extrai do feito de origem, por ter levado, em companhia de Leonardo Mariano de Souza, para o interior de uma mata, 2 (duas) porções de substâncias semelhantes à maconha; 29 (vinte e nove) munições calibre .32; 94 (noventa e quatro) munições calibre .22; 1 (uma) balança de precisão de pequeno porte; e 1 (uma) faca pequena com serra. Em continuidade, anota que, em sede de audiência de custódia, a segregação do paciente restou convertida em preventiva, com o que não se conforma o impetrante, razão da presente impetração. Neste sentido, passa a expender argumentos acerca da nulidade da decisão que decretou o encarceramento provisório do paciente, por ausência de fundamentação, em violação ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna e ao art. 315 do CPP; da violação ao princípio da homogeneidade: desproporcionalidade da medida extrema; da inexistência material dos requisitos do art. 312 do CPP; da plena suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; e da restituição do aparelho celular apreendido. Requer, assim: “a) A concessão liminar da ordem, inaudita altera pars, para revogar a prisão preventiva do Paciente EVERTON DOS SANTOS COSTA, determinando a expedição imediata de Alvará de Soltura, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, a critério deste Egrégio Tribunal; b) A notificação da autoridade coatora para que preste as devidas informações; c) A intimação do Ministério Público para, querendo, apresentar parecer; d) Seja determinada a restituição do aparelho celular de propriedade do Paciente, apreendido no ato da prisão. e) Ao final, no mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, confirmando a liminar, para anular a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, garantindo-lhe o direito de responder ao processo em liberdade, por ser esta a única medida compatível com a Constituição e a Lei. (…)” (movimentação 1). Junta documentos, vistos na mov. 1. Liminar indeferida e informações dispensadas (mov. 6). Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante, Dr. Vinicius Jacarandá Maciel, manifesta-se pelo parcial conhecimento da impetração e, nessa extensão, pela denegação da ordem (mov. 11) É, em síntese, o relatório. Passo ao voto. De plano, importa observar que o writ não merece ser conhecido quanto ao pleito de observância ao princípio da homogeneidade, na medida em que o mandamus não se presta a examinar matéria relativa à futura condenação ou eventual regime prisional a ser fixado em decreto condenatório, vez que tal questão somente será averiguada em caso de efetiva condenação. Nesta esteira de raciocínio, mutatis mutandis, eis o julgado: “HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECORRENTE DE FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. (…) 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se admite a análise do princípio da homogeneidade na via estreita do habeas corpus, por demandar juízo prospectivo sobre eventual regime prisional. (…)” (TJGO, 3ª Câmara Criminal, Habeas Corpus nº 6012882-33.2025.8.09.0051, rel.: Des. Wilson da Silva Dias, publicado em 16/01/2026). Isto posto, no que concerne à tese de nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, por ausência de fundamentação, em violação ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna e ao art. 315 do CPP, mister se faz registrar que a autoridade ora acoimada de coatora ao decretar a segregação cautelar do paciente o fez com fulcro nos arts. 310, inciso II, 312, caput e § 3º, incisos I, III e IV, e 313, incisos I e II, todos do Código Penal, na medida em que considerou haver prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria por parte de Everton dos Santos Costa, bem assim que se fazia necessária para a garantia da ordem pública, sobretudo diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade dos agentes. Neste sentido, por oportuno e para melhor elucidação, vejamos, no que importa, excerto da decisão combatida: “(…) Com a entrada em vigor das alterações introduzidas no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 12.403/2011, doravante, de acordo com o artigo 310 do Diploma Processual Penal, o Juiz ao receber cópia do auto de prisão em flagrante, deverá fundamentadamente: 1) relaxar a prisão ilegal; 2) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 do referido codex e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, 3) ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, ao investigado. Segundo consta do RAI 48383816, após informação de transeunte durante patrulhamento, a equipe policial visualizou dois indivíduos saindo de uma mata e realizou a abordagem, ocasião em que eles admitiram ter deixado objetos em meio à vegetação e indicaram o local exato, onde foram realizadas buscas pelos agentes, que lograram êxito em localizar um balde contendo 02 (duas) porções de substância com características semelhantes à maconha, 29 (vinte e nove) munições calibre .32, 94 (noventa e quatro) munições calibre .22, 01 (uma) balança de precisão de pequeno porte e 01 (uma) faca pequena com serra. Indagados, os autuados informaram que adquiriram os objetos ilícitos de uma mulher, forneceram as características físicas dela e conduziram os agentes até as proximidades de onde a encontravam, ocasião em que foi localizada a autuada que tinha as características compatíveis com as repassadas, que confessou o repasse das drogas e munições aos autuados para pagamento posterior. De acordo com a narrativa, a autuada estava com a chave de um imóvel e informou que