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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Valparaíso de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Processo: 5769032-96.2024.8.09.0163
Requerente: Joao Victor Maciel De Sa Quartin
Requerido: Andreia Suzane Severiano De Almeida
Juiz: Renato Bueno de Camargo
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOÃO VICTOR MACIEL DE SÁ QUARTIN em face de ANDREIA SUZANE SEVERIANO DE ALMEIDA e CASA INTELIGÊNCIA IMOBILIÁRIA, decorrente de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
A sentença de mov. 39 julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou as executadas, solidariamente, ao pagamento da indenização, determinando a incidência de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
O pedido contraposto formulado pelas rés foi posteriormente extinto, sem resolução do mérito, pelo órgão recursal, em razão da litispendência com a ação de despejo anteriormente ajuizada, permanecendo hígida a condenação relativa aos danos morais.
No mov. 97, o exequente apresentou memória de cálculo, indicando débito atualizado de R$ 4.905,08, calculado mediante aplicação de IPCA e SELIC, tendo considerado como termo inicial da correção monetária a data de 24/07/2024.
No mov. 124, as executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença. Sustentaram, em síntese, a existência de excesso de execução, ao argumento de que a correção monetária deveria incidir a partir de 29/03/2025, data da sentença que arbitrou a indenização, e não desde 24/07/2024. Indicaram, ainda, o montante de R$ 4.664,47 como valor atualizado segundo sua metodologia e requereram, subsidiariamente, o parcelamento da obrigação, com entrada de 30% e o saldo em seis parcelas, com fundamento no art. 916 do CPC.
No mov. 126, as executadas noticiaram o bloqueio de valores em conta bancária de titularidade de Andreia Suzane Severiano de Almeida, alegando tratar-se de verba salarial e, portanto, impenhorável. Informaram, ainda, o pagamento de R$ 2.452,54 e requereram o abatimento da quantia do débito, bem como o desbloqueio dos valores constritos.
Foram juntados extratos bancários e comprovante do pagamento de R$ 2.452,54. Os documentos relativos ao bloqueio registram constrição efetiva de R$ 151,67, além de lançamento futuro relacionado a bloqueio de R$ 4.753,41.
Por determinação judicial, o exequente foi intimado para se manifestar sobre a impugnação.
No mov. 131, o exequente apresentou contrarrazões. Defendeu a manutenção dos cálculos, a rejeição da alegação de excesso, o reconhecimento do pagamento parcial apenas como amortização da dívida, a manutenção da constrição e o indeferimento do parcelamento. Sustentou, ainda, a incidência da multa de 10% sobre o saldo remanescente.
DECIDO.
No caso, a sentença foi expressa ao determinar que a indenização de R$ 4.000,00 fosse corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento, além da incidência de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, com dedução do índice de atualização monetária.
O arbitramento da indenização ocorreu em 29/03/2025, data da prolação da sentença. Assim, a utilização, na memória apresentada no mov. 97, de 24/07/2024 como termo inicial da correção monetária não encontra respaldo no título executivo.
Nesse ponto, portanto, assiste razão às executadas. A atualização do crédito deve observar estritamente o critério estabelecido na sentença, sob pena de se promover execução em desconformidade com o título.
O acolhimento da alegação de excesso não conduz à extinção do cumprimento de sentença, mas apenas à adequação da memória de cálculo aos parâmetros efetivamente fixados no título.
Quanto ao pagamento de R$ 2.452,54, o documento juntado no mov. 126 comprova a realização do depósito judicial nessa quantia. O valor deve, portanto, ser necessariamente considerado na apuração do saldo, evitando-se cobrança em duplicidade.
Também não merece acolhimento, por ora, o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos.
A proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC alcança remunerações e verbas de natureza alimentar, mas a simples alegação de que determinada conta é utilizada para recebimento de salário não é suficiente para demonstrar que os valores efetivamente constritos possuem essa origem.
No caso concreto, os documentos apresentados não estabelecem correspondência segura entre os valores bloqueados e eventual remuneração salarial. Ao contrário, o extrato bancário revela movimentações diversas na conta, inclusive transferências recebidas e posteriores pagamentos, sem identificação suficiente de que o numerário efetivamente atingido pela ordem judicial correspondesse a salário ou outra verba legalmente protegida.
