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5769243-78.2026.8.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa ________________________________________________________ Agravo de instrumento n. 5769243-78.2026.8.09.0029 Comarca de Catalão Agravante: Regina Camilo do Rosário Faria Agravada: Maria do Rosário Cândida Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por Regina Camilo do Rozario Faria contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Catalão, Dr. Rinaldo Aparecido Barros, nos autos dos "embargos de terceiro" ajuizados contra Maria do Rosário Cândida. Na decisão recorrida (mov. 17, autos originários), o magistrado revogou a tutela de urgência anteriormente concedida, nos seguintes termos: Analisando o feito, bem como os autos do processo principal em apenso, constata-se que a medida liminar outrora deferida não merece prosperar. Primeiramente, verifica-se que a ação possessória originária (nº 0293486-20.2015.8.09.0029) já teve o seu trânsito em julgado em 13/11/2024, havendo comando judicial definitivo determinando a reintegração de posse em favor da ora embargada. Além disso, a prova documental carreada aos autos, em especial a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, atesta que no dia 01/12/2025, momento do ato de tentativa de cumprimento da reintegração de posse, o requerido da ação principal (Antônio Camilo Neto, filho da embargante) encontrava-se no local. Tal circunstância afasta de plano a verossimilhança da alegação autoral de posse exclusiva e autônoma, evidenciando que a ocupação do imóvel permanece vinculada ao réu sucumbente na ação principal. Desta forma, ausente a probabilidade do direito (art. 300 do CPC), a revogação da tutela de urgência é medida impositiva. Ante o exposto, REVOGO a decisão liminar anteriormente concedida nestes autos, restabelecendo a plena eficácia e exequibilidade do mandado de reintegração de posse expedido nos autos originários (Processo nº 0293486-20.2015.8.09.0029). Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais para imediato prosseguimento do feito executivo. Regina Camilo do Rozario Faria opôs embargos de declaração (mov. 23), os quais foram desacolhidos (mov. 30). Maria do Rosário Cândida também opôs embargos de declaração (mov. 27), os quais foram parcialmente acolhidos (mov. 30), para integrar a decisão anterior, nestes termos: b) CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por MARIA DO ROSÁRIO CÂNDIDA (mov. 27) e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para, suprindo a omissão apontada, integrar a decisão do evento 17 e consignar que o pedido de tutela possessória formulado na contestação é procedente, reforçando a determinação de imediato cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido nos autos principais (nº 0293486-20.2015.8.09.0029), com autorização para que o Oficial de Justiça, se necessário, requisite auxílio de força policial e proceda ao arrombamento para a efetiva desocupação do imóvel por todos os seus ocupantes. Nas razões do agravo de instrumento (mov. 1), a recorrente Regina Camilo do Rozario Faria alega que: 1) a decisão é nula por cerceamento de defesa, pois a liminar foi revogada com base na contestação, sem que lhe fosse oportunizada a apresentação de réplica, em violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC); 2) a decisão incorre em erro de julgamento ao presumir que a presença de seu filho no imóvel descaracteriza sua posse autônoma, quando, na verdade, ela é a verdadeira possuidora e ele é que reside no local em condição de familiar tolerado; 3) sua posse autônoma, exercida desde 2014, e a função social da moradia estão comprovadas por farta prova documental (benefício "Cheque Reforma", contas, laudos médicos, etc.), que foi ignorada pelo juízo; 4) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ativo, consistentes na probabilidade do direito (nulidade processual e prova robusta da posse) e no perigo de dano irreparável, representado pelo risco iminente de despejo forçado de uma pessoa idosa e com graves comorbidades de sua única moradia. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para restabelecer a liminar de manutenção de posse e, ao final, o provimento do recurso para cassar a decisão agravada, com o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa. Preparo dispensado (gratuidade da justiça). Antecipação dos efeitos da tutela recursal deferida no mov. 9. Embargos de declaração apresentados pela parte agravada no mov. 17. É o relatório. Decido. 2. Admissibilidade e julgamento monocrático Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Ato contínuo, considerando que os embargos de declaração apresentados no mov. 17 impugnam integralmente o agravo de instrumento, além da decisão proferida no mov. 9, recebo-os como contrarrazões ao recurso principal. Passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil, com o objetivo de evitar a prática de atos processuais inúteis e de resguardar os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. 