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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia
Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial.
Protocolo nº: 5770253-91.2026.8.09.0051
Requerente(s): Fernando Antonio Ferreira
Requerido(s): Claudia Meireles de Paula Ferreira
DECISÃO
Do exame dos autos, verifica-se que o valor de R$ 15.000,00 atribuído à causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão.
Com efeito, a parte autora pretende a condenação da requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos aluguéis que afirma terem sido por ela exclusivamente percebidos, desde o início da alegada retenção, bem como das parcelas que se vencerem no curso da demanda, até a efetiva partilha e/ou devolução do imóvel, conforme postulado na petição inicial.
Tratando-se de ação de cobrança que compreende prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deve observar o conteúdo econômico efetivamente perseguido, computando-se as parcelas vencidas e, quanto às vincendas, uma prestação anual, diante da indeterminação temporal da obrigação, nos termos do art. 292, inciso I e §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, delimitando precisamente o período em relação ao qual pretende a cobrança das parcelas vencidas, apresentando memória discriminada do respectivo cálculo e retificando o valor da causa, com a inclusão das prestações vincendas na forma do art. 292, § 2º, do CPC.
No mesmo prazo, considerando que não se identifica pedido de gratuidade da justiça na petição inicial, deverá a parte autora comprovar o recolhimento das custas iniciais correspondentes ao valor retificado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Cumprida a determinação, volvam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Goiânia, datada e assinada digitalmente.
Luciana Monteiro Amaral
Juíza de Direito
JM(M)