Além disso, o extrato evidencia que, na data do bloqueio, o saldo efetivamente disponível era de R$ 151,67, valor posteriormente debitado sob a rubrica de bloqueio judicial. Os R$ 4.753,41 aparecem como lançamento futuro, circunstância que impede que sejam tratados, neste momento, como quantia efetivamente constrita e disponível para transferência judicial.
Assim, não tendo as executadas demonstrado a origem salarial dos valores efetivamente bloqueados, nem apresentado documentação suficiente para individualizar a natureza alimentar do numerário, não há fundamento, neste momento, para o levantamento da constrição com base no art. 833, IV, do CPC.
Portanto, deve-se manter a constrição efetivamente realizada.
Quanto ao parcelamento, o pedido não comporta acolhimento. Com efeito, o art. 916 do CPC estabelece hipótese específica de parcelamento para a execução de título extrajudicial e, em seu § 7º, afasta expressamente sua aplicação ao cumprimento de sentença.
No caso, além de inexistir concordância do exequente, a própria pretensão foi formulada unilateralmente pelas executadas. Não cabe, portanto, impor ao credor o recebimento parcelado de crédito já reconhecido judicialmente.
Por fim, quanto aos consectários decorrentes do inadimplemento, é cabível a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
A matéria encontra disciplina específica no Enunciado nº 97 do FONAJE, segundo o qual a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis.
Considerando que a parte executada foi regularmente intimada para pagamento após a apresentação dos cálculos, conforme determinação constante do mov. 100, e que não houve adimplemento integral no prazo legal, a penalidade prevista no art. 523, § 1º, do CPC incide sobre o saldo não pago, observada, naturalmente, a base de cálculo correta após a retificação da memória.
Desse modo, a multa deverá ser calculada somente após a definição do valor efetivamente devido, considerando-se o marco correto da correção monetária e o abatimento do pagamento de R$ 2.604,21 (valor depositado + valor bloqueado).
Por outro lado, não procede o pedido do exequente de fixação de honorários advocatícios de 10% sobre o saldo remanescente. O feito tramita perante o Juizado Especial Cível, submetido ao regime específico da Lei nº 9.099/95, cujo art. 55 disciplina a matéria e não autoriza a incidência automática dos honorários.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção/impugnação apresentada no mov. 124, nos termos da fundamentação, para reconhecer que o cálculo da execução deve observar os critérios estabelecidos no título judicial, com início da correção monetária em 29/03/2025, bem como para determinar o abatimento dos valores já pagos.
Rejeito o pedido de parcelamento, nos termos do art. 916, § 7º, do CPC, e afasto a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos, diante da ausência de comprovação suficiente de sua origem salarial.
Reconheço, ainda, a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o saldo remanescente da obrigação, observando-se o disposto no Enunciado 97 do FONAJE, que admite a aplicação da multa nos Juizados Especiais, mas afasta a incidência dos honorários advocatícios de 10%.
Considerando que a constrição efetivamente realizada corresponde, até o momento, a R$ 151,67, bem como a existência de valores depositados nos autos, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para levantamento tanto da quantia efetivamente bloqueada (mov. 127) quanto dos valores já depositados judicialmente (mov. 126, arq. 05), observadas as formalidades de praxe e eventual atualização dos depósitos até a data do levantamento.
Certifique a Secretaria se houve eventual bloqueio ou transferência de valores adicionais em razão do lançamento futuro indicado nos autos (pág. 284 do pdf), esclarecendo, em especial, se a quantia de R$ 4.753,41 chegou a ser efetivamente constrita e transferida para conta judicial. Em caso positivo, certifique-se o valor efetivamente disponibilizado.
Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nova planilha de cálculo, observando rigorosamente: a atualização monetária prevista na sentença, com incidência do IPCA a partir de 29/03/2025; os juros de mora nos termos estabelecidos no título executivo; o abatimento do valor de R$ 2.452,54, já depositado; o abatimento do valor efetivamente bloqueado, cujo levantamento ora é autorizado; a incidência da multa de 10% sobre o valor remanescente, após a dedução dos valores já pagos, conforme art. 523, § 1º, do CPC e Enunciado nº 97 do FONAJE; a exclusão dos honorários advocatícios de 10%.
Após a apresentação da nova planilha pela parte exequente, INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos, com a constrição de bens suficientes à satisfação do débito.
I.C.
Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica.
