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5769345-84.2026.8.09.0002

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Acreúna - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5769345-84.2026.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário REQUERENTE: Marli Ferreira De Oliveira Endereço: ALEXANDRE DA SILVA 165, SETOR CANADA, ACREÚNA, GO, 75960000 REQUERIDO:Floraci Rodrigues Da Silva Oliveira Endereço: MARIA MACHADO DE ALMEIDA, 127, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de pedido de abertura de inventário judicial litigioso dos bens deixados por Floraci Rodrigues da Silva Oliveira, ajuizado por Marli Ferreira de Oliveira, representada por Wênio Ferreira da Conceição, partes qualificadas. Em sua inicial, a autora, representada por seu filho Wênio Ferreira da Conceição, narrou que é herdeira necessária de sua genitora, Floraci Rodrigues da Silva Oliveira, falecida em 16.06.2025. Aduziu que a falecida deixou 6 filhos, sendo um deles pré-morto. Assim, o polo de herdeiros é composto pela autora, Marli Ferreira de Oliveira, e seus irmãos, Marlene Ferreira Galdino, Enaldo Ferreira de Oliveira, Evanio Ferreira de Oliveira e Divania Ferreira Oliveira. Informou também que o herdeiro Emivaldo Ferreira de Oliveira faleceu anteriormente, em 13.02.2023, deixando 2 filhos, Lusvaldo Ferreira de Matos e Lusquerlia Ferreira Matos Paiva, que o sucedem por representação. Declarou que a de cujus não deixou testamento conhecido nem dívidas a serem saldadas. A autora arrolou como único bem a ser partilhado um lote de terreno urbano situado em Acreúna-GO, registrado sob a Matrícula nº 12.811 do Cartório de Registro de Imóveis local, com valor estimado de R$ 70.000,00. Apresentou um plano de partilha sugerindo a divisão do bem em cotas iguais de 16,66% para cada um dos 5 filhos vivos e a divisão da cota do filho pré-morto (16,66%) entre seus 2 descendentes, resultando em 8,33% para cada neto. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, sua nomeação para o cargo de inventariante, com a devida prestação de compromisso, e a citação dos demais herdeiros para que integrem a lide e se manifestem nos autos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Verifica-se que a petição inicial não preenche integralmente os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, tampouco se encontra adequada ao rito especial do inventário, impondo-se a determinação de sua emenda. De início, embora a autora afirme estar representada por seu filho, Wênio Ferreira da Conceição, não consta dos autos instrumento de mandato que comprove a outorga de poderes para sua representação processual. Assim, deverá ser regularizada a representação processual, mediante a juntada de procuração pública com poderes específicos para a atuação no presente inventário. Além disso, deverá a autora apresentar certidão negativa de testamento expedida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), a fim de comprovar a inexistência de disposição testamentária conhecida e permitir a adequada definição da sucessão. Deverá, ainda, juntar certidões negativas de débitos em nome da "de cujus", inclusive de natureza fiscal, a fim de possibilitar a verificação da existência de eventuais obrigações ou dívidas deixadas pelo espólio. Deverá ser apresentada, igualmente, certidão de dependentes da de cujus perante o INSS, com a finalidade de verificar a eventual existência de dependentes habilitados perante a Previdência Social que possam ser relevantes para a adequada identificação dos interessados na sucessão. Por fim, considerando que a autora afirma que Emivaldo Ferreira de Oliveira é filho pré-morto da "de cujus" e que seus descendentes o sucedem por representação, deverá ser juntada a certidão de óbito do pré-morto, a fim de comprovar o fato alegado e possibilitar a verificação da composição da sucessão por representação, inclusive quanto à existência de outros descendentes. Diante do exposto, INTIME-SE a autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar a petição inicial, mediante a juntada dos seguintes documentos: a) procuração pública, com poderes para representação da autora no presente inventário; b) certidão negativa de testamento expedida pela CENSEC; c) certidões negativas de débitos em nome da "de cujus", inclusive fiscais; d) certidão de dependentes da "de cujus" perante o INSS; e e) certidão de óbito de Emivaldo Ferreira de Oliveira. Advirto a parte e seus procuradores que ausência de juntada de qualquer documento acima especificado, de forma injustificada, será entendida como emenda incompleta, acarretando, igualmente, indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) PHR

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