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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública, oriunda da ação coletiva n. 5148959-81.2016.8.09.0051, ajuizada pelo SINTEGO/GO em face do ESTADO DE GOIÁS, visando ao recebimento de diferenças salariais do piso nacional do magistério. DA ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Verifica-se que o presente feito não se enquadra na hipótese de isenção de custas prevista para cumprimento de sentença, sendo inaplicável a Súmula n. 4 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Conforme orientação definitiva da Corregedoria-Geral da Justiça (Proad n. 666706), os processos de liquidação e cumprimento de sentença coletiva genérica possuem natureza jurídica de ações independentes. Devem, portanto, observar a regra de incidência da Taxa Judiciária (artigo 116, inciso I, alínea “i”, do CTE-GO). A necessidade de cognição exauriente para averiguar a pertinência subjetiva da parte liquidante e a prova do fato novo (efetivo exercício da docência) reforça a autonomia desta via e afasta a aplicação da Súmula n. 4 do TJGO, em consonância com o entendimento do STJ (REsp n. 1.648.238/RS). DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade da justiça, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e regulamentada pelo Código de Processo Civil (artigos 98 a 102), garante às pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, o acesso à justiça sem o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, desde que comprovem insuficiência de recursos para arcar com tais despesas. A presunção de necessidade é relativa, autorizando o magistrado a indeferir o pleito ou exigir provas complementares se os elementos dos autos não demonstrarem a hipossuficiência (Súmula n. 25 do TJGO). Salienta-se que o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, faculta ao juiz a concessão do parcelamento das despesas processuais, medida apta a mitigar o impacto financeiro imediato das despesas processuais (incluindo as custas judiciais e a taxa judiciária), permitindo que a parte prossiga com a demanda sem que o custo inicial se torne um obstáculo intransponível. Dessas premissas, ressalto que o parâmetro adotado por este Juízo guarda compatibilidade com os indicativos apresentados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), responsável por realizar pesquisas e análises para calcular o valor do salário-mínimo necessário para suprir as necessidades básicas de uma família de quatro pessoas. Esse cálculo leva em conta o custo de itens como alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte e lazer. Ao analisar os autos, verifica-se que a parte liquidante apresentou documentação idônea a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, demonstrando que sua renda mensal é sensivelmente inferior ao salário-mínimo indicado pelo DIEESE. Saliento que o entendimento desta magistrada tem sido no sentido de que, para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça, não se deve considerar descontos oriundos de empréstimos, cuja contratação é voluntária, eis que o descontrole financeiro não pode ser óbice ao pagamento das custas processuais. Não obstante tal posicionamento, tenho observado seguir em sentido contrário a compreensão do TJGO, quando se admite a dedução do total de rendimentos percebidos dos gastos cotidianos, como, além de empréstimos, despesas com água, luz, cartão de crédito e etc., a fim de garantir o acesso à justiça. Logo, à luz dos precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, há elementos indicativos de que o pagamento das custas iniciais poderia comprometer a própria subsistência. Por tais razões, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. DA DEFINIÇÃO DO RITO: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM (ART. 509, II, CPC) A liquidação pelo procedimento comum é a via processual adequada e obrigatória sempre que, para se determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo, nos termos do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil. Diferente da liquidação por arbitramento ou pelo mero cálculo aritmético, este rito pressupõe uma atividade cognitiva complementar. No contexto das ações coletivas genéricas, o título judicial reconhece o direito de uma categoria, mas não individualiza quem são os seus beneficiários nem a exatidão da prestação devida a cada um. Portanto, o fato novo a ser provado nestes autos consiste no efetivo exercício da docência (regência de classe) pela parte liquidante durante os períodos de 2012, 2013, 2014 e 2016. Contudo, a necessidade de dilação probatória documental e o contraditório específico que justificam a conversão do rito devem, a partir de agora, ser interpretados à luz da necessária evolução jurisprudencial e do dever de colaboração processual. DA READEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISDICIONAL: A PRIMAZIA DA FÉ PÚBLICA E A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO A função jurisdicional não é estática, devendo o magistrado, pautado pela segurança jurídica e pela busca da justiça material, ajustar suas premissas interpretativas à medida que a jurisprudência das instâncias superiores se consolida e amadurece. Este Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual, atento à missão de uniformização e à realidade fática dos milhares de liquidações/cumprimentos individuais derivados da ação coletiva n. 5148959-81.2016.8.09.0051, promove, por meio desta fundamentação, um necessário refluxo em seu posicionamento anterior quanto ao rigor probatório exigido dos exequentes. Anteriormente, este Juízo adotava uma postura restritiva, exigindo que o professor temporário colacionasse, já no ato da inicial ou na fase de instrução da liquidação, documentos de alta especificidade pedagógica (como diários de classe