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5769389-23.2025.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5769389-23.2025.8.09.0137 Requerente: Ana Cleide Alves Costa CPF/CNPJ: 035.781.721-46 Requerido(a): Lebes Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento CPF/CNPJ: 11.271.860/0001-86 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais proposta por Ana Cleide Alves Costa, já qualificada, em desfavor de Lebes Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, também já qualificada. A autora afirma que, ao tentar obter crédito perante instituição financeira, teve sua solicitação recusada, sendo informada acerca da existência de restrição interna em seu nome. Após consultar o Relatório de Empréstimos e Financiamentos do Banco Central do Brasil – SCR/SISBACEN, verificou registro atribuído à requerida no campo “vencido/em prejuízo”, referente ao mês de maio de 2023, no valor de R$ 514,72. Sustenta que não teria sido previamente comunicada acerca da inserção das informações no Sistema de Informações de Crédito, o que caracterizaria violação ao dever de informação previsto na legislação consumerista e na regulamentação do Banco Central. Requereu, em síntese, a concessão da gratuidade da justiça, a exclusão definitiva do registro perante o SCR/SISBACEN e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 35.000,00, além da inversão do ônus da prova. No evento 6, foi recebida a petição inicial, deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova. Na mesma oportunidade, foi indeferida a tutela provisória de urgência, diante da necessidade de prévia oitiva da requerida acerca da alegada ausência de comunicação. Realizada audiência de conciliação no evento 21, não houve êxito na composição. A requerida apresentou contestação no evento 23, sustentando, em síntese, a regularidade da operação e do envio das informações ao SCR. Afirmou que o sistema é gerido pelo Banco Central e recebe obrigatoriamente informações das instituições financeiras acerca das operações de crédito. Defendeu, ainda, a inexistência de ato ilícito e de dano moral e apontou a existência de outras anotações em nome da autora. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Com a contestação, a requerida juntou a Cédula de Crédito Bancário nº 0440053316, além de documentação referente à evolução da operação contratada. No evento 24, a autora apresentou impugnação, reiterando a inexistência do débito e sustentando que não fora previamente cientificada acerca do registro no SCR. Posteriormente, no evento 27, as partes foram intimadas para informar se concordavam com o julgamento antecipado ou, querendo, especificarem as provas que pretendiam produzir. A autora, no evento 30, requereu expressamente o julgamento da demanda. A requerida, por sua vez, embora regularmente intimada, não apresentou manifestação quanto à produção de outras provas, conforme certificado no evento 34. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, as partes estão devidamente representadas e não há irregularidades ou nulidades pendentes de saneamento. As informações necessárias ao deslinde da causa encontram-se suficientemente demonstradas pela documentação acostada aos autos, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, intimadas especificamente para manifestação quanto à produção probatória, a autora requereu o julgamento da demanda e a requerida permaneceu inerte. 1. Do Sistema de Informações de Crédito – SCR e da necessidade de comunicação prévia É consabido que o Sistema de Informações de Crédito – SCR é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional acerca das operações de crédito de seus clientes. Sua finalidade não se restringe ao monitoramento e à fiscalização do sistema financeiro. As informações ali constantes também são utilizadas pelas instituições financeiras na avaliação do risco envolvido na concessão de novos créditos. Em razão disso, a jurisprudência reconhece que, especialmente em seu aspecto negativo, o SCR produz repercussões na esfera creditícia do consumidor. A regulamentação aplicável estabelece o dever das instituições originadoras das operações de crédito de comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no sistema. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. (...). (TJGO, Apelação Cível 5133379-98.2022.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2022, DJe 12/09/2022). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SISBACEN (SCR). PRÉVIA COMUNICAÇÃO NÃO COMPROVADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REPARAÇÃO MORAL DEVIDA. SÚMULA Nº 32 DO TJGO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como interpretação dada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.083.291/RS, a ausência de prévia comunicação da parte consumidora da inscrição de seu nome em cadastros que tratam de informações que possuem o caráter de prejudicar o seu acesso a produtos e serviços, tais como a inscrição negativa realizada junto ao Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR), tem o condão de gerar dano moral indenizável. 