3. Questões em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da liminar manutenção de posse. 4. Razões de decidir Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A tutela provisória de urgência pode ser satisfativa ou cautelar. A primeira antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa e confere eficácia imediata ao direito afirmado; já a segunda antecipa os efeitos da tutela definitiva cautelar e confere eficácia imediata ao direito à cautela (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarna; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de Oliveira. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 583). Em ambos os casos, exige-se a demonstração do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo, expressões que, embora sem conteúdo técnico-jurídico preciso, servem para indicar a possibilidade de que, durante o processo, ocorra situação que comprometa: (i) a efetividade da tutela do direito (cautelar); (ii) a situação jurídica objeto das tutelas declaratória e (des)constitutiva (cautelar); e (iii) o direito que se busca proteger ou direito conexo (antecipada) (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de urgência e tutela de evidência. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 127). Além disso, a concessão de liminar possessória exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, sendo eles: (1) a posse exercida; (2) a prática de turbação ou esbulho pelo réu; (3) a data do ato ofensivo à posse; e (4) a continuidade da posse, ainda que turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Consoante se depreende dos autos originários, a autora visa à suspensão de ato constritivo judicial proferido nos autos do cumprimento de sentença de reintegração de posse n.º 0293486-20.2015.8.09.0029, que determinou a desocupação do imóvel localizado na Rua 90, nº 31, Bairro Castelo Branco II, Catalão/GO. O juízo de origem deferiu a liminar de manutenção de posse e suspendeu a ordem de desocupação, pois a agravada não participou da ação originária que resultou na ordem judicial de desocupação e apresentou prova robusta de que exercia posse sobre o imóvel (mov. 9). Após a apresentação de contestação, a decisão foi revogada (mov. 17). No caso, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar. Isso porque, como bem delineado pelo juízo de primeiro grau, a agravada apresentou vasta documentação que comprova o exercício da posse com ânimo de dona sobre o imóvel objeto da ação em período contemporâneo ao ajuizamento da ação de reintegração de posse, por volta de 2014. Os documentos apresentados demonstram, ao menos nesta fase inicial, que a agravada reside no imóvel há aproximadamente 10 anos. Referida demanda atualmente é objeto de cumprimento de sentença e resultou no ato constritivo embargado. Além disso, a agravada não figurou como parte naquela ação, embora tenha havido, em um primeiro momento, tentativa de sua citação. Posteriormente, ela foi excluída do processo após certificação de que não residiria no imóvel, informação que não coaduna com a documentação apresentada na petição inicial dos embargos de terceiro. Esse cenário recomenda cautela e evidencia a necessidade de instauração do contraditório substancial, com o ingresso do feito na fase de instrução probatória, antes do prosseguimento da ordem de desocupação do imóvel, especialmente porque a ocupante é pessoa idosa em situação de vulnerabilidade social. Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça assim orienta: (…) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA EM PROCESSO DIVERSO. TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL ORIGINÁRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO E DA POSSE. ART. 678 DO CPC. SUSPENSÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. RECURSO PROVIDO. (…) 1. Comprovados o domínio ou a posse do terceiro embargante, é obrigatória a suspensão da medida constritiva nos termos do art. 678 do CPC. 2. A decisão judicial proferida em processo do qual o terceiro não participou não pode prejudicar sua esfera jurídica. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5282891-40.2025.8.09.0120, GILMAR LUIZ COELHO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2026 09:00:00) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. MANDADO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. SUSPENSÃO. MORADIA DO EMBARGANTE. MODIFICAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL. 1. É possível o deferimento do pedido de tutela provisória nos embargos de terceiro, se presentes os requisitos preconizados no art. 678 do Código de Processo Civil e, assim, determinar a suspensão de medida constritiva sobre bem litigioso, incluindo-se a reintegração de posse, desde que o embargante requeira e comprove suficientemente o domínio ou a posse do objeto em discussão. 