Renato Bueno de Camargo
Juiz de Direito
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Valparaíso de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Processo: 5769032-96.2024.8.09.0163
Requerente: Joao Victor Maciel De Sa Quartin
Requerido: Andreia Suzane Severiano De Almeida
Juiz: Renato Bueno de Camargo
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOÃO VICTOR MACIEL DE SÁ QUARTIN em face de ANDREIA SUZANE SEVERIANO DE ALMEIDA e CASA INTELIGÊNCIA IMOBILIÁRIA, decorrente de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
A sentença de mov. 39 julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou as executadas, solidariamente, ao pagamento da indenização, determinando a incidência de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
O pedido contraposto formulado pelas rés foi posteriormente extinto, sem resolução do mérito, pelo órgão recursal, em razão da litispendência com a ação de despejo anteriormente ajuizada, permanecendo hígida a condenação relativa aos danos morais.
No mov. 97, o exequente apresentou memória de cálculo, indicando débito atualizado de R$ 4.905,08, calculado mediante aplicação de IPCA e SELIC, tendo considerado como termo inicial da correção monetária a data de 24/07/2024.
No mov. 124, as executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença. Sustentaram, em síntese, a existência de excesso de execução, ao argumento de que a correção monetária deveria incidir a partir de 29/03/2025, data da sentença que arbitrou a indenização, e não desde 24/07/2024. Indicaram, ainda, o montante de R$ 4.664,47 como valor atualizado segundo sua metodologia e requereram, subsidiariamente, o parcelamento da obrigação, com entrada de 30% e o saldo em seis parcelas, com fundamento no art. 916 do CPC.
No mov. 126, as executadas noticiaram o bloqueio de valores em conta bancária de titularidade de Andreia Suzane Severiano de Almeida, alegando tratar-se de verba salarial e, portanto, impenhorável. Informaram, ainda, o pagamento de R$ 2.452,54 e requereram o abatimento da quantia do débito, bem como o desbloqueio dos valores constritos.
Foram juntados extratos bancários e comprovante do pagamento de R$ 2.452,54. Os documentos relativos ao bloqueio registram constrição efetiva de R$ 151,67, além de lançamento futuro relacionado a bloqueio de R$ 4.753,41.
Por determinação judicial, o exequente foi intimado para se manifestar sobre a impugnação.
No mov. 131, o exequente apresentou contrarrazões. Defendeu a manutenção dos cálculos, a rejeição da alegação de excesso, o reconhecimento do pagamento parcial apenas como amortização da dívida, a manutenção da constrição e o indeferimento do parcelamento. Sustentou, ainda, a incidência da multa de 10% sobre o saldo remanescente.
DECIDO.
No caso, a sentença foi expressa ao determinar que a indenização de R$ 4.000,00 fosse corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento, além da incidência de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, com dedução do índice de atualização monetária.
O arbitramento da indenização ocorreu em 29/03/2025, data da prolação da sentença. Assim, a utilização, na memória apresentada no mov. 97, de 24/07/2024 como termo inicial da correção monetária não encontra respaldo no título executivo.
Nesse ponto, portanto, assiste razão às executadas. A atualização do crédito deve observar estritamente o critério estabelecido na sentença, sob pena de se promover execução em desconformidade com o título.
O acolhimento da alegação de excesso não conduz à extinção do cumprimento de sentença, mas apenas à adequação da memória de cálculo aos parâmetros efetivamente fixados no título.
Quanto ao pagamento de R$ 2.452,54, o documento juntado no mov. 126 comprova a realização do depósito judicial nessa quantia. O valor deve, portanto, ser necessariamente considerado na apuração do saldo, evitando-se cobrança em duplicidade.
Também não merece acolhimento, por ora, o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos.
A proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC alcança remunerações e verbas de natureza alimentar, mas a simples alegação de que determinada conta é utilizada para recebimento de salário não é suficiente para demonstrar que os valores efetivamente constritos possuem essa origem.
No caso concreto, os documentos apresentados não estabelecem correspondência segura entre os valores bloqueados e eventual remuneração salarial. Ao contrário, o extrato bancário revela movimentações diversas na conta, inclusive transferências recebidas e posteriores pagamentos, sem identificação suficiente de que o numerário efetivamente atingido pela ordem judicial correspondesse a salário ou outra verba legalmente protegida.
