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5770393-62.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Despacho

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5770393-62.2025.8.09.0051 Exequente(s): Telefônica Brasil S.a. Vivo Executado(s): Kiaroa Participações S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Trata-se de autos de ação declaratória de inexistência proposta por Kiaroa Participações S.a. em face de Telefônica Brasil S.a. Vivo. Infere-se dos autos que, no evento 28, foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Referida sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. No evento 46, a parte autora, voluntariamente, apresentou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 1.809,37, pugnando pelo reconhecimento do cumprimento voluntário da obrigação referente aos honorários sucumbenciais, bem como pela intimação dos patronos titulares da verba para se manifestarem acerca do pagamento. Dessa forma, INTIMEM-SE os causídicos titulares dos honorários sucumbenciais para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do depósito realizado e requererem o que entenderem de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 2

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Despacho

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5770393-62.2025.8.09.0051 Exequente(s): Telefônica Brasil S.a. Vivo Executado(s): Kiaroa Participações S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Trata-se de autos de ação declaratória de inexistência proposta por Kiaroa Participações S.a. em face de Telefônica Brasil S.a. Vivo. Infere-se dos autos que, no evento 28, foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Referida sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. No evento 46, a parte autora, voluntariamente, apresentou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 1.809,37, pugnando pelo reconhecimento do cumprimento voluntário da obrigação referente aos honorários sucumbenciais, bem como pela intimação dos patronos titulares da verba para se manifestarem acerca do pagamento. Dessa forma, INTIMEM-SE os causídicos titulares dos honorários sucumbenciais para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do depósito realizado e requererem o que entenderem de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 2

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