e registros de frequência escolar) para comprovar o efetivo exercício da docência. Tal entendimento baseava-se em uma leitura literal da decisão exarada no evento n. 226 dos autos originários. No entanto, o cenário jurídico evoluiu entre o final de 2025 e o ano de 2026, com o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sedimentando diretrizes que harmonizam o rito da liquidação com os princípios da boa-fé, da cooperação e da distribuição dinâmica do ônus da prova, impondo-se uma releitura do ônus da prova. A nova diretriz deste Juízo repousa, primordialmente, no reconhecimento de que documentos expedidos pela Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), fichas financeiras e contracheques são atos administrativos dotados de fé pública, os quais gozam de presunção de veracidade, nos termos do artigo 19, inciso II, da Constituição Federal, sendo aceita como meio de prova idôneo quando ausente elemento robusto em sentido contrário. Nesse diapasão, a tese de que tais documentos seriam "genéricos" ou "insuficientes" não se sustenta diante do princípio da boa-fé objetiva que deve reger a conduta do Estado. A recusa do ente público em admitir documentos expedidos por seus próprios órgãos constitui comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando a segurança jurídica. Se o Estado, em sua documentação funcional, classifica o servidor como "professor" e registra sua lotação em unidade escolar, o exercício da docência passa a ser um fato presumido, cuja desconstituição exige prova técnica em posse da própria Administração. É o caso, portanto, deste Juízo passar a reconhecer que a exigência de documentos de guarda exclusiva da escola ou da SEDUC, referentes a períodos remotos (notadamente os anos de 2012, 2013, 2014 e 2016), impõe ao trabalhador o encargo de produzir uma prova diabólica. Sobre o tema: […] 4. A recorrente apresentou documentos oficiais, como contracheques e declaração da SEDUC, os quais comprovam seu vínculo como professora temporária. Esses documentos são suficientes como início de prova do exercício do magistério. […] Tese de julgamento: 1. Documentos oficiais expedidos pela Administração Pública, como contracheques, fichas financeiras, constituem prova idônea do exercício do magistério. 2. Compete ao Estado, em razão de sua posição institucional e da maior facilidade de acesso aos registros funcionais, demonstrar eventual fato impeditivo. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Cível, 5681319-94.2025.8.09.0051, CLAUBER COSTA ABREU - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, publicado em 17/10/2025 17:36:32) – sem grifo no original. Portanto, em aplicação ao artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, a distribuição dinâmica do ônus da prova revela-se a medida mais equânime. Enquanto a parte liquidante apresenta a "prova mínima" (vínculo e declaração de cargo), o Estado de Goiás, detentor do "domínio exclusivo da prova documental solicitada, como dossiês funcionais, frequências e modulações" (Agravo de Instrumento n. 5717649-90.2025, 10ª Câmara Cível, Relª. Desª. IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA), possui a aptidão técnica para demonstrar eventual desvio de função ou ausência de regência de classe. Um marco decisivo para este refluxo foi o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5722109-79.2025.8.09.0000 pelo Órgão Especial deste egrégio Tribunal. Ao inadmitir o incidente suscitado pelo Estado, o Relator, Desembargador VICENTE LOPES, fundamentou que a tentativa de uniformizar rigidamente quais documentos seriam necessários representaria uma "indevida tarifação da prova e engessamento da atividade jurisdicional". A decisão do Órgão Especial reafirmou que a valoração da prova é casuística e inerente ao livre convencimento motivado (artigos 370 e 371, CPC). Dessa forma, este Juízo compreende que não pode haver uma regra cega que descarte fichas financeiras ou declarações oficiais de plano. Pelo contrário, se o conjunto probatório inicial permite ao magistrado concluir pela probabilidade do direito, a liquidação deve avançar, cabendo ao Ente Estatal o dever de cooperação (artigo 6º, CPC) para trazer aos autos o dossiê funcional que possa, eventualmente, infirmar as alegações da parte liquidante. É imperativo esclarecer que a readequação do paradigma probatório ora adotada não representa, sob qualquer ângulo, afronta à coisa julgada material formada na ação coletiva n. 5148959-81.2016.8.09.0051. A imutabilidade que caracteriza a coisa julgada (artigo 502, CPC) recai sobre o mérito da pretensão — isto é, o direito dos professores (efetivos e temporários) ao recebimento das diferenças salariais do piso nacional do magistério nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016. Por outro lado, as regras de instrução, o rito de liquidação e a distribuição do ônus da prova possuem natureza estritamente processual, sendo regidas pelo princípio do tempus regit actum e pela autonomia da fase de liquidação individual (artigo 509, CPC). Nesse sentido, a decisão exarada no evento n. 226 da ação coletiva, conquanto tenha balizado o início das liquidações, não possui o condão de "cristalizar" o procedimento de forma a impedir que o juízo da execução, diante das peculiaridades do caso concreto e da evolução jurisprudencial, aplique as normas de distribuição dinâmica do ônus da prova previstas no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MAGISTÉRIO TEMPORÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PROVA DIABÓLICA CONFIGURADA. COISA JULGADA COLETIVA. LIMITES DE INCIDÊNCIA NA FASE EXECUTIVA INDIVIDUAL. DECISÃO MANTIDA. […] 3.2. A parte agravante apresentou prova mínima de suas alegações, com a juntada de fichas financeiras e declaração da SEDUC, e demonstrou ter solicitado ao ente federado a complementação dos documentos, sem resposta. 