Além disso, o extrato evidencia que, na data do bloqueio, o saldo efetivamente disponível era de R$ 151,67, valor posteriormente debitado sob a rubrica de bloqueio judicial. Os R$ 4.753,41 aparecem como lançamento futuro, circunstância que impede que sejam tratados, neste momento, como quantia efetivamente constrita e disponível para transferência judicial.
Assim, não tendo as executadas demonstrado a origem salarial dos valores efetivamente bloqueados, nem apresentado documentação suficiente para individualizar a natureza alimentar do numerário, não há fundamento, neste momento, para o levantamento da constrição com base no art. 833, IV, do CPC.
Portanto, deve-se manter a constrição efetivamente realizada.
Quanto ao parcelamento, o pedido não comporta acolhimento. Com efeito, o art. 916 do CPC estabelece hipótese específica de parcelamento para a execução de título extrajudicial e, em seu § 7º, afasta expressamente sua aplicação ao cumprimento de sentença.
No caso, além de inexistir concordância do exequente, a própria pretensão foi formulada unilateralmente pelas executadas. Não cabe, portanto, impor ao credor o recebimento parcelado de crédito já reconhecido judicialmente.
Por fim, quanto aos consectários decorrentes do inadimplemento, é cabível a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
A matéria encontra disciplina específica no Enunciado nº 97 do FONAJE, segundo o qual a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis.
Considerando que a parte executada foi regularmente intimada para pagamento após a apresentação dos cálculos, conforme determinação constante do mov. 100, e que não houve adimplemento integral no prazo legal, a penalidade prevista no art. 523, § 1º, do CPC incide sobre o saldo não pago, observada, naturalmente, a base de cálculo correta após a retificação da memória.
Desse modo, a multa deverá ser calculada somente após a definição do valor efetivamente devido, considerando-se o marco correto da correção monetária e o abatimento do pagamento de R$ 2.604,21 (valor depositado + valor bloqueado).
Por outro lado, não procede o pedido do exequente de fixação de honorários advocatícios de 10% sobre o saldo remanescente. O feito tramita perante o Juizado Especial Cível, submetido ao regime específico da Lei nº 9.099/95, cujo art. 55 disciplina a matéria e não autoriza a incidência automática dos honorários.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção/impugnação apresentada no mov. 124, nos termos da fundamentação, para reconhecer que o cálculo da execução deve observar os critérios estabelecidos no título judicial, com início da correção monetária em 29/03/2025, bem como para determinar o abatimento dos valores já pagos.
Rejeito o pedido de parcelamento, nos termos do art. 916, § 7º, do CPC, e afasto a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos, diante da ausência de comprovação suficiente de sua origem salarial.
Reconheço, ainda, a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o saldo remanescente da obrigação, observando-se o disposto no Enunciado 97 do FONAJE, que admite a aplicação da multa nos Juizados Especiais, mas afasta a incidência dos honorários advocatícios de 10%.
Considerando que a constrição efetivamente realizada corresponde, até o momento, a R$ 151,67, bem como a existência de valores depositados nos autos, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para levantamento tanto da quantia efetivamente bloqueada (mov. 127) quanto dos valores já depositados judicialmente (mov. 126, arq. 05), observadas as formalidades de praxe e eventual atualização dos depósitos até a data do levantamento.
Certifique a Secretaria se houve eventual bloqueio ou transferência de valores adicionais em razão do lançamento futuro indicado nos autos (pág. 284 do pdf), esclarecendo, em especial, se a quantia de R$ 4.753,41 chegou a ser efetivamente constrita e transferida para conta judicial. Em caso positivo, certifique-se o valor efetivamente disponibilizado.
Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nova planilha de cálculo, observando rigorosamente: a atualização monetária prevista na sentença, com incidência do IPCA a partir de 29/03/2025; os juros de mora nos termos estabelecidos no título executivo; o abatimento do valor de R$ 2.452,54, já depositado; o abatimento do valor efetivamente bloqueado, cujo levantamento ora é autorizado; a incidência da multa de 10% sobre o valor remanescente, após a dedução dos valores já pagos, conforme art. 523, § 1º, do CPC e Enunciado nº 97 do FONAJE; a exclusão dos honorários advocatícios de 10%.
Após a apresentação da nova planilha pela parte exequente, INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos, com a constrição de bens suficientes à satisfação do débito.
I.C.
Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica.
Renato Bueno de Camargo
Juiz de Direito