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5769561-23.2023.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - Juizado de Violência Doméstica · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Rio Verde - GO Gabinete da Juíza Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Universitária, Qd. 07, s/n., Ed. do Fórum, bloco "B", Rio Verde - GO, CEP 75900-000 Telefone: (64) 3611-8748 e (64) 3611-8734 - e-mail: gab.jvdrioverde@tjgo.jus.br Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO Autos Vide acima Trata-se de pedido formulado por MARCIEL PEREIRA DA SILVA, por meio do qual pretende a restituição da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), recolhida a título de fiança quando da concessão de sua liberdade provisória. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, em razão da incompetência deste Juízo, considerando o trânsito em julgado da condenação e a expedição da guia de execução penal definitiva, implementada nos autos do SEEU n. 7000243-96.2025.8.09.0137. É o breve relato. Decido. Com efeito, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, compete ao Juízo da Execução Penal deliberar sobre a destinação e eventual restituição da fiança. Isso porque, nos termos dos arts. 336 e 347 do Código de Processo Penal, o valor depositado poderá ser utilizado para o pagamento das custas processuais, da prestação pecuniária, da pena de multa e da indenização fixada em favor da vítima, além de ser necessária a verificação de eventual hipótese de perdimento, na forma do art. 344 do mesmo diploma legal. No caso, além da condenação definitiva e da instauração da respectiva execução penal, a sentença fixou indenização mínima em favor da vítima no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Desse modo, a restituição imediata da integralidade da fiança por este Juízo mostra-se inviável, cabendo ao Juízo da Execução verificar o cumprimento das obrigações impostas e definir a correta destinação do numerário. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO, neste Juízo, o pedido de restituição da fiança formulado por MARCIEL PEREIRA DA SILVA, sem prejuízo de sua renovação perante o Juízo da Execução Penal, nos autos do SEEU n. 7000243-96.2025.8.09.0137. Intimem-se. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. MARIANNA DE QUEIROZ GOMES Juíza de Direito

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