2. O artigo 11 da Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, do Banco Central do Brasil, que dispõe especificamente sobre o Sistema de Informações de Crédito (SCR), traz expressamente a necessidade de a instituição financeira realizar a prévia notificação da parte consumidora antes de inscrevê-la no aludido cadastro, de modo que a omissão do banco configura ato ilícito passível de indenização. (...). (TJGO, Apelação Cível 5180808-04.2021.8.09.0146, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2022, DJe 12/09/2022). A questão central, portanto, não está em afastar a exigência de comunicação prévia, mas em determinar se tal dever foi ou não cumprido no caso concreto. E, neste ponto, a prova documental favorece a requerida. 2. Da comunicação realizada no próprio contrato Embora a autora sustente que jamais foi informada acerca da inserção dos dados da operação no SCR, verifica-se que a requerida juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 0440053316, celebrada em nome da própria demandante (evento 23, doc. 1). O instrumento contratual contém capítulo específico intitulado “DA CONSULTA DE DADOS CONSTANTES NO SCR E NOS BANCOS DE DADOS DE ORGANIZAÇÕES DE CADASTROS E PROTEÇÃO AO CRÉDITO”. Na cláusula 8.1 consta expressamente: “O(A) EMITENTE autoriza a CREDORA, em caráter irrevogável e irretratável, a consultar as operações contratadas, as obrigações contraídas e os débitos constituídos decorrentes de operações com características de crédito e demais informações e registros que em seu nome constem ou venham a constar do Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central do Brasil (BACEN), declarando O(A) EMITENTE estar ciente de que os dados de suas respectivas operações contratadas com a CREDORA também serão registrados no SCR". Além disso, a cláusula 8.4 registra que a emitente declara ter conhecimento da obrigação das instituições financeiras de fornecer essas informações ao Banco Central para fins de monitoramento e supervisão do risco de crédito. Logo, a situação é substancialmente idêntica à examinada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no seguinte precedente: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). COMUNICAÇÃO PRÉVIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de dados do SCR e indenização por danos morais, em razão da inclusão de dívidas no sistema, alegadamente sem comunicação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a simples previsão contratual de inclusão de dados no SCR atende à exigência regulamentar de comunicação prévia ao consumidor, e se a ausência dessa comunicação configura dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legislação exige comunicação prévia ao consumidor sobre a inclusão de dados no SCR. Entretanto, a jurisprudência admite que tal comunicação pode ser feita por meio de cláusula contratual expressa, autorizando o registro. 4. No caso concreto, comprovou-se a existência de cláusula contratual que autorizava expressamente a inclusão das informações no SCR. 5. A inexistência de vício ou erro na informação registrada no SCR afasta a configuração de dano moral. A simples inclusão de dados, amparada em contrato com autorização prévia, não configura ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Verba honorária majorada. “1. A cláusula contratual que autoriza expressamente a inclusão de dados no SCR atende à exigência regulamentar de comunicação prévia ao consumidor, nos termos da legislação vigente. 2. A simples inclusão de dados no SCR, amparada em contrato com autorização prévia e sem vícios ou erros na informação, não configura dano moral.” (TJGO, Apelação Cível 6161129-04.2024.8.09.0111, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2025). O precedente é diretamente aplicável ao caso. Com efeito, a exigência regulamentar consiste na comunicação prévia de que os dados da operação serão registrados no SCR, e não no envio obrigatório de nova correspondência a cada alteração da situação da operação ou a cada atualização mensal de seus dados. A autora, portanto, foi previamente cientificada acerca do compartilhamento das informações relativas à operação de crédito com o Banco Central e da inserção dessas informações no SCR, tendo anuído com a previsão quando da contratação. Nessas circunstâncias, a comunicação exigida pela regulamentação considera-se regularmente realizada, não sendo necessária a comprovação de nova notificação, posterior e específica, acerca de cada atualização da classificação da operação. 3. Da existência e evolução da obrigação Também não prospera a afirmação formulada pela autora na impugnação de que a requerida não teria comprovado a origem da dívida. A documentação apresentada demonstra a celebração da Cédula de Crédito Bancário nº 0440053316, em 05/07/2022, figurando a autora como emitente. O demonstrativo de cobrança juntado pela instituição financeira aponta valor liberado de R$ 700,00, com pagamento em dez prestações de R$ 155,71. O histórico das parcelas evidencia, ainda, que houve atrasos no curso da contratação. As parcelas com vencimento em fevereiro, março, abril, maio e junho de 2023 somente foram liquidadas em 12/06/2023. Tal circunstância é particularmente relevante porque o registro questionado pela autora refere-se justamente à competência 05/2023. Há, portanto, correspondência temporal entre a situação de inadimplemento demonstrada documentalmente e a informação encaminhada ao SCR. O pagamento posterior da dívida não transforma em incorreta a informação histórica de que, em determinado mês, existia obrigação vencida. Aliás, o próprio demonstrativo juntado pela requerida registra atualmente o contrato como liquidado, com saldo devedor igual a zero. Assim, não se identifica inexatidão, manutenção indevida ou falsidade dos dados transmitidos. 