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5770389-39.2026.8.09.0132

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse/GO 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental Processo n.º: 5770389-39.2026.8.09.0132 Parte Autora: Iraci Cardoso De Souza Parte ré: Maurilio De Almeida Brito Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Autorizo o(a) Analista Judiciário(a) titular desta Serventia Judicial, ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na Serventia Judicial desta unidade judiciária (Arts.76 e 77 - CNPFJ-CGJ/2026), a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do Art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026). DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de tutela liminar, ajuizada por IRACI CARDOSO DE SOUZA em face de MAURÍLIO DE ALMEIDA BRITO, tendo por objeto imóvel indicado como Lote 20, situado no Povoado Fazenda Rodovilândia, em Posse/GO. A autora afirma que exerceu a posse do bem juntamente com seu falecido companheiro, Nelson Pinho Sousa, e que, após o óbito deste, tomou conhecimento de que o requerido passou a ocupá-lo indevidamente. A petição inicial, contudo, necessita de complementação antes da apreciação do pedido liminar. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação possessória demonstrar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a consequente perda da posse. No caso, a autora afirma apenas que tomou conhecimento “recentemente” da ocupação, sem indicar a data, ainda que aproximada, em que teria ocorrido o esbulho. A informação é necessária, inclusive, para definir a incidência do procedimento previsto nos arts. 558 e seguintes do CPC. Além disso, o instrumento particular de cessão de direitos firmado em 2014 descreve genericamente um lote com dimensões presumíveis de 35 m por 65 m, sem identificação suficientemente clara como Lote 20. O documento também contém referências a Posse/GO e Simolândia/GO, circunstâncias que devem ser esclarecidas para permitir a correta individualização do imóvel e eventual cumprimento de mandado possessório. Também é necessário esclarecer a condição em que a autora pleiteia a restituição integral do bem, uma vez que o instrumento de aquisição foi celebrado em nome de Nelson Pinho Sousa, já falecido, e a certidão de óbito registra a inexistência de bens a inventariar. Por outro lado, a autora comprovou possuir mais de 80 anos, bem como apresentou declaração de hipossuficiência, extratos bancários e comprovante de recebimento de benefício previdenciário compatíveis com a alegada insuficiência de recursos. Diante do exposto: DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior revisão caso surjam elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais; DEFIRO a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Proceda-se à anotação correspondente; Com fundamento no art. 321 do CPC, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) indicar a data exata ou aproximada do alegado esbulho, esclarecendo quando e de que forma o requerido ingressou no imóvel e quando a autora tomou conhecimento do fato; b) individualizar adequadamente o Lote 20, apresentando endereço, dimensões, confrontações e pontos de referência, acompanhados, se possível, de croqui, planta, fotografias ou outros documentos que permitam distingui-lo do Lote 21 e dos imóveis vizinhos; c) esclarecer as divergências de localização constantes do instrumento de cessão de 2014, que contém referências a Posse/GO e Simolândia/GO, bem como a divergência relativa ao número do CPF de Nelson Pinho Sousa; d) especificar os atos concretos de posse praticados pela autora, indicando quando deixou de residir no imóvel, de que forma continuou a exercer a posse após sua mudança e em quais circunstâncias ocorreu a perda do bem; e) esclarecer se sustenta sua legitimidade em posse própria, exercida conjuntamente com Nelson Pinho Sousa, na condição de sucessora, ou em ambas as situações, informando a existência de inventário e de outros eventuais herdeiros; f) informar endereço em que o requerido possa ser localizado, inclusive se a citação pode ser tentada no próprio imóvel objeto da demanda, além de esclarecer a origem e a atualidade do número telefônico informado na inicial. A autora deverá juntar os documentos que possuir para corroborar os esclarecimentos, especialmente aqueles relacionados à identificação do imóvel, à posse anterior e ao alegado esbulho. Por ora, RESERVO a apreciação do pedido liminar e a determinação de citação para depois do cumprimento da emenda. Fica a parte autora advertida de que o não atendimento da determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito

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