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5769985-34.2026.8.09.0149

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Trindade - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5769985-34.2026.8.09.0149 Requerente(s): Beatriz Victoria Oliveira Marques Requerido(s): Banco Pan S.a. DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia deduzida na presente demanda coincide com a matéria submetida ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, instaurado com o objetivo de definir a validade e as consequências jurídicas dos contratos de cartão de crédito consignado. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, nº 2.215.851/RJ, nº 2.224.598/PE e nº 2.215.853/GO como paradigmas da controvérsia repetitiva, no âmbito do referido Tema nº 1.414, no qual se busca a: “Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” (ProAfR no REsp n. 2.215.851/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026.) Nos termos do artigo 1.037, II, do CPC, foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre a questão posta e que tramitem no território nacional: “Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art.1.037, II, do CPC.” Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente ação até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Proceda-se à vinculação da suspensão à pendência específica disponível no Projudi. I. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4.318/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Trindade - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5769985-34.2026.8.09.0149 Requerente(s): Beatriz Victoria Oliveira Marques Requerido(s): Banco Pan S.a. DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia deduzida na presente demanda coincide com a matéria submetida ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, instaurado com o objetivo de definir a validade e as consequências jurídicas dos contratos de cartão de crédito consignado. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, nº 2.215.851/RJ, nº 2.224.598/PE e nº 2.215.853/GO como paradigmas da controvérsia repetitiva, no âmbito do referido Tema nº 1.414, no qual se busca a: “Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” (ProAfR no REsp n. 2.215.851/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026.) Nos termos do artigo 1.037, II, do CPC, foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre a questão posta e que tramitem no território nacional: “Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art.1.037, II, do CPC.” Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente ação até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Proceda-se à vinculação da suspensão à pendência específica disponível no Projudi. I. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4.318/2026)

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