4. Dos danos morais Ausente irregularidade na comunicação e demonstrada a correspondência entre a situação contratual e os dados registrados no SCR, inexiste falha na prestação do serviço atribuível à requerida. A responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal. No caso, a requerida exerceu regularmente a obrigação de prestar informações relativas à operação de crédito, tendo a autora sido previamente informada, por cláusula contratual expressa, acerca do registro dos dados no SCR. Não configurado ato ilícito, inexiste fundamento para condenação ao pagamento de danos morais. Nesse sentido, reitere-se a tese firmada no precedente acima transcrito do TJGO: “A cláusula contratual que autoriza expressamente a inclusão de dados no SCR atende à exigência regulamentar de comunicação prévia ao consumidor, nos termos da legislação vigente. A simples inclusão de dados no SCR, amparada em contrato com autorização prévia e sem vícios ou erros na informação, não configura dano moral.” (TJGO, Apelação Cível 6161129-04.2024.8.09.0111, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2025). Por essa razão, mostra-se inclusive desnecessário definir a incidência da Súmula 385 do STJ em razão das demais anotações apontadas pela requerida, pois a pretensão indenizatória já não prospera pela ausência de ilicitude na própria conduta objeto desta demanda. De igual forma, não há fundamento para determinar a exclusão de registro histórico correspondente à situação efetivamente existente no período de referência. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA CLEIDE ALVES COSTA em desfavor de LEBES FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tais verbas, contudo, ficam com sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Disposições Finais Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida, na forma do artigo 997, §§ 1º e 2º, do CPC, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões ao recurso principal ou adesivo suscitem matéria prevista no artigo 1.009, § 1º, do CPC, INTIME-SE o recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Cumpridas as diligências, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas devidas. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5769389-23.2025.8.09.0137 Requerente: Ana Cleide Alves Costa CPF/CNPJ: 035.781.721-46 Requerido(a): Lebes Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento CPF/CNPJ: 11.271.860/0001-86 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais proposta por Ana Cleide Alves Costa, já qualificada, em desfavor de Lebes Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, também já qualificada. A autora afirma que, ao tentar obter crédito perante instituição financeira, teve sua solicitação recusada, sendo informada acerca da existência de restrição interna em seu nome. Após consultar o Relatório de Empréstimos e Financiamentos do Banco Central do Brasil – SCR/SISBACEN, verificou registro atribuído à requerida no campo “vencido/em prejuízo”, referente ao mês de maio de 2023, no valor de R$ 514,72. Sustenta que não teria sido previamente comunicada acerca da inserção das informações no Sistema de Informações de Crédito, o que caracterizaria violação ao dever de informação previsto na legislação consumerista e na regulamentação do Banco Central. Requereu, em síntese, a concessão da gratuidade da justiça, a exclusão definitiva do registro perante o SCR/SISBACEN e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 35.000,00, além da inversão do ônus da prova. No evento 6, foi recebida a petição inicial, deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova. Na mesma oportunidade, foi indeferida a tutela provisória de urgência, diante da necessidade de prévia oitiva da requerida acerca da alegada ausência de comunicação. Realizada audiência de conciliação no evento 21, não houve êxito na composição. A requerida apresentou contestação no evento 23, sustentando, em síntese, a regularidade da operação e do envio das informações ao SCR. Afirmou que o sistema é gerido pelo Banco Central e recebe obrigatoriamente informações das instituições financeiras acerca das operações de crédito. Defendeu, ainda, a inexistência de ato ilícito e de dano moral e apontou a existência de outras anotações em nome da autora. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Com a contestação, a requerida juntou a Cédula de Crédito Bancário nº 0440053316, além de documentação referente à evolução da operação contratada. No evento 24, a autora apresentou impugnação, reiterando a inexistência do débito e sustentando que não fora previamente cientificada acerca do registro no SCR. Posteriormente, no evento 27, as partes foram intimadas para informar se concordavam com o julgamento antecipado ou, querendo, especificarem as provas que pretendiam produzir. A autora, no evento 30, requereu expressamente o julgamento da demanda. A requerida, por sua vez, embora regularmente intimada, não apresentou manifestação quanto à produção de outras provas, conforme certificado no evento 34. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, as partes estão devidamente representadas e não há irregularidades ou nulidades pendentes de saneamento. As informações necessárias ao deslinde da causa encontram-se suficientemente demonstradas pela documentação acostada aos autos, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, intimadas especificamente para manifestação quanto à produção probatória, a autora requereu o julgamento da demanda e a requerida permaneceu inerte. 1. Do Sistema de Informações de Crédito – SCR e da necessidade de comunicação prévia É consabido que o Sistema de Informações de Crédito – SCR é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional acerca das operações de crédito de seus clientes. Sua finalidade não se restringe ao monitoramento e à fiscalização do sistema financeiro. As informações ali constantes também são utilizadas pelas instituições financeiras na avaliação do risco envolvido na concessão de novos créditos. Em razão disso, a jurisprudência reconhece que, especialmente em seu aspecto negativo, o SCR produz repercussões na esfera creditícia do consumidor. A regulamentação aplicável estabelece o dever das instituições originadoras das operações de crédito de comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no sistema. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. (...). (TJGO, Apelação Cível 5133379-98.2022.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2022, DJe 12/09/2022). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SISBACEN (SCR). PRÉVIA COMUNICAÇÃO NÃO COMPROVADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REPARAÇÃO MORAL DEVIDA. SÚMULA Nº 32 DO TJGO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como interpretação dada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.083.291/RS, a ausência de prévia comunicação da parte consumidora da inscrição de seu nome em cadastros que tratam de informações que possuem o caráter de prejudicar o seu acesso a produtos e serviços, tais como a inscrição negativa realizada junto ao Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR), tem o condão de gerar dano moral indenizável. 2. O artigo 11 da Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, do Banco Central do Brasil, que dispõe especificamente sobre o Sistema de Informações de Crédito (SCR), traz expressamente a necessidade de a instituição financeira realizar a prévia notificação da parte consumidora antes de inscrevê-la no aludido cadastro, de modo que a omissão do banco configura ato ilícito passível de indenização. (...). (TJGO, Apelação Cível 5180808-04.2021.8.09.0146, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2022, DJe 12/09/2022). A questão central, portanto, não está em afastar a exigência de comunicação prévia, mas em determinar se tal dever foi ou não cumprido no caso concreto. E, neste ponto, a prova documental favorece a requerida. 2. Da comunicação realizada no próprio contrato Embora a autora sustente que jamais foi informada acerca da inserção dos dados da operação no SCR, verifica-se que a requerida juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 0440053316, celebrada em nome da própria demandante (evento 23, doc. 1). O instrumento contratual contém capítulo específico intitulado “DA CONSULTA DE DADOS CONSTANTES NO SCR E NOS BANCOS DE DADOS DE ORGANIZAÇÕES DE CADASTROS E PROTEÇÃO AO CRÉDITO”. Na cláusula 8.1 consta expressamente: “O(A) EMITENTE autoriza a CREDORA, em caráter irrevogável e irretratável, a consultar as operações contratadas, as obrigações contraídas e os débitos constituídos decorrentes de operações com características de crédito e demais informações e registros que em seu nome constem ou venham a constar do Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central do Brasil (BACEN), declarando O(A) EMITENTE estar ciente de que os dados de suas respectivas operações contratadas com a CREDORA também serão registrados no SCR". Além disso, a cláusula 8.4 registra que a emitente declara ter conhecimento da obrigação das instituições financeiras de fornecer essas informações ao Banco Central para fins de monitoramento e supervisão do risco de crédito. Logo, a situação é substancialmente idêntica à examinada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no seguinte precedente: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). COMUNICAÇÃO PRÉVIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de dados do SCR e indenização por danos morais, em razão da inclusão de dívidas no sistema, alegadamente sem comunicação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a simples previsão contratual de inclusão de dados no SCR atende à exigência regulamentar de comunicação prévia ao consumidor, e se a ausência dessa comunicação configura dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legislação exige comunicação prévia ao consumidor sobre a inclusão de dados no SCR. Entretanto, a jurisprudência admite que tal comunicação pode ser feita por meio de cláusula contratual expressa, autorizando o registro. 