ela pertencia ao local em que residia com um indivíduo chamado GUILHERME, proprietário das substâncias ilícitas repassadas aos autuados e que no local haveria mais drogas. No mais, consta que, realizadas buscas no imóvel indicado, foram encontradas diversas substâncias entorpecentes semelhantes à cocaína e maconha, em um dos quartos, no interior de uma caixa, além de 01 (uma) balança de precisão de grande porte, armamentos, munições e diversos apetrechos para preparo das substâncias. Conforme o laudo de perícia criminal constatação de drogas (RG 41099/2026 – LANARC/ICLR), as substâncias apreendidas trata-se de porções com enormes massas brutas de 1,145 kg, 965 g e 4,240 kg, compatíveis com cannabis sativa linneu, vulgarmente conhecida como maconha e 755 g de cocaína (evento 01 – doc. 08), todas proscritas no país pela Portaria SVS/MS n° 344, de 12 de maio de 1998, atualizada pela RDC nº 1036, de 09 de julho de 2026, da Anvisa. Nessa linha de raciocínio, vislumbro além do fumus commissi delicti, a presença do periculum libertatis, uma vez que presentes os fundamentos autorizadores da prisão preventiva, em especial, a necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da(s) conduta(s) e a periculosidade dos agentes, evidenciada pelo modus operandi empregado, eis que tentavam acondicionar em vegetação enorme quantidade de maconha e cocaína, ambas substâncias estimulantes com efeitos devastadores, a última utilizada inclusive como base para a produção de outras drogas, o que, por si só, justifica a manutenção da segregação cautelar, nos termos do artigo 312, §3º, inciso I, do CPP. Assim, considerando a apreensão de grande quantidade de drogas, ultrapassando a sete quilos, além de armamento, munições e balança de precisão de grande porte, o que não deixa margem de dúvidas acerca da destinação mercantil, tenho como justificada a necessidade da prisão preventiva, conforme preceitua o artigo 312, §3º, inciso III, do CPP. (…) Nesta esteira, tem sido o entendimento do Supremo Tribunal Federal: 'a decisão que determinou a prisão preventiva está apoiada em elementos concretos para resguardar a ordem pública (CPP, art. 312), ante a periculosidade social do paciente, indicada pelo destacado modo de execução do crime'. (RHC 195407, 1ª Turma, DJ. 14/06/2021). De outro giro, constato que o delito em apuração possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos, o que, aliado à presença dos fundamentos que autorizam a segregação cautelar, além da materialidade e indícios suficientes de autoria devidamente demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, não autorizaria uma providência diversa da prisão preventiva. De mais a mais, entendo que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal (redação determinada pela Lei 12.430/2011) revela-se adequada e suficiente para garantir a efetividade do processo, ao menos segundo os elementos existentes até agora nos autos, de modo que a segregação cautelar se mostra necessária, conforme dispõe o artigo 321 do Código de Processo Penal, a contrario sensu. Assim, acolho o requerimento ministerial e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE LEONARDO MARIANO DE SOUZA, EVERTON DOS SANTOS COSTA e KARLA BEATRIZ OLIVEIRA DE FREITAS EM PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 310, II, 312, caput e §3º, incisos I, III e IV e 313, I e II, do Código de Processo Penal. (…)” (mov. 45, feito de origem, nº 5762458-92.2026.8.09.0064). Destarte, consoante se verifica, forçoso é convir que a decisão que decretou o encarceramento cautelar do paciente encontra-se suficientemente fundamentada, notadamente para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas, que, em tese, envolvem a possível posse de consideráveis quantidades de substâncias assemelhadas à maconha e à cocaína, ultrapassando sete quilos, bem assim de munições de calibres .22 e .32, além de aparente conluio de pessoas nas supostas práticas delitivas, o que, a priori, demonstra periculosidade dos agentes, aptas a ensejarem, neste comenos, a medida constritiva, não havendo falar-se, portanto, em ausência de fundamentação, violação ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna e ao art. 315 do CPP, tampouco em revogação da prisão preventiva do paciente ou concessão de medidas cautelares diversas da prisão, a teor do que facultado pelo art. 319 do CPP, ainda que ostente bons predicados pessoais, porquanto estas se apresentam, neste momento, como insuficientes ao resguardo da ordem pública. Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOGAÇÃO. ORDEM DENEGADA. (…) 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos. Ela não se baseia apenas na gravidade abstrata dos crimes. A decisão observa os pressupostos legais e constitucionais. 4. O periculum libertatis está evidenciado pela gravidade concreta da conduta. Isso inclui a pluralidade de drogas apreendidas, arma de fogo de uso restrito com munições e balança de precisão. Há também indícios de atuação em organização criminosa, com ostentação de fotos portanto armamentos em redes sociais. 5. A custódia cautelar é necessária para garantir a ordem pública. Ela se justifica pela periculosidade social do paciente e pelo risco de reiteração delitiva. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes. 6. Predicados pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva. Isso ocorre quando estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Tal vale especialmente diante da ausência de comprovação de atividade laboral lícita e residência fixa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.