2. Desse modo, demonstrada a posse em relação ao bem imóvel, ainda que em sede de uma cognição apenas sumária, afigura-se possível a manutenção da decisão que suspende o mandado de reintegração na posse, mormente quando em discussão o direito fundamental à moradia, intimamente relacionado ao sobreprincípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, o qual, não constara da narrativa fático-jurídica da ação principal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5089649-03.2023.8.09.0051, REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023 09:37:02) Soma-se a isso o fato de que a revogação da tutela de urgência, anteriormente deferida na decisão de mov. 9, ocorreu sem qualquer alteração da situação fática ou jurídica, pois, desde o início da demanda, a ordem atacada era a decisão judicial proferida no bojo da ação de reintegração de posse em cumprimento de sentença, e o pedido baseava-se no fato de que a autora não havia participado daquele feito. Aliás, ao menos nesta etapa, de cognição perfunctória e não exauriente, essa condição não se alterou com a simples apresentação da contestação. Isso, inclusive, afasta qualquer alegação de contradição entre este julgamento e a decisão de mov. 19, proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5441175-94.2026.8.09.0029, pois aquela decisão não apreciou a suficiência dos fatos e das provas apresentados na contestação, mas apenas julgou prejudicado o agravo de instrumento em razão da revogação da decisão atacada por aquele recurso. Portanto, impõe-se o restabelecimento da ordem limiar para determinar a manutenção da autora na posse do imóvel objeto da ação. 5. Dispositivo Pelo exposto, confirmando a decisão de mov. 9, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada, a fim de manter a autora na posse do imóvel objeto da ação até o julgamento da ação principal ou até nova deliberação pelo juízo de origem, diante de novo quadro fático-probatório que resulte da instrução probatória. É como decido. Dê-se ciência ao juízo de origem. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, ensejará a aplicação das respectivas sanções processuais. Após publicação no DJEN, adotem-se as providências cabíveis. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora 8LA

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa ________________________________________________________ Agravo de instrumento n. 5769243-78.2026.8.09.0029 Comarca de Catalão Agravante: Regina Camilo do Rosário Faria Agravada: Maria do Rosário Cândida Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por Regina Camilo do Rozario Faria contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Catalão, Dr. Rinaldo Aparecido Barros, nos autos dos "embargos de terceiro" ajuizados contra Maria do Rosário Cândida. Na decisão recorrida (mov. 17, autos originários), o magistrado revogou a tutela de urgência anteriormente concedida, nos seguintes termos: Analisando o feito, bem como os autos do processo principal em apenso, constata-se que a medida liminar outrora deferida não merece prosperar. Primeiramente, verifica-se que a ação possessória originária (nº 0293486-20.2015.8.09.0029) já teve o seu trânsito em julgado em 13/11/2024, havendo comando judicial definitivo determinando a reintegração de posse em favor da ora embargada. Além disso, a prova documental carreada aos autos, em especial a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, atesta que no dia 01/12/2025, momento do ato de tentativa de cumprimento da reintegração de posse, o requerido da ação principal (Antônio Camilo Neto, filho da embargante) encontrava-se no local. Tal circunstância afasta de plano a verossimilhança da alegação autoral de posse exclusiva e autônoma, evidenciando que a ocupação do imóvel permanece vinculada ao réu sucumbente na ação principal. Desta forma, ausente a probabilidade do direito (art. 300 do CPC), a revogação da tutela de urgência é medida impositiva. Ante o exposto, REVOGO a decisão liminar anteriormente concedida nestes autos, restabelecendo a plena eficácia e exequibilidade do mandado de reintegração de posse expedido nos autos originários (Processo nº 0293486-20.2015.8.09.0029). Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais para imediato prosseguimento do feito executivo. Regina Camilo do Rozario Faria opôs embargos de declaração (mov. 23), os quais foram desacolhidos (mov. 30). Maria do Rosário Cândida também opôs embargos de declaração (mov. 27), os quais foram parcialmente acolhidos (mov. 30), para integrar a decisão anterior, nestes termos: b) CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por MARIA DO ROSÁRIO CÂNDIDA (mov. 27) e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para, suprindo a omissão apontada, integrar a decisão do evento 17 e consignar que o pedido de tutela possessória formulado na contestação é procedente, reforçando a determinação de imediato cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido nos autos principais (nº 0293486-20.2015.8.09.0029), com autorização para que o Oficial de Justiça, se necessário, requisite auxílio de força policial e proceda ao arrombamento para a efetiva desocupação do imóvel por todos os seus ocupantes. Nas razões do agravo de instrumento (mov. 1), a recorrente Regina Camilo do Rozario Faria alega que: 1) a decisão é nula por cerceamento de defesa, pois a liminar foi revogada com base na contestação, sem que lhe fosse oportunizada a apresentação de réplica, em violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC); 2) a decisão incorre em erro de julgamento ao presumir que a presença de seu filho no imóvel descaracteriza sua posse autônoma, quando, na verdade, ela é a verdadeira possuidora e ele é que reside no local em condição de familiar tolerado; 3) sua posse autônoma, exercida desde 2014, e a função social da moradia estão comprovadas por farta prova documental (benefício "Cheque Reforma", contas, laudos médicos, etc.), que foi ignorada pelo juízo; 4) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ativo, consistentes na probabilidade do direito (nulidade processual e prova robusta da posse) e no perigo de dano irreparável, representado pelo risco iminente de despejo forçado de uma pessoa idosa e com graves comorbidades de sua única moradia. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para restabelecer a liminar de manutenção de posse e, ao final, o provimento do recurso para cassar a decisão agravada, com o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa. Preparo dispensado (gratuidade da justiça). Antecipação dos efeitos da tutela recursal deferida no mov. 9. Embargos de declaração apresentados pela parte agravada no mov. 17. É o relatório. Decido. 2. Admissibilidade e julgamento monocrático Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Ato contínuo, considerando que os embargos de declaração apresentados no mov. 17 impugnam integralmente o agravo de instrumento, além da decisão proferida no mov. 9, recebo-os como contrarrazões ao recurso principal. Passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil, com o objetivo de evitar a prática de atos processuais inúteis e de resguardar os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. 3. Questões em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da liminar manutenção de posse. 4. Razões de decidir Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A tutela provisória de urgência pode ser satisfativa ou cautelar. A primeira antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa e confere eficácia imediata ao direito afirmado; já a segunda antecipa os efeitos da tutela definitiva cautelar e confere eficácia imediata ao direito à cautela (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarna; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de Oliveira. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 583). Em ambos os casos, exige-se a demonstração do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo, expressões que, embora sem conteúdo técnico-jurídico preciso, servem para indicar a possibilidade de que, durante o processo, ocorra situação que comprometa: (i) a efetividade da tutela do direito (cautelar); (ii) a situação jurídica objeto das tutelas declaratória e (des)constitutiva (cautelar); e (iii) o direito que se busca proteger ou direito conexo (antecipada) (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de urgência e tutela de evidência. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 127). Além disso, a concessão de liminar possessória exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, sendo eles: (1) a posse exercida; (2) a prática de turbação ou esbulho pelo réu; (3) a data do ato ofensivo à posse; e (4) a continuidade da posse, ainda que turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Consoante se depreende dos autos originários, a autora visa à suspensão de ato constritivo judicial proferido nos autos do cumprimento de sentença de reintegração de posse n.