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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goianésia - Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos · Decisão
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIANÉSIA
Serventia: Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos
E-mail: gabfazpubgoianesia@tjgo.jus.br
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Processo n.: 5769030-12.2026.8.09.0049
Parte Requerente: Elzanira Muniz Da Costa
Parte Requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social
DECISÃO
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Elzanira Muniz Da Costa em desfavor de Instituto Nacional Do Seguro Social, devidamente qualificados.
Alega a parte autora que se encontra incapacitada para o trabalho, requerendo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente/ auxílio por incapacidade temporária.
Liminarmente, pleiteia o restabelecimento/ concessão do benefício.
É o relatório. Decido.
RECEBIMENTO DA INICIAL
Recebo a inicial, uma vez que satisfeitos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (artigos 98 e ss, CPC).
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Deixo de designá-la ante a ausência de efetividade.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Como cediço, a tutela de urgência objetiva resguardar o bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional, tanto assim que a medida é marcada pela provisoriedade e pela cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer tempo sem perigo de irreversibilidade.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, deve o autor comprovar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora):
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nota-se que o legislador condicionou a antecipação da tutela à existência de evidências da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano, com a observância de que tal medida não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, os requisitos para o deferimento da liminar pleiteada não foram adequadamente demonstrados.
Isso porque, os documentos médicos não são suficientes para comprovar que a parte autora se encontra incapaz de exercer atividades laborativas em razão das moléstias que a acometem.
Sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NO CASO. [...] 5.Hipótese em que a parte autora/agravante - ao pretender o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, suspenso, em 24/08/2018, após perícia realizada na via administrativa – não fez juntar aos autos documentação comprobatória da probabilidade do direito invocado, especificamente quanto à persistência de sua enfermidade de modo a alicerçar a manutenção do benefício suspenso; requerendo dilação probatória, que é incompatível com a natureza da tutela provisória de urgência. 6.Ausência – em um juízo prelibatório - dos pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 7. Agravo de Instrumento desprovido. (AG 1035243-51.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/06/2023 PAG.). (Grifei e negritei).
Ademais, antes do pronunciamento judicial e do trânsito em julgado, entendo ser prejudicial à parte suportar inesperada reforma da decisão e ter que, eventualmente, ressarcir os valores indevidamente recebidos[1].
Feitas tais considerações, não restaram presentes elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito da requerente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido.
Retire-se a prioridade "Tutela de Urgência", visto que analisada.
DA PERÍCIA
Nomeio como perito (a), o (a) Dr. Pedro Henrique Moreira Reis - Clínico Geral, CRM/GO 32498.
Tendo em vista a natureza e importância do trabalho a ser realizado, estabeleço os honorários periciais em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), nos termos do anexo único da resolução n° 937 de 22 de Janeiro de 2025 (Resolução n. 305/2014), Resolução nº 232/2016, do CNJ (artigo 2º, §§2º e 4º) e Lei nº 13.876/19.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
No mais, cumpra-se a Portaria n° 003/2024, deste Juízo.
Destaco que o laudo pericial deverá seguir o modelo padrão disponibilizado por este Juízo, sob pena de a perícia ser considerada como não realizada.
O (a) perito (a) nomeado (a) deverá acessar o seguinte link para obter o modelo padrão de laudo: https://drive.google.com/drive/folders/11u699PpYblbSeMxXeuZcWHaRDRO76-dm?usp=sharing.
Confiro força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Goianésia, data do sistema.
Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa Nunes
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
[1] (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015 e Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022).