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5770158-61.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 5770158-61.2026.8.09.0051 Promovente: Candela Aromas Ltda e Promovida: Amazon Servicos De Varejo Do Brasil Ltda. DECISÃO/MANDADO[1] Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Candela Aromas Ltda em face de Amazon Servicos De Varejo Do Brasil Ltda. Narra a parte promovente que utilizava a plataforma de marketplace da Requerida para comercialização de seus produtos, estando parte de seu estoque armazenada sob a gestão logística da plataforma. Alega que, após alterações societárias e cadastrais realizadas na empresa, sua conta de vendedor foi bloqueada, ocasião em que também teria ocorrido a perca do estoque registrado na plataforma, sem que lhe fossem prestados esclarecimentos acerca da movimentação ou localização das mercadorias. Pede, a título de tutela provisória, que seja determinada a imediata reativação de sua conta, a disponibilização integral do estoque e a apresentação dos relatórios completos relativos à movimentação das mercadorias. Requer ainda a inversão do ônus da prova. Decido. 1. Da inversão do ônus da prova. A relação jurídica de direito material em discussão é regida pela legislação consumerista, sendo que o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora. Diante das muitas facetas da vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor deve-se emprestar à hipossuficiência definida em lei um espectro amplo, para atingir não apenas o aspecto econômico, mas também a hipossuficiência técnica e fática. A hipossuficiência técnica se caracteriza pelo desconhecimento da questão em si, ou dificuldade de obtenção de dados periciais. A hipossuficiência fática diz respeito à falta de informações e de controle de tais informações, pois frequentemente o consumidor não tem acesso a documentos e informações dos fatos que cercam a lide. A alegação verossímil é aquela possível, plausível, que parece verdadeira; sendo o critério a ser utilizado pelo juiz, o do senso do homem médio, conforme as regras ordinárias de experiência (cf. determinação do próprio inciso VIII, parte final), para determinar se o fato alegado pelo consumidor é verossímil ou não. Nas palavras de Rizzato Nunes: “(…) hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto ou do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc”. (Curso de Direito do Consumidor, Saraiva, 2004, pág. 731). A efetiva desigualdade das partes justifica a inversão do ônus, para que ambas tenham as mesmas oportunidades dentro da lide. Dessa forma, verifica-se que a Promovida tem maior possibilidade técnica para demonstrar a existência de relação contratual com a parte promovente, e a prestação de quais serviços estariam inadimplidos, provando a inocorrência da falha alegada pelo consumidor, ou a ocorrência de qualquer outra causa de exclusão da responsabilidade, a qual reveste-se de natureza eminentemente objetiva e, portanto, independe de culpa. De posse de todos os elementos presentes nos autos, verifico que os dois requisitos - verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte Promovente - estão presentes, portanto DEFIRO a inversão o ônus da prova. 2. Da tutela provisória. O pleito da parte promovente trata-se de Tutela Provisória de Urgência, sendo que não apenas o risco ao resultado útil do processo deve ser observado, mas também a evidência da probabilidade do direito pleiteado, é o disposto no art. 300, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. É de se observar que o provimento pretendido em tutela provisória de urgência tem que corresponder não apenas ao provimento final, mas também preencher os requisitos obrigatórios que são a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão da tutela provisória depende intimamente da presença clara do tradicional “fumus boni iuris” (demonstração da probabilidade do direito), assim como do “periculum in mora” (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), de modo que a ausência destes requisitos implica diretamente no indeferimento do pedido de tutela formulado nos autos. No presente momento processual, as medidas pleiteadas de reativação da conta da Promovente e de disponibilização integral do estoque não comportam deferimento. Isso porque os provimentos pretendidos possuem natureza eminentemente satisfativa e se confundem com o próprio objeto da lide, de modo que sua concessão, neste momento, importaria antecipação substancial dos efeitos do provimento final. Assim, revela-se imprescindível a produção de provas mais robustas, aptas a demonstrar a alegada irregularidade na suspensão e das razões que ensejaram a medida pela plataforma, o que deverá ser realizado em momento oportuno, no curso da instrução processual. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada. Retire a anotação de prioridade (tutela provisória) gravada nos autos. 3. Da audiência de conciliação. Diante da improbabilidade de acordo entre as Partes, cite-se a Promovida para, querendo, ofertar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (autorizada, desde logo, a citação por meio de WhatsApp, caso infrutíferas as tentativas de comunicação pelos meios tradicionais). Apresentada a defesa, intime-se a parte promovente para apresentar impugnação aos documentos que acompanharem a contestação, no prazo de 10 (dez) dias e contestação a eventual pedido contraposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Cientifiquem-se as Partes de que, a princípio, NÃO será realizada audiência de conciliação. Todavia, caso haja requerimento específico para este fim, autorizo desde logo a inclusão em pauta. 4. Da citação/intimação. A citação e/ou intimação será efetuada preferencialmente pelo domicílio eletrônico, e na ausência desse por correios/AR, e caso a parte promovida não seja localizada, cite-a por Oficial de Justiça e/ou WhatsApp, conforme o caso. Fica desde já indeferida citação via e-mail, vez que conforme o art. 246 do CPC e o Provimento Conjunto n. 09/2021 do TJGO, esta diligência só é possível em se tratando de pessoas jurídicas de grande porte, sendo opcional para pequenas e microempresas, não existindo previsão quando o destinatário for pessoa física. Ademais, o caput do art. 246 do CPC prevê que a citação se fará “por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário”. Caso o AR seja devolvido pelos correios com informação de “Ausente 3x”, “Não procurado”, “Recusado” ou “Endereço insuficiente” (no último caso tendo dados completos), deverá a secretaria expedir a citação/intimação por Oficial de Justiça (mandado ou carta precatória, conforme o caso), independente de nova determinação ou requerimento da parte promovente. A citação e/ou intimação por mandado/carta precatória ou WhatsApp prescinde de novo deferimento pelo juízo. Não localizada a parte promovida, intime-se a parte promovente para fornecer endereço atualizado da parte promovida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento. 5. Da audiência de instrução e julgamento: oitiva das Partes e de testemunhas. As partes deverão especificar, sob pena de indeferimento, detalhada e motivadamente, as provas que pretendem produzir. Fica consignado que se desejarem provas orais, devem as partes explicar detalhadamente a necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento, bem assim especificar qual testemunha será necessária para provar exatamente qual fato, sob pena de indeferimento da prova, nos termos dos artigos 442 e seguintes do CPC. Se pugnar pelo depoimento pessoal de uma das partes, deverá justificar a necessidade, ficando indeferido, desde já, o requerimento genérico para a oitiva mencionada. Caso contrário, ocorrerá o julgamento do processo no estado em que se encontra. Não havendo pedido de produção de prova oral, ou inexistindo esclarecimento quanto ao ponto controvertido sobre o qual a prova recairá, façam-se os autos conclusos para análise e possível julgamento antecipado da lide. 6. Da contagem de prazos. Atentem-se as Partes que este Juízo APLICA o Enunciado 13 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.” Independentemente da forma que se efetivar a citação e/ou intimação, seja por correios/AR, mandado ou meio eletrônico, o prazo iniciar-se-á sempre no dia útil seguinte à intimação/ciência. Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, deixo para apreciar o pedido de gratuidade de justiça em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC). Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta decisão força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 7

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