º 0293486-20.2015.8.09.0029, que determinou a desocupação do imóvel localizado na Rua 90, nº 31, Bairro Castelo Branco II, Catalão/GO. O juízo de origem deferiu a liminar de manutenção de posse e suspendeu a ordem de desocupação, pois a agravada não participou da ação originária que resultou na ordem judicial de desocupação e apresentou prova robusta de que exercia posse sobre o imóvel (mov. 9). Após a apresentação de contestação, a decisão foi revogada (mov. 17). No caso, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar. Isso porque, como bem delineado pelo juízo de primeiro grau, a agravada apresentou vasta documentação que comprova o exercício da posse com ânimo de dona sobre o imóvel objeto da ação em período contemporâneo ao ajuizamento da ação de reintegração de posse, por volta de 2014. Os documentos apresentados demonstram, ao menos nesta fase inicial, que a agravada reside no imóvel há aproximadamente 10 anos. Referida demanda atualmente é objeto de cumprimento de sentença e resultou no ato constritivo embargado. Além disso, a agravada não figurou como parte naquela ação, embora tenha havido, em um primeiro momento, tentativa de sua citação. Posteriormente, ela foi excluída do processo após certificação de que não residiria no imóvel, informação que não coaduna com a documentação apresentada na petição inicial dos embargos de terceiro. Esse cenário recomenda cautela e evidencia a necessidade de instauração do contraditório substancial, com o ingresso do feito na fase de instrução probatória, antes do prosseguimento da ordem de desocupação do imóvel, especialmente porque a ocupante é pessoa idosa em situação de vulnerabilidade social. Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça assim orienta: (…) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA EM PROCESSO DIVERSO. TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL ORIGINÁRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO E DA POSSE. ART. 678 DO CPC. SUSPENSÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. RECURSO PROVIDO. (…) 1. Comprovados o domínio ou a posse do terceiro embargante, é obrigatória a suspensão da medida constritiva nos termos do art. 678 do CPC. 2. A decisão judicial proferida em processo do qual o terceiro não participou não pode prejudicar sua esfera jurídica. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5282891-40.2025.8.09.0120, GILMAR LUIZ COELHO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2026 09:00:00) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. MANDADO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. SUSPENSÃO. MORADIA DO EMBARGANTE. MODIFICAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL. 1. É possível o deferimento do pedido de tutela provisória nos embargos de terceiro, se presentes os requisitos preconizados no art. 678 do Código de Processo Civil e, assim, determinar a suspensão de medida constritiva sobre bem litigioso, incluindo-se a reintegração de posse, desde que o embargante requeira e comprove suficientemente o domínio ou a posse do objeto em discussão. 2. Desse modo, demonstrada a posse em relação ao bem imóvel, ainda que em sede de uma cognição apenas sumária, afigura-se possível a manutenção da decisão que suspende o mandado de reintegração na posse, mormente quando em discussão o direito fundamental à moradia, intimamente relacionado ao sobreprincípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, o qual, não constara da narrativa fático-jurídica da ação principal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5089649-03.2023.8.09.0051, REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023 09:37:02) Soma-se a isso o fato de que a revogação da tutela de urgência, anteriormente deferida na decisão de mov. 9, ocorreu sem qualquer alteração da situação fática ou jurídica, pois, desde o início da demanda, a ordem atacada era a decisão judicial proferida no bojo da ação de reintegração de posse em cumprimento de sentença, e o pedido baseava-se no fato de que a autora não havia participado daquele feito. Aliás, ao menos nesta etapa, de cognição perfunctória e não exauriente, essa condição não se alterou com a simples apresentação da contestação. Isso, inclusive, afasta qualquer alegação de contradição entre este julgamento e a decisão de mov. 19, proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5441175-94.2026.8.09.0029, pois aquela decisão não apreciou a suficiência dos fatos e das provas apresentados na contestação, mas apenas julgou prejudicado o agravo de instrumento em razão da revogação da decisão atacada por aquele recurso. Portanto, impõe-se o restabelecimento da ordem limiar para determinar a manutenção da autora na posse do imóvel objeto da ação. 5. Dispositivo Pelo exposto, confirmando a decisão de mov. 9, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada, a fim de manter a autora na posse do imóvel objeto da ação até o julgamento da ação principal ou até nova deliberação pelo juízo de origem, diante de novo quadro fático-probatório que resulte da instrução probatória. É como decido. Dê-se ciência ao juízo de origem. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, ensejará a aplicação das respectivas sanções processuais. Após publicação no DJEN, adotem-se as providências cabíveis. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora 8LA

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