(…)” (TJGO, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus nº 5698807-51.2026.8.09.0011, rel.: Des. Edison Miguel da Silva Junior, julgado em 18/08/2026). Relativamente ao pleito de restituição do aparelho celular de propriedade do paciente, tem-se que mencionado pedido restou formulado nos autos de origem e ainda não apreciado, pelo que inviabilizada, neste comenos, qualquer análise neste sentido, sob pena de indevida supressão de instância, o que não se admite. Por fim, quanto à assertiva de violação à integridade física do paciente, do dever estatal de custódia e da necessidade de medidas urgentes de proteção, necessário consignar que, em sede de audiência de custódia, o paciente informou que as escoriações constatadas em Relatório Médico visto na mov. 1, arquivo 85, se deram em decorrência de um escorregão em uma barra de ferro ao descer da viatura policial, o que fez com que o paciente fosse impulsionado para frente e, com as mãos algemadas, sofresse as escoriações de arraste. Ademais, relatou, também, que a pequena escoriação no punho direito decorreu de aperto das algemas, tudo de conformidade com o que se extrai da mídia audiovisual acostada na mov. 25. Deste modo, ainda que possa ter ocorrido certo excesso quanto ao algemamento do paciente, não se verifica, neste momento, nenhuma violação à integridade física ou moral do paciente a recomendar qualquer outra medida de proteção para além das que já prestadas pelo Estado, não se constando, assim, qualquer violação a direito garantido pelo art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, bem como pelo art. 40 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). Ao teor do exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por supostamente transportar substâncias semelhantes à maconha, munições de diversos calibres, balança de precisão e faca, em companhia de outro indivíduo, com posterior descoberta de considerável quantidade de drogas e armas em imóvel de terceira pessoa. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo de primeira instância. O impetrante busca a revogação da prisão preventiva, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a restituição de aparelho celular apreendido e a declaração de nulidade da decisão por ausência de fundamentação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se o princípio da homogeneidade foi violado; (iii) saber se os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal estão ausentes ou se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes; (iv) saber se é possível a restituição do aparelho celular apreendido; e (v) saber se houve violação à integridade física do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta a analisar matéria relativa ao princípio da homogeneidade, por demandar juízo prospectivo sobre eventual regime prisional, que somente será averiguado em caso de condenação. 4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas, da periculosidade dos agentes, da considerável quantidade de drogas (maconha e cocaína) e munições (.22 e .32) apreendidas, que ultrapassa sete quilos, e do aparente conluio de pessoas nas práticas delitivas. 5. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Os bons predicados pessoais do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da segregação cautelar. 7. O pedido de restituição do aparelho celular não pode ser apreciado neste Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que ainda não foi analisado nos autos de origem. 8. As escoriações constatadas no paciente foram explicadas por ele próprio em audiência de custódia como decorrentes de um escorregão ao descer da viatura e de aperto das algemas, não configurando violação grave à integridade física ou moral a justificar medidas adicionais de proteção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O pedido é parcialmente conhecido e, nessa extensão, a ordem é denegada. Teses de julgamento: “1. O habeas corpus não é via adequada para análise do princípio da homogeneidade, pois envolve juízo prospectivo sobre futuro regime prisional. 2. É válida a decisão que decreta a prisão preventiva com fundamentação concreta na garantia da ordem pública, em razão da gravidade da conduta e periculosidade do agente, evidenciadas pela considerável quantidade de drogas e munições apreendidas, e pelo modus operandi envolvendo pluralidade de agentes. 3. Predicados pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da segregação cautelar. 4. O pedido de restituição de bens não analisado na origem não pode ser conhecido em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 5. Escoriações mínimas, justificadas pelo próprio paciente como acidentais em audiência de custódia, não configuram violação à integridade física que justifique a revogação da prisão ou medidas de proteção adicionais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IX, XLIX, LXVIII, 93; CPP, arts. 310, II, 312, 313, I, II, 315, 319, 321, 647; Lei nº 7.210/1984, art. 40; Lei nº 12.403/2011; Portaria SVS/MS n° 344/1998; RDC nº 1036/2026 (Anvisa). Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 3ª Câmara Criminal, Habeas Corpus nº 6012882-33.2025.8.09.0051, rel.: Des. Wilson da Silva Dias, publicado em 16/01/2026; STF, RHC 195407, 1ª Turma, DJ. 14/06/2021; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus nº 5698807-51.2026.8.09.0011, rel.: Des. Edison Miguel da Silva Junior, julgado em 18/08/2026.

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