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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º, 2º, 3º e 4º · Decisão
Comarca de Goiânia/GO Gabinete do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, Qd. G, Lt. 4, 7º Andar, Sala 716, Park Lozandes, Goiânia/GO - CEP 74884-120 - Telefone: (62) 3018-8000 Autos nº 5770432-25.2026.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de Medidas Protetivas de Urgência requeridas por E. S. A. em face de RAUL RIBEIRO, qualificados nos autos. A vítima, por intermédio do Ministério Público, solicitou a revogação das medidas protetivas outrora deferidas em desfavor do acusado (evento 38). Vieram os autos conclusos. DECIDO. As medidas protetivas de urgência têm finalidade cautelar, buscam garantir a segurança da mulher em situação de violência doméstica e podem ser revistas a qualquer momento, substituídas por outras de maior eficácia ou mesmo revogadas caso não persista a situação de risco, inteligência extraída do art. 19 da LMP. No caso concreto, o pedido entabulado pela própria interessada é suficiente para concluir que as medidas protetivas de urgência não são mais necessárias e que a revogação é medida segura e adequada. De todo modo, a ofendida fica resguardada no direito de renovar o pedido pela proteção legal a qualquer tempo, caso sobrevenham fatos novos autorizadores. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo pela desistência, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC c/c art. 3º do CPP). De consequência, REVOGO as medidas protetivas concedidas. Sem custas (art. 804 do CPP). Dispensado o trânsito em julgado - a desistência é ato incompatível com o direito de recorrer (art. 5º do CPC c/c art. 3º do CPP). Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e cientifique-se o Ministério Público. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Dispensadas as intimações das partes, nos termos dos Enunciados 104 e 105 do FONAJE. Goiânia/GO, data do sistema. ALINE FREITAS DA SILVA PONCIANO Juíza de Direito (assinado eletronicamente) 1
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