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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5770435-77.2026.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Karla Lopes Borges (CPF/CNPJ: 783.616.211-72) Ré(u): Ever Blue Securitizadora De Créditos Financeiros S/a (CPF/CNPJ: 32.798.625/0001-37) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Trata-se de embargos de terceiro opostos por KARLA LOPES BORGES em face EVER BLUE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, partes qualificadas nos autos. Em síntese, a embargante narrou ter sido casada com o executado LAIRTON HUGO DA MOTA OLIVEIRA e que na ocasião do divórcio, na partilha consensual dos bens realizada em 7/3/2022, lhe coube a propriedade do veículo VW JETTA HL AD, PLACA FNO1G55, RENAVAM 01061379785, CHASSI 3VWLV6163FM045831. Alegou, contudo, que em 7/7/2026, o automóvel foi objeto de constrição no curso da ação conexa. Diante disso, ingressou com os presentes embargos de terceiro pugnando, em sede de tutela de urgência, a desconstituição da penhora. Na mov. 14, foi deferida a liminar para determinar a devolução e a baixa provisória das restrições lançadas sobre o veículo VW JETTA HL AD, PLACA FNO1G55, RENAVAM 01061379785, CHASSI 3VWLV6163FM045831 no curso da ação de execução de título executivo extrajudicial conexa (autos n.º 5187330-70.2023.8.09.0051). Por fim, na mov. 22, a parte embargante noticiou não ter logrado êxito na restituição do veículo junto ao DETRAN, ao passo que requestou a expedição de ofício à Procuradoria do DETRAN, determinando a imediata liberação e entrega à Embargante do veículo. Vieram-me, então, os autos conclusos. II – Conforme se verifica, a decisão liminar foi proferida por este Juízo com base no art. 678 do Código de Processo Civil. Por consectário lógico, este Juízo somente possui gerência sobre as constrições por ele lançadas. Diante disso, defiro parcialmente o pedido formulado pela embargante para fins de determinar a expedição de ofício ao DETRAN e à sua procuradoria para que, liberem e restituam à embargante KARLA LOPES BORGES (CPF n.º 783.616.211-72) o veículo VW JETTA HL AD, PLACA FNO1G55, RENAVAM 01061379785, CHASSI 3VWLV6163FM045831, desde que as restrições/constrições que impediam a prévia liberação do bem fossem provenientes de ordem emanada por este Juízo no curso da ação de execução de título executivo extrajudicial conexa (autos n.º 5187330-70.2023.8.09.0051). Caso a impossibilidade de retirar o veículo seja proveniente de outras restrições/constrições não afetas a este Juízo, a embargante deverá adotar os procedimentos extrajudiciais ou judiciais necessários pelas vias próprias. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
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