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5768942-11.2026.8.09.0069

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Guapó - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5768942-11.2026.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Maria Aparecida Lina De Laras, CPF/CNPJ nº 031.502.841-63 Requerido: Mercantil Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento, CPF/CNPJ nº 33.040.601/0001-87 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por Maria Aparecida Lina de Laras em face de Mercantil do Brasil Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos. A autora alega, em síntese, que é titular da conta corrente nº 01-023592-1 junto à instituição financeira ré, utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Informa que passou a sofrer descontos indesejados sob a rubrica genérica "Débito Combinado 1 - MP", os quais totalizam o montante de R$ 159,98 (composto por duas parcelas mensais). Sustenta que jamais contratou ou manifestou consentimento livre e informado para tais serviços acessórios (compostos por tarifas e seguros), configurando a prática abusiva de venda casada dissimulada e violação flagrante ao dever de informação e transparência. Relata que buscou esclarecimentos diretamente na agência bancária, porém nenhuma documentação contratual idônea lhe foi apresentada. Diante disso, pleiteia em sede preliminar os benefícios da assistência judiciária gratuita e a opção pelo "Juízo 100% Digital". No mérito, requer: a declaração de nulidade das cobranças acessórias com a cessação imediata dos descontos; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova. Com a inicial juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Recebo a ação, e defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Considerando que a matéria debatida nos autos se insere no direito consumerista, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e, em consequência, determino a INTIMAÇÃO a parte requerida para apresentar, no prazo da contestação, o contrato/autorização que deu origem aos descontos e os demais documentos dos quais se originaram os descontos nos proventos da parte autora, observada a penalidade prevista no art. 400 do CPC. Em atenção ao princípio constitucional da duração razoável do processo, além dos da celeridade e da economia processual, refluo acerca da designação e realização da audiência de conciliação para momento processual oportuno, caso as partes manifestem interesse. Ressalto que não haverá danos às partes, as quais poderão, inclusive, apresentar minuta de acordo; ou, caso queiram, requerer a dispensa da audiência conciliatória, nos termos do art. 334 do CPC. Assim, expeça-se carta de citação, para que a parte requerida apresente defesa, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os prazos dos incisos I e II do art. 231 do CPC, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. Ao cartório, para a efetivação da citação e desde que haja requerimento, autorizo desde já, todos os meios permitidos por lei para citação válida, inclusive a citação eletrônica pelo whatsapp e expedição de carta precatória se o Requerido reside em outra cidade. Apresentada contestação no prazo legal, intime-se a parte autora para impugnar em igual prazo. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem as provas que pretendem produzir em Juízo, elencando-as e justificando-as, ou manifestarem se optam pelo julgamento antecipado da lide. Requerimentos genéricos não serão aceitos. Ao cartório, não localizado o Requerido na primeira tentativa de citação e havendo requerimento, autorizo desde já, a pesquisa de endereço pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD). Indicado o endereço, cumpra-se a citação, no endereço fornecido. Eventualmente não localizada a parte requerida, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado para, em 15 (quinze) dias promover os atos processuais que lhe compete. Cumpra-se. Cumpra-se. Intimem-se. Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab08

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