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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Catalão - 1ª Vara de Família · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Catalão - 1ª Vara de Família
Processo: 5769630-93.2026.8.09.0029
Requerente: Victor Hugo Borges Dos Santos
Requerido (a): Murilo Augusto Silva Borges
D E C I S Ã O
Trata-se de ação de regulamentação de guarda compartilhada, cumulada com regulamentação de convivência familiar e fixação de alimentos, com peido de tutela de urgência, proposta por Victor Hugo Borges dos Santos em face de Murilo Augusto Silva Borges, menor impúbere, representado pela genitora, Thawany Alves Silva, todos devidamente qualificados nos autos.
Segundo consta da petição inicial, em decorrência da separação do ex-casal, se tornou necessária a regulamentação da guarda e da convivência familiar do menor, sobretudo porque, durante a união, ambos os genitores exerciam conjuntamente os cuidados e as responsabilidades inerentes ao poder familiar.
Em razão disso, o autor requer a fixação da guarda compartilhada, com residência de referência do menor em seu domicílio, bem como a regulamentação da convivência materna e a fixação de alimentos.
Os autos foram distribuídos e vieram conclusos para análise.
É sucinto o relatório. DECIDO.
1. Da regularidade formal da petição inicial e do exame do pedido de gratuidade da justiça
Recebo a petição inicial, uma vez que atendidos os pressupostos legais para o regular prosseguimento do feito, considerando que a referida peça está devidamente instruída e cumpre os requisitos essenciais estabelecidos nos artigos 319 e 320 do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, diante dos elementos constantes dos autos, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
2. Da intervenção do Ministério Público
O pedido submetido à apreciação judicial envolve modificação da guarda e da residência de referência da criança, providências que repercutem diretamente em sua rotina, na convivência familiar e no exercício das responsabilidades parentais por ambos os genitores.
Embora a pretensão tenha sido formulada em sede liminar, a natureza dos interesses envolvidos exige análise cautelosa quanto à adequação da medida e à efetiva preservação do melhor interesse da criança, não bastando, para tanto, a mera concordância entre os genitores.
Nesse contexto, a intervenção do Ministério Público se mostra obrigatória, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, diante do interesse de incapaz, competindo ao órgão ministerial examinar a adequação da modificação pretendida e suas repercussões sobre a guarda, a residência de referência e a convivência familiar, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Catalão, datado e assinado digitalmente.
LUCIANO HENRIQUE DE TOLEDO
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)