3.3. O CPC permite a redistribuição do ônus da prova quando há peculiaridades da causa relacionadas à excessiva dificuldade de cumprimento do encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 3.4. A exigência de comprovação detalhada do exercício do magistério para períodos longínquos, por meio de documentos como diários de aula ou fichas de frequência, configura prova diabólica, pois tais documentos são públicos e ficam sob a guarda do Estado, que detém maior facilidade de acesso às informações funcionais de seus contratados. 3.5. A jurisprudência dominante do TJGO admite a inversão do ônus da prova em desfavor da Fazenda Pública em situações de hipossuficiência do exequente em ações de cumprimento de sentença coletiva. 3.6. Impõe-se o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática censurada. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada formada em ação civil pública não impede a redistribuição dinâmica do ônus da prova nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, por força da autonomia da fase executiva singular prevista no art. 509 do CPC. 2. É cabível a inversão do ônus da prova em desfavor da Fazenda Pública, nos termos do art. 373, §1°, do CPC, quando o exequente apresentar prova mínima do exercício do magistério temporário e demonstrar a excessiva dificuldade de obtenção de documentos funcionais que se encontram sob a guarda exclusiva do ente público. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo Interno, 5108128-39.2026.8.09.0051, FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, publicado em 15/04/2026 12:43:03) – destaque nosso. Nessa perspectiva, ao reconhecer a fé pública dos documentos emitidos pela própria Administração e redistribuir o ônus probatório para quem detém o domínio dos arquivos funcionais, após a comprovação mínima sobre a docência pela parte liquidante, este Juízo não altera o título executivo, mas apenas garante os meios processuais adequados para a sua fiel liquidação, expurgando do procedimento exigências que configurariam prova diabólica e obstáculo injustificado ao acesso à justiça. Conclui-se, pois, que a apresentação de fichas financeiras, contracheques ou declarações da SEDUC que atestem o vínculo no cargo de professor constitui início de prova material suficiente para deflagrar o procedimento de liquidação. Diante da presunção de veracidade inerente aos atos administrativos e da notória facilidade da Fazenda Pública em acessar os registros de modulação e lotação funcional, a manutenção do encargo probatório exclusivo sobre a parte liquidante configuraria obstáculo intransponível ao exercício do direito reconhecido no título judicial. Assim, em observância aos princípios da cooperação e da eficiência, este Juízo passa a adotar a distribuição dinâmica do ônus da prova, transferindo ao Ente Estatal o dever de colacionar aos autos o dossiê funcional completo da parte liquidante, apto a demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, garantindo-se, assim, a justa e célere apuração do quantum debeatur. Sob tais premissas, ao analisar a documentação constante nos autos, constata-se que houve a comprovação mínima do efetivo exercício de magistério no período abarcado pela sentença prolatada na ação coletiva, consubstanciada em documentos dotados de fé pública. Referida prova mínima, nos termos da fundamentação supra, é suficiente para conferir legitimidade ativa à parte liquidante e autorizar o processamento da demanda, cabendo ao Ente Estatal, em sede de contraditório, o ônus de elidir a presunção de veracidade que emana de seus próprios registros oficiais. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. FIXO/CONVERTO ao presente feito o rito de Liquidação pelo Procedimento Comum, nos termos do artigo 509, II, do Código de Processo Civil, ante a necessidade de prova de fato novo (efetivo exercício da docência). 2. DETERMINO a exclusão de valores posteriores à contratação Edital n. 001/2015, cabendo à parte liquidante verificar se consta seu nome nas listas inseridas no evento n. 215, arquivos 02 e 03, dos autos n. 357904-95.2015 e, se for o caso, promover a adequação do cálculo. 3. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte liquidante, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 4. INTIME-SE a parte liquidante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à regularização do feito e cumpra o seu dever de colaboração, devendo: a) Caso sua contratação tenha ocorrido via Edital n. 001/2015, deverá excluir todo o período posterior à contratação, mediante apresentação de nova planilha de cálculos. b) Colacionar declaração assinada (se ainda não o fez), sob as penas da lei, informando se houve o recebimento do débito por via administrativa, por meio de ação individual ou se houve a cessão do crédito (arts. 79 a 81 do CPC). 5. Em caso de inércia da parte liquidante ou cumprimento parcial das determinações acima, RETORNEM-SE os autos conclusos no classificador: "(S) SINTEGO - Inicial - Rito Liquidação". 6. Por outro lado, cumpridas as determinações acima, INTIME-SE o representante judicial do ESTADO DE GOIÁS para, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 511 c/c artigo 183 do CPC), apresentar contestação ao pedido de liquidação. Incumbe ao Ente Estatal a juntada de contraprova concernente à docência, mediante a juntada de dossiê funcional completo da parte liquidante, apto a demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. 6.1. Caso haja contestação, via ato ordinatório, INTIME-SE a parte liquidante para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Exauridas as diligências, RETORNEM-SE os autos conclusos no classificador: “(S) SINTEGO - Decisão". Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 8
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