Publicações do processo

5770253-91.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5770253-91.2026.8.09.0051 Requerente(s): Fernando Antonio Ferreira Requerido(s): Claudia Meireles de Paula Ferreira DECISÃO Do exame dos autos, verifica-se que o valor de R$ 15.000,00 atribuído à causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão. Com efeito, a parte autora pretende a condenação da requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos aluguéis que afirma terem sido por ela exclusivamente percebidos, desde o início da alegada retenção, bem como das parcelas que se vencerem no curso da demanda, até a efetiva partilha e/ou devolução do imóvel, conforme postulado na petição inicial. Tratando-se de ação de cobrança que compreende prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deve observar o conteúdo econômico efetivamente perseguido, computando-se as parcelas vencidas e, quanto às vincendas, uma prestação anual, diante da indeterminação temporal da obrigação, nos termos do art. 292, inciso I e §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, delimitando precisamente o período em relação ao qual pretende a cobrança das parcelas vencidas, apresentando memória discriminada do respectivo cálculo e retificando o valor da causa, com a inclusão das prestações vincendas na forma do art. 292, § 2º, do CPC. No mesmo prazo, considerando que não se identifica pedido de gratuidade da justiça na petição inicial, deverá a parte autora comprovar o recolhimento das custas iniciais correspondentes ao valor retificado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, volvam os autos conclusos. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito JM(M)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.