4. No caso concreto, comprovou-se a existência de cláusula contratual que autorizava expressamente a inclusão das informações no SCR. 5. A inexistência de vício ou erro na informação registrada no SCR afasta a configuração de dano moral. A simples inclusão de dados, amparada em contrato com autorização prévia, não configura ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Verba honorária majorada. “1. A cláusula contratual que autoriza expressamente a inclusão de dados no SCR atende à exigência regulamentar de comunicação prévia ao consumidor, nos termos da legislação vigente. 2. A simples inclusão de dados no SCR, amparada em contrato com autorização prévia e sem vícios ou erros na informação, não configura dano moral.” (TJGO, Apelação Cível 6161129-04.2024.8.09.0111, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2025). O precedente é diretamente aplicável ao caso. Com efeito, a exigência regulamentar consiste na comunicação prévia de que os dados da operação serão registrados no SCR, e não no envio obrigatório de nova correspondência a cada alteração da situação da operação ou a cada atualização mensal de seus dados. A autora, portanto, foi previamente cientificada acerca do compartilhamento das informações relativas à operação de crédito com o Banco Central e da inserção dessas informações no SCR, tendo anuído com a previsão quando da contratação. Nessas circunstâncias, a comunicação exigida pela regulamentação considera-se regularmente realizada, não sendo necessária a comprovação de nova notificação, posterior e específica, acerca de cada atualização da classificação da operação. 3. Da existência e evolução da obrigação Também não prospera a afirmação formulada pela autora na impugnação de que a requerida não teria comprovado a origem da dívida. A documentação apresentada demonstra a celebração da Cédula de Crédito Bancário nº 0440053316, em 05/07/2022, figurando a autora como emitente. O demonstrativo de cobrança juntado pela instituição financeira aponta valor liberado de R$ 700,00, com pagamento em dez prestações de R$ 155,71. O histórico das parcelas evidencia, ainda, que houve atrasos no curso da contratação. As parcelas com vencimento em fevereiro, março, abril, maio e junho de 2023 somente foram liquidadas em 12/06/2023. Tal circunstância é particularmente relevante porque o registro questionado pela autora refere-se justamente à competência 05/2023. Há, portanto, correspondência temporal entre a situação de inadimplemento demonstrada documentalmente e a informação encaminhada ao SCR. O pagamento posterior da dívida não transforma em incorreta a informação histórica de que, em determinado mês, existia obrigação vencida. Aliás, o próprio demonstrativo juntado pela requerida registra atualmente o contrato como liquidado, com saldo devedor igual a zero. Assim, não se identifica inexatidão, manutenção indevida ou falsidade dos dados transmitidos. 4. Dos danos morais Ausente irregularidade na comunicação e demonstrada a correspondência entre a situação contratual e os dados registrados no SCR, inexiste falha na prestação do serviço atribuível à requerida. A responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal. No caso, a requerida exerceu regularmente a obrigação de prestar informações relativas à operação de crédito, tendo a autora sido previamente informada, por cláusula contratual expressa, acerca do registro dos dados no SCR. Não configurado ato ilícito, inexiste fundamento para condenação ao pagamento de danos morais. Nesse sentido, reitere-se a tese firmada no precedente acima transcrito do TJGO: “A cláusula contratual que autoriza expressamente a inclusão de dados no SCR atende à exigência regulamentar de comunicação prévia ao consumidor, nos termos da legislação vigente. A simples inclusão de dados no SCR, amparada em contrato com autorização prévia e sem vícios ou erros na informação, não configura dano moral.” (TJGO, Apelação Cível 6161129-04.2024.8.09.0111, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2025). Por essa razão, mostra-se inclusive desnecessário definir a incidência da Súmula 385 do STJ em razão das demais anotações apontadas pela requerida, pois a pretensão indenizatória já não prospera pela ausência de ilicitude na própria conduta objeto desta demanda. De igual forma, não há fundamento para determinar a exclusão de registro histórico correspondente à situação efetivamente existente no período de referência. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA CLEIDE ALVES COSTA em desfavor de LEBES FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tais verbas, contudo, ficam com sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Disposições Finais Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida, na forma do artigo 997, §§ 1º e 2º, do CPC, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões ao recurso principal ou adesivo suscitem matéria prevista no artigo 1.009, § 1º, do CPC, INTIME-SE o recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Cumpridas as diligências, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas devidas. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

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