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TJGO · Goiás - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiás - Vara Cível gabvarjudgoias@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo n.: 5769224-61.2026.8.09.0065 Polo Ativo: Banco Votorantim S.a. Polo Passivo: Maria Divina Rodrigues Marques SENTENÇA Trata-se de "ação de busca e apreensão pelo Decreto-Lei n. 911/69" ajuizada por Banco Votorantim S.a. em desfavor de Maria Divina Rodrigues Marques, todos qualificados. As partes noticiaram a composição amigável, mediante acordo extrajudicial, pugnando pela sua homologação, conforme petição apresentada no evento 13. É o relatório. Decido. O acordo apresentado preserva os direitos e interesses das partes, atende às formalidades legais exigidas e não há qualquer indício de vício ou violação a dispositivo legal. Dessa forma, não se verificam óbices à sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, para que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Nada tendo sido disposto no acordo quanto à responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais iniciais, condeno as partes ao pagamento destas, que deverão ser rateadas em partes iguais, nos termos do art. 90, §2º, do CPC. Ademais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais remanescentes, tendo em vista que a composição amigável foi formalizada antes da prolação de sentença. Honorários conforme estabelecido no acordo. Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se sobre o trânsito em julgado nesta data e, sem seguida, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÁS, data constante da movimentação processual. Izabela Cândida